Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 12:31
Confirmada
04/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:24
Expedida/certificada
04/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:49
Desarquivamento
28/06/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:19
Definitivo
29/05/2025, 13:38
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA3ª VARA DE FAMÍLIAAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO. CEP: 74.884-120. Telefone: 62 3018-6202 (whatsapp) Processo n.: 5274890-79.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualPolo Ativo: Domenico dos Santos Medici (CPF n. 091.790.647-01) e Monica Strege Medici (CPF n. 911.101.651-53)A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, mandado de averbação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Domenico dos Santos Medici e Monica Strege Medici requereram a homologação de Divórcio Consensual. Informaram que se casaram aos 26/11/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl.202).Da união adveio 1 filho, a saber, João Lucas Strege Medici, nascido em 01/01/2013, atualmente com 12 anos de idade (fls.23/26).Indicaram para partilha os imóveis situados à Rua 13-S, Lotes 24 e 25, Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), Vila Rica-MT, registrado sob a matrícula de n.5.552 e 5.553, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica-MT (fls.203/206); à Avenida Senador Péricles, Lote 01/24, Quadra 46, Condomínio Ville Serra Dourada, Apartamento 707, torre B, Setor Negrão de Lima, Goiânia-GO, registrado sob a matrícula de n.39.324, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª circunscrição desta comarca (fls.207/209 e 359/362) e à Rua dos Eucaliptos, n.51, Cidade Jardim, Vila Rica-MT, registrado sob a matrícula de n.3.709, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica-MT (fls.210/212). Além dos imóveis, relataram que adquiriram o veículo Jeep Compass Sport F, 2021/2021, cinza, chassi 98867515WMKK70663 e placa RAQ9J33 (fl.213).Apresentaram acordo ao divórcio, à guarda de Ana Clara Evangelista do Carmo, à regulamentação da convivência, aos alimentos e à partilha do veículo às fls.2/15. À inicial anexaram os documentos (fls.16/213 – evento 1).Emenda à inicial acostada às fls.226/365 (evento 12).Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos interessados (fls.367/368 – evento 14). O Ministério Público manifestou pela homologação do acordo (fl.375 - evento 21).É o breve relato.Decido.Os Acordantes casaram-se em 26/11/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento fl.202).Da união adveio 1 filho, a saber, João Lucas Strege Medici (certidão de nascimento às fls.25/26). Pois bem. Depreende-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes e o acordo está assinado por ambos os cônjuges e por seus Advogados, resguardando os interesses da criança, João Lucas Strege Medici, tanto em relação à sua guarda e visitas, quanto no que diz respeito aos alimentos a que têm direito. Desnecessária a comprovação do lapso temporal por meio de depoimentos testemunhais ou documentais para a decretação do divórcio, conforme redação do art. 226, § 6° da Constituição Federal.O objeto do acordo que pretendem homologar é lícito, possível e determinado.Não se vislumbra vício formal, tornando-o apto à homologação judicial, mormente considerando a manifestação favorável do Ministério Público (evento 21).Quanto à partilha dos bens, o casal apresentou acordo no seguinte sentido: Requerem a partilha por sentença homologatória, ficando acertado em comum acordo o seguinte: a) Um Lote Urbano n. 25 da Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), à Rua 13 - S, na cidade de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, Matrícula n. 5.553, lavrada no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT (DOC. 40), avaliado em R$ 12.650,83 (doze mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Esse imóvel será destinado à Sra. Monica Strege Medici. b) Um Lote Urbano nº 24 (vinte e quatro) da Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), situado na cidade de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), Matrícula nº 5.552, Livro 02 – Registro Geral, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica -MT (DOC. 4 1), avaliado em R$ 12.650,83 (doze mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). c) Um Apartamento nº 707, da Torre B, localizado no 6º Pavimento, do Condomínio Ville Serra Dourada, contendo: sala, varanda, cozinha/área de serviço, circulação, 02 quartos, banheiro social e Vaga de Garagem nº 137 descoberta livre, localizada no Térreo, localizado no lote de terras para construção urbana número 01/24, da quadra 46, situado à Avenida Senador Péricles e às Ruas Maria de Fátima, Cândido Neves e Dona Darcy, no Setor Negrão de Lima, Goiânia -GO, Matrícula 39.324, Livro nº 02 do Registro Geral, da Serventia do Registro Geral de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (DOC. 4 2), avaliado em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Esse imóvel será destinado à Sra. Monica Strege Medici.d) O imóvel (terreno e construções) localizado à Rua dos Eucaliptos, n.º 51, Bairro Cidade Jardim, CEP 78.648 -000, Vila Rica -MT, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica -MT sob matrícula nº 3.709 (DOC. 4 3), avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e que se consistia na residência do casal, será de propriedade única e posse exclusiva do Sr. Domenico Dos Santos Medici.e) Um veículo Automotor da marca Jeep, modelo Compass Sport F, misto camioneta, ano de fabricação 2021, ano de modelo 2021, cor cinza, Chassi nº 98867515WMKK70663, placa RAQ9J33 (CRLV anexo 4 4), avaliado no valor de R$ 102.827,00 (cento e dois mil oitocentos e vinte e sete reais). Esse veículo será destinado ao Sr. Domenico Dos Santos Medici.f) Como parte do ajuste patrimonial, o Sr. Domenico Dos Santos Medici pagará à Sra. Monica Strege Medici, em moeda corrente, o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em 20 parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: as primeiras 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as 10 (dez) seguintes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Os depósitos serão realizados até dia 05 de cada mês na conta bancária de titularidade da Sra. Monica Strege Medici, BANCO DO BRASIL, Agência: 1843 -0, Conta Corrente: 19714 -9, CPF nº 911.101.651 -53. O inadimplemento sujeita o devedor às penalidades contidas no doc. anexo 4 5. Os acordantes comprovaram a propriedade dos bens indicados, conforme fls.203/206, 210/213 e 359/362 (eventos e 12), sendo pertinente a homologação do acordo.Em relação ao nome, a mulher voltará a usar o seu nome de solteira. ISSO POSTO, HOMOLOGO o acordo de fls.2/15 - evento 1 -, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro no art.731 do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio de Domenico dos Santos Medici e Monica Strege Medici, ressaltando que neste ato foi realizada a partilha dos bens do casal.Destaca-se que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira, qual seja, Monica Strege.Portanto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Com fulcro no §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, “ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.Sem fixação de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença.Arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia.FLÁVIA MORAIS NAGATOJuíza de Direito(Datado e Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA3ª VARA DE FAMÍLIAAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO. CEP: 74.884-120. Telefone: 62 3018-6202 (whatsapp) Processo n.: 5274890-79.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualPolo Ativo: Domenico dos Santos Medici (CPF n. 091.790.647-01) e Monica Strege Medici (CPF n. 911.101.651-53)A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, mandado de averbação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Domenico dos Santos Medici e Monica Strege Medici requereram a homologação de Divórcio Consensual. Informaram que se casaram aos 26/11/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl.202).Da união adveio 1 filho, a saber, João Lucas Strege Medici, nascido em 01/01/2013, atualmente com 12 anos de idade (fls.23/26).Indicaram para partilha os imóveis situados à Rua 13-S, Lotes 24 e 25, Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), Vila Rica-MT, registrado sob a matrícula de n.5.552 e 5.553, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica-MT (fls.203/206); à Avenida Senador Péricles, Lote 01/24, Quadra 46, Condomínio Ville Serra Dourada, Apartamento 707, torre B, Setor Negrão de Lima, Goiânia-GO, registrado sob a matrícula de n.39.324, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª circunscrição desta comarca (fls.207/209 e 359/362) e à Rua dos Eucaliptos, n.51, Cidade Jardim, Vila Rica-MT, registrado sob a matrícula de n.3.709, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica-MT (fls.210/212). Além dos imóveis, relataram que adquiriram o veículo Jeep Compass Sport F, 2021/2021, cinza, chassi 98867515WMKK70663 e placa RAQ9J33 (fl.213).Apresentaram acordo ao divórcio, à guarda de Ana Clara Evangelista do Carmo, à regulamentação da convivência, aos alimentos e à partilha do veículo às fls.2/15. À inicial anexaram os documentos (fls.16/213 – evento 1).Emenda à inicial acostada às fls.226/365 (evento 12).Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos interessados (fls.367/368 – evento 14). O Ministério Público manifestou pela homologação do acordo (fl.375 - evento 21).É o breve relato.Decido.Os Acordantes casaram-se em 26/11/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento fl.202).Da união adveio 1 filho, a saber, João Lucas Strege Medici (certidão de nascimento às fls.25/26). Pois bem. Depreende-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes e o acordo está assinado por ambos os cônjuges e por seus Advogados, resguardando os interesses da criança, João Lucas Strege Medici, tanto em relação à sua guarda e visitas, quanto no que diz respeito aos alimentos a que têm direito. Desnecessária a comprovação do lapso temporal por meio de depoimentos testemunhais ou documentais para a decretação do divórcio, conforme redação do art. 226, § 6° da Constituição Federal.O objeto do acordo que pretendem homologar é lícito, possível e determinado.Não se vislumbra vício formal, tornando-o apto à homologação judicial, mormente considerando a manifestação favorável do Ministério Público (evento 21).Quanto à partilha dos bens, o casal apresentou acordo no seguinte sentido: Requerem a partilha por sentença homologatória, ficando acertado em comum acordo o seguinte: a) Um Lote Urbano n. 25 da Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), à Rua 13 - S, na cidade de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, Matrícula n. 5.553, lavrada no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT (DOC. 40), avaliado em R$ 12.650,83 (doze mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Esse imóvel será destinado à Sra. Monica Strege Medici. b) Um Lote Urbano nº 24 (vinte e quatro) da Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), situado na cidade de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), Matrícula nº 5.552, Livro 02 – Registro Geral, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica -MT (DOC. 4 1), avaliado em R$ 12.650,83 (doze mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). c) Um Apartamento nº 707, da Torre B, localizado no 6º Pavimento, do Condomínio Ville Serra Dourada, contendo: sala, varanda, cozinha/área de serviço, circulação, 02 quartos, banheiro social e Vaga de Garagem nº 137 descoberta livre, localizada no Térreo, localizado no lote de terras para construção urbana número 01/24, da quadra 46, situado à Avenida Senador Péricles e às Ruas Maria de Fátima, Cândido Neves e Dona Darcy, no Setor Negrão de Lima, Goiânia -GO, Matrícula 39.324, Livro nº 02 do Registro Geral, da Serventia do Registro Geral de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (DOC. 4 2), avaliado em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Esse imóvel será destinado à Sra. Monica Strege Medici.d) O imóvel (terreno e construções) localizado à Rua dos Eucaliptos, n.º 51, Bairro Cidade Jardim, CEP 78.648 -000, Vila Rica -MT, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica -MT sob matrícula nº 3.709 (DOC. 4 3), avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e que se consistia na residência do casal, será de propriedade única e posse exclusiva do Sr. Domenico Dos Santos Medici.e) Um veículo Automotor da marca Jeep, modelo Compass Sport F, misto camioneta, ano de fabricação 2021, ano de modelo 2021, cor cinza, Chassi nº 98867515WMKK70663, placa RAQ9J33 (CRLV anexo 4 4), avaliado no valor de R$ 102.827,00 (cento e dois mil oitocentos e vinte e sete reais). Esse veículo será destinado ao Sr. Domenico Dos Santos Medici.f) Como parte do ajuste patrimonial, o Sr. Domenico Dos Santos Medici pagará à Sra. Monica Strege Medici, em moeda corrente, o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em 20 parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: as primeiras 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as 10 (dez) seguintes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Os depósitos serão realizados até dia 05 de cada mês na conta bancária de titularidade da Sra. Monica Strege Medici, BANCO DO BRASIL, Agência: 1843 -0, Conta Corrente: 19714 -9, CPF nº 911.101.651 -53. O inadimplemento sujeita o devedor às penalidades contidas no doc. anexo 4 5. Os acordantes comprovaram a propriedade dos bens indicados, conforme fls.203/206, 210/213 e 359/362 (eventos e 12), sendo pertinente a homologação do acordo.Em relação ao nome, a mulher voltará a usar o seu nome de solteira. ISSO POSTO, HOMOLOGO o acordo de fls.2/15 - evento 1 -, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro no art.731 do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio de Domenico dos Santos Medici e Monica Strege Medici, ressaltando que neste ato foi realizada a partilha dos bens do casal.Destaca-se que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira, qual seja, Monica Strege.Portanto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Com fulcro no §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, “ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.Sem fixação de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença.Arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia.FLÁVIA MORAIS NAGATOJuíza de Direito(Datado e Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA3ª VARA DE FAMÍLIAAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO. CEP: 74.884-120. Telefone: 62 3018-6202 (whatsapp) Processo n.: 5274890-79.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualPolo Ativo: Domenico dos Santos Medici (CPF n. 091.790.647-01) e Monica Strege Medici (CPF n. 911.101.651-53)A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, mandado de averbação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Domenico dos Santos Medici e Monica Strege Medici requereram a homologação de Divórcio Consensual. Informaram que se casaram aos 26/11/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl.202).Da união adveio 1 filho, a saber, João Lucas Strege Medici, nascido em 01/01/2013, atualmente com 12 anos de idade (fls.23/26).Indicaram para partilha os imóveis situados à Rua 13-S, Lotes 24 e 25, Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), Vila Rica-MT, registrado sob a matrícula de n.5.552 e 5.553, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica-MT (fls.203/206); à Avenida Senador Péricles, Lote 01/24, Quadra 46, Condomínio Ville Serra Dourada, Apartamento 707, torre B, Setor Negrão de Lima, Goiânia-GO, registrado sob a matrícula de n.39.324, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª circunscrição desta comarca (fls.207/209 e 359/362) e à Rua dos Eucaliptos, n.51, Cidade Jardim, Vila Rica-MT, registrado sob a matrícula de n.3.709, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica-MT (fls.210/212). Além dos imóveis, relataram que adquiriram o veículo Jeep Compass Sport F, 2021/2021, cinza, chassi 98867515WMKK70663 e placa RAQ9J33 (fl.213).Apresentaram acordo ao divórcio, à guarda de Ana Clara Evangelista do Carmo, à regulamentação da convivência, aos alimentos e à partilha do veículo às fls.2/15. À inicial anexaram os documentos (fls.16/213 – evento 1).Emenda à inicial acostada às fls.226/365 (evento 12).Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos interessados (fls.367/368 – evento 14). O Ministério Público manifestou pela homologação do acordo (fl.375 - evento 21).É o breve relato.Decido.Os Acordantes casaram-se em 26/11/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento fl.202).Da união adveio 1 filho, a saber, João Lucas Strege Medici (certidão de nascimento às fls.25/26). Pois bem. Depreende-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes e o acordo está assinado por ambos os cônjuges e por seus Advogados, resguardando os interesses da criança, João Lucas Strege Medici, tanto em relação à sua guarda e visitas, quanto no que diz respeito aos alimentos a que têm direito. Desnecessária a comprovação do lapso temporal por meio de depoimentos testemunhais ou documentais para a decretação do divórcio, conforme redação do art. 226, § 6° da Constituição Federal.O objeto do acordo que pretendem homologar é lícito, possível e determinado.Não se vislumbra vício formal, tornando-o apto à homologação judicial, mormente considerando a manifestação favorável do Ministério Público (evento 21).Quanto à partilha dos bens, o casal apresentou acordo no seguinte sentido: Requerem a partilha por sentença homologatória, ficando acertado em comum acordo o seguinte: a) Um Lote Urbano n. 25 da Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), à Rua 13 - S, na cidade de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, Matrícula n. 5.553, lavrada no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT (DOC. 40), avaliado em R$ 12.650,83 (doze mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Esse imóvel será destinado à Sra. Monica Strege Medici. b) Um Lote Urbano nº 24 (vinte e quatro) da Quadra XVIII, Setor Sul (Projeto Beleza), situado na cidade de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), Matrícula nº 5.552, Livro 02 – Registro Geral, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica -MT (DOC. 4 1), avaliado em R$ 12.650,83 (doze mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). c) Um Apartamento nº 707, da Torre B, localizado no 6º Pavimento, do Condomínio Ville Serra Dourada, contendo: sala, varanda, cozinha/área de serviço, circulação, 02 quartos, banheiro social e Vaga de Garagem nº 137 descoberta livre, localizada no Térreo, localizado no lote de terras para construção urbana número 01/24, da quadra 46, situado à Avenida Senador Péricles e às Ruas Maria de Fátima, Cândido Neves e Dona Darcy, no Setor Negrão de Lima, Goiânia -GO, Matrícula 39.324, Livro nº 02 do Registro Geral, da Serventia do Registro Geral de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (DOC. 4 2), avaliado em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Esse imóvel será destinado à Sra. Monica Strege Medici.d) O imóvel (terreno e construções) localizado à Rua dos Eucaliptos, n.