Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5377981-67.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Tributário promovida por Maria Alzira de Oliveira Caiado em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito enquadra-se no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ausentes questões prejudiciais e preliminares a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, aprofundo-me ao exame do mérito. Pois bem. A legislação pátria traz dispositivos que contemplam os aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves com o benefício de isenção tributária, em especial quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Nesse sentido a Lei nº 7.713/1988, com alterações pelas Leis nº 8.541/1992 e nº 11.052/2004, disciplina, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, a concessão da referida isenção para pessoas acometidas por tal doença: Art. 6º. Ficam isentos de Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. XXI– os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o fato de ser portadora da doença no presente momento ou de ter sido em portadora no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva. Nesse sentido, entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Por outro lado, a instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 dispõe, nesses termos: § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019). I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017). III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por portador de moléstia grave; III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017). No caso em tela, evidencia-se claramente dos documentos acostados à peça preambular que a autora possui a doença grave diagnosticada de neoplasia maligna, conforme declaração do hospital juntado no evento 01, arquivo 06. Não obstante, vejo que o Superior Tribunal de Justiça já superou a exigência de que somente seja admitido laudo pericial feito por serviço médico oficial, por reputar que a norma prevista no artigo 30, da Lei n° 9.250/95, não vincula o juiz, a quem cabe apreciar livremente as provas (artigo 371, CPC). Súmula 598 STJ - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. A Goiasprev é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de acometimento por doença grave, uma vez que é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos estaduais, a título de retenção dos aludidos tributos, como enuncia o art. 2º, III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 66/2009. 2. Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 STJ). 4 O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5631571-35.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Sendo assim, verifica-se que a autora faz jus à isenção do imposto de renda. Com relação ao pedido de restituição da quantia descontada irregularmente em sua folha de pagamento, segundo os termos do artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Com efeito, a condenação do requerido à restituição de indébito é consequência lógica do desconto ilegal realizado nos proventos do autor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Deve ser levada em consideração a data do requerimento administrativo para fins de restituição da quantia descontada, porquanto se trata da data em que se deu ciência ao réu quanto à pretensão do autor. Isto porque determinar a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda retroativamente à data da constatação da enfermidade sem o conhecimento da Administração Pública importaria em benefício indevido ao aposentado. Caso não possa se apurar a data do requerimento administrativo, por ausência do documento, deve-se levar em consideração a data da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a isenção do imposto de renda e DETERMINAR a suspensão das retenções de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria da parte autora, conforme prevê a lei 7.713/88 em artigo 6º, inciso XIV. Determino, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados, desde a data do requerimento administrativo (ou, na falta desta, da citação), uma vez que o autor padece de doença constante do rol taxativo da legislação (neoplasia maligna). Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública referente a servidor público, os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 810/STF e Tema 905/STJ, item 3.1.13), a contar da data em que devida cada verba. Após 8/12/2021, conforme determinado pela EC 113/21, incidirá unicamente a SELIC para fins de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática