Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5558130-59.2021.8.09.0006Polo Ativo: Banco BradescosaPolo Passivo: Infocompany Computadores Ltda Me DECISÃO EMENTA: Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora/bloqueio via SISBAJUD. Alegação de impenhorabilidade e onerosidade excessiva. Ausência de prova idônea de natureza salarial, poupança até 40 salários-mínimos ou inviabilização do giro empresarial. Rejeição da impugnação. Conversão do bloqueio em penhora. Intimação para eventual substituição (art. 847 CPC) e levantamento condicionado. Relatório Trata-se de impugnação à penhora/bloqueio de valores via SISBAJUD apresentada pelas partes executadas (ev. 86), voltada contra bloqueio/indisponibilidade de valores realizado via SISBAJUD, com pedido de desbloqueio/sustação da constrição e, subsidiariamente, de redução ou substituição da penhora. Alegou, em síntese: (a) essencialidade/indispensabilidade dos numerários ao giro ordinário da empresa (pagamento de salários, fornecedores e tributos), (b) risco de inviabilização da atividade econômica, e (c) eventual natureza alimentar/faturamento comprometido. Juntou documentos (extratos, notas/boletos, eventuais folhas de pagamento e comprovantes fiscais), buscando demonstrar a origem e destinação dos valores.No ev. 89, o exequente apresentou resposta, pugnando pela manutenção da penhora. Sustentou que a impugnante não comprovou, de forma idônea e contemporânea, a natureza impenhorável ou a indispensabilidade dos valores ao funcionamento empresarial; que não se trata de verbas de natureza salarial (pessoa física) nem de poupança (art. 833, X, CPC); e que a mera alegação genérica de onerosidade não é suficiente para afastar a constrição, ausente prova específica de comprometimento do fluxo de caixa e cadeia de pagamentos.É o relatório. Decido. Fundamentação 1) Cabimento e ônus probatório.A insurgência contra penhora/indisponibilidade via SISBAJUD é cabível (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Compete ao executado comprovar impenhorabilidade (art. 833) ou excesso/onerosidade grave (arts. 805 e 917, § 2º, I, CPC), com prova específica e contemporânea (art. 373, II, CPC).2) Impugnação à penhora — pessoas físicas.Compulsando os autos, observa-se que não há demonstração de natureza salarial/previdenciária dos numerários constritos (extratos e documentos não individualizam origem com essa qualificação), nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ainda que a jurisprudência admita extensão a conta-corrente/aplicações da proteção legal do inciso X do art. 833 do CPC (poupança até 40 SM), não é automática. Exige-se prova mínima do saldo global (em todas as contas) dentro do limite e de que se trata de reserva poupada, não mero fluxo rotativo. Os executados não comprovaram: (i) o saldo global consolidado ≤ 40 SM; (ii) a natureza poupada das quantias; (iii) a inexistência de movimentação típica de giro cotidiano que desnature a proteção do referido dispositivo. Ademais, ainda informam que precisam do valor para despesas pessoais de natureza corrente, o que reforça o não preenchimento dos requisitos supracitados. Não há presunção automática, e nem critérios objetivos, acerca da configuração de violação ao mínimo existencial. O reconhecimento, portanto, demanda lastro probatório idôneo — ausente nos autos.3) Impugnação à penhora — pessoa jurídica (Infocompany).A proteção de 40 SM não se aplica à pessoa jurídica. Para afastar a constrição por onerosidade (art. 805, CPC), impõe-se prova robusta e contemporânea de que o bloqueio inviabiliza o giro (extratos analíticos com identificação de origem/destinação, balancetes, fluxo de caixa, folhas/tributos com vencimento imediato). Na impugnação, a empresa limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação concreta do nexo entre o valor constrito e a paralisação das atividades; a resposta do exequente sublinha essa insuficiência probatória, o que confere plausibilidade à manutenção da medida executiva. 4) Gratuidade de justiça (Rosana e Danilo).O pedido veio acompanhado, em linhas gerais, de CTPS sem vínculo atual, negativa de restituição de IRPF e documentos médicos, indicando que a parte experimenta enfermidade de natureza crônica, tendo procurado atendimento na rede pública de saúde (Rosana), sinalizando hipossuficiência. A presunção juris tantum da declaração (arts. 98 e 99, CPC) pode ser reforçada por tais elementos, inexistindo prova em contrário nesta fase. Quanto ao filho de Rosane, Danilo, entendo que há indícios de que apresenta a mesma hipossuficiência, ante os documentos juntados. Defiro a gratuidade de justiça para os executados pessoas físicas, sem prejuízo de futura revisão se houver alteração da capacidade econômica. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação (ev. 86), nos termos dos arts. 833 e 854, § 3º, CPC, e CONVERTO o bloqueio em penhora de dinheiro (arts. 835, I, 841 e 854, CPC).INTIMEM-SE os executados, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias do art. 847 do CPC para eventual substituição por garantia idônea, na forma dos §§ 1º–4º. Desde logo, DEFIRO o levantamento em favor do exequente, ficando a expedição/transferência condicionada ao decurso do prazo sem pedido de substituição ou, se houver, ao indeferimento do requerimento. Persistindo a penhora em dinheiro, EXPEÇA-SE a ordem de transferência/ alvará.INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias, servindo de base para a calibragem final dos atos executivos.Cumpra-se integralmente a decisão de evento 54. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.