º 51, Bairro Cidade Jardim, CEP 78.648 -000, Vila Rica -MT, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica -MT sob matrícula nº 3.709 (DOC. 4 3), avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e que se consistia na residência do casal, será de propriedade única e posse exclusiva do Sr. Domenico Dos Santos Medici.e) Um veículo Automotor da marca Jeep, modelo Compass Sport F, misto camioneta, ano de fabricação 2021, ano de modelo 2021, cor cinza, Chassi nº 98867515WMKK70663, placa RAQ9J33 (CRLV anexo 4 4), avaliado no valor de R$ 102.827,00 (cento e dois mil oitocentos e vinte e sete reais). Esse veículo será destinado ao Sr. Domenico Dos Santos Medici.f) Como parte do ajuste patrimonial, o Sr. Domenico Dos Santos Medici pagará à Sra. Monica Strege Medici, em moeda corrente, o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em 20 parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma: as primeiras 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as 10 (dez) seguintes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Os depósitos serão realizados até dia 05 de cada mês na conta bancária de titularidade da Sra. Monica Strege Medici, BANCO DO BRASIL, Agência: 1843 -0, Conta Corrente: 19714 -9, CPF nº 911.101.651 -53. O inadimplemento sujeita o devedor às penalidades contidas no doc. anexo 4 5. Os acordantes comprovaram a propriedade dos bens indicados, conforme fls.203/206, 210/213 e 359/362 (eventos e 12), sendo pertinente a homologação do acordo.Em relação ao nome, a mulher voltará a usar o seu nome de solteira. ISSO POSTO, HOMOLOGO o acordo de fls.2/15 - evento 1 -, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro no art.731 do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio de Domenico dos Santos Medici e Monica Strege Medici, ressaltando que neste ato foi realizada a partilha dos bens do casal.Destaca-se que a divorcianda voltará a assinar o seu nome de solteira, qual seja, Monica Strege.Portanto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Com fulcro no §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, “ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.Sem fixação de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio.Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente sentença.Arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia.FLÁVIA MORAIS NAGATOJuíza de Direito(Datado e Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:15
Confirmada
27/05/2025, 20:15
Procedência
27/05/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 14:47
Confirmada
21/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA3ª VARA DE FAMÍLIAAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO. CEP: 74.884-120. Telefone: 62 3018-6202 (whatsapp) Processo n.: 5274890-79.2025.8.09.0051Natureza: Divórcio ConsensualPolo Ativo: Monica Strege Medici e Domenico dos Santos MediciA presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Preenchidos os requisitos estabelecidos no art.319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.Processe-se em segredo de justiça (art.189, inciso II, do Código de Processo Civil).Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Caso o Ministério Público manifeste pela adequação do acordo, INTIMEM-SE os acordantes para adequá-lo, sob pena de preclusão.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.Caso contrário, volvam os autos conclusos para as deliberações pertinentes.Concedo provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça. FLÁVIA MORAIS NAGATOJuíza de Direito(Datado e Assinado Eletronicamente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:52
Confirmada
14/05/2025, 13:16
Gratuidade da Justiça
14/05/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA3ª VARA DE FAMÍLIAAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO. CEP: 74.884-120. Telefone: 62 3018-6202 (whatsapp) Processo n.: 5274890-79.2025.8.09.0051Natureza: Divórcio ConsensualPolo Ativo: Monica Strege Medici e OutroA presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Intimem-se os acordantes por meio de seus Advogados para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (com fulcro nos artigos 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil), promover a emenda da petição inicial, juntando aos autos:a) documentos que comprovem efetivamente sua condição de hipossuficiente (tais como contracheque de rendimentos ou de aposentadoria referente aos três últimos meses; carteira de trabalho atualizada; declaração de imposto de renda do último ano-calendário; extratos de movimentações bancária e etc) ou comprovando o pagamento das custas processuais; b) certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis indicados para partilha ou escritura pública de compra e venda completa. Ressalte-se que os documentos comprobatórios da posse/propriedade deverão ser digitalizados e anexados em sua integralidade, na ordem indicada no acordo (itens "a" a "d"). Goiânia.FLÁVIA MORAIS NAGATOJuíza de Direito(Datado e Assinado Eletronicamente)