Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5504574-75.2019.8.09.0051 Polo ativo: Ricardo Saêta Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, com base na sentença proferida na Ação Coletiva n.º 5275788.73.2017.8.09.0051, movida pela Ugopoci, que reconheceu o direito dos servidores à implementação do percentual de 11,98%, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação. O exequente afirma ter direito à incorporação do referido percentual em sua remuneração e ao recebimento de diferenças salariais. Intimado, o executado apresentou impugnação e pugnou pela realização de perícia. Deferida a produção de prova pericial, o perito apresentou o laudo pericial e aditivo. Intimados para se manifestarem acerca dos laudos, o executado apresentou a impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Estado alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente por esta não ser servidora à época da conversão da URV para o Real. Esta tese deve ser rejeitada, visto que a sentença originária expressamente consignou que "Desde logo deixo claro que tem direito a URV os servidores ocupantes de cargo na época da lei de conversão, não podendo abranger quem ingressou no serviço público posteriormente". Além disso, o laudo pericial confirmou a data de admissão da parte exequente em período anterior à Lei n.º 8.880/94, confirmando que se enquadra na categoria representada. Assim, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, conforme artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Mérito da Impugnação Destaca-se que, em julgamento do IRDR n.º 5232042-12, restou decidido que as execuções individuais decorrentes da sentença coletiva, proferida na ação coletiva proposta pela Ugopoci (PJD 5275788-73), seriam precedidas de liquidação de sentença, vejam: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 5275788.73.2017.8.09.0051 AJUIZADA PELA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS (UGOPOCI) EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS. 1. A sentença proferida na ação coletiva nº 5275788- 73.2017.8.09.0051 é ilíquida, sendo executável mediante liquidação, que pode ser efetivada por meros cálculos aritméticos ou por arbitramento, de acordo com cada caso concreto, a ser analisado pelo juízo competente [...]. 6. IRDR ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Órgão Especial, IRDR nº 5232042-12, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 30/06/2021) No caso, devidamente instaurada a liquidação de sentença, resta apurar se houve a alegada absorção da diferença remuneratória em virtude da reestruturação da carreira, a qual, conforme consta, foi objeto de perícia contábil. Na hipótese, evidente que deve ser considerada somente eventual reestruturação na carreira do servidor dos quadros da Polícia Civil do Estado de Goiás, porventura ocorrida após o trânsito em julgado da sentença coletiva, operado em 25/04/2019 (evento 88 – Autos n.º 5275788-73.2017.8.09.0051). Por outro lado, a tese fixada no julgado do IRDR Tema 17, apenas decidiu sobre a necessidade de realização de liquidação de sentença, podendo ser mediante meros cálculos aritméticos ou por arbitramento, sem fazer qualquer menção a respeito das alegadas reestruturações da carreira, porventura ocorridas antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, exatamente, em razão da sentença encontrar-se sob o manto da coisa julgada material. De tal modo, em razão do título judicial não ter delimitado marco temporal para consolidação da diferença no patrimônio jurídico da parte exequente, há que se considerar as reestruturações da carreira, mas, as havidas apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Conforme se observa da retrospectiva dos autos acima, o Estado vem alegando como matéria de defesa, desde a fase de conhecimento, a suposta reestruturação da carreira que teria sido levada a efeito pela Lei n.º 15.696/06 e que, em tese, teria provocado a “absorção” (compensação) dos valores devidos, declarados na sentença, consistente no índice específico de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração da parte exequente. Necessário salientar que o Estado de Goiás, em sede de contestação, argumentou sobre eventual reestruturação da carreira, o que foi devidamente analisada e afastada em decisão saneadora (evento 29, dos autos originários) que não foi atacada por recurso, portanto, imutável em razão da coisa julgada. Sobre o tema, da reestruturação antes do trânsito em julgado nas liquidações/execuções da URV, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, vejam: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, NO PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MEDIANTE LEIS LOCAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado do Mato Grosso à execução de sentença ajuizada pela parte ora agravada, alegando a extinção da obrigação, diante da efetiva implementação, nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, da perda referente à sua conversão em URV, com a Lei 6.528/94, que teria conferido aumentos remuneratórios superiores ao percentual de 11,98%. O Juízo de 1º Grau rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. III. O acórdão recorrido concluiu que há, no caso, coisa julgada - quanto à alegação de que a Lei estadual 6.528/94 teria reestruturado a carreira dos servidores públicos estaduais, absorvendo a perda remuneratória ocorrida quando da conversão dos vencimentos em URV -, porquanto tal questão fora apreciada e rejeitada, no processo de conhecimento, cuja sentença, transitada em julgado, consignara que, ‘muito embora tenha alegado, o Requerido não demonstrou a existência de reestruturação na carreira capaz de absorver a perda ocorrida quando da conversão da URV’. Consignou o acórdão recorrido, ainda, que ‘as leis (Lei Estadual n° 6.528/1994 e Leis n° 7.360/2000 e 8.269/2004), nas quais o Apelante ampara suas alegações, entraram em vigor antes da prolação da sentença’, não incidindo, pois, no caso, o art. 741, VI, do CPC/73, por não se tratar de fato superveniente à sentença. IV. O STJ, em sede de recurso repetitivo, proclamou que, ‘nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada’ (STJ, REsp 1.235.513/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2012). V. O acórdão recorrido, no ponto, se coaduna com o posicionamento desta Corte, no sentido de que [...] a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a imitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada' (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016). Na mesma esteira de posicionamento, confira a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO DE COBRANÇA. Nº 5275788.73.2017.8.09.0051). IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. [...] 3. INCORPORAÇÃO PELA LEI Nº 15.696/2006. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Incabível a alegação de que o percentual de 11,98% já foi incorporado definitivamente no vencimento dos servidores pela Lei nº 15.696/2006, por configurar verdadeira afronta ao instituto da coisa julgada, consubstanciado na qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabe mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5057162-41.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. URV. POLICIAIS CIVIS (UGOPOCI). ORDEM PARA PAGAR. 1. Questões suscitadas pelo devedor, como ilegitimidade passiva, reestruturação da carreira (Lei estadual nº 15.696/2006), necessidade de liquidação da sentença coletiva, dentre outros, uma vez sedimentadas pela coisa julgada, em razão do julgamento definitivo da ação de conhecimento nº 5275788.73, atinente à cobrança de URV dos Policiais Civis do Estado de Goiás, afasta nova apreciação pelo juízo ad quem, haja vista a preclusão que se operou. 2. Mantida a decisão interlocutória agravada que ordenou ao devedor, Estado de Goiás, o pagamento das diferenças salariais devidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5066638- 06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). Com efeito, embora o perito judicial tenha constatado que a metodologia de conversão do Estado estava "matematicamente correta" sob a ótica do Artigo 22 da Lei n. 8.880/94, o prejuízo foi confirmado. O perito, em análise mais aprofundada, confrontou os documentos de pagamento tardiamente apresentados pelo Estado com o Artigo 96 da Constituição Estadual da época, que previa pagamento "até o dia 10 do mês vencido". Essa análise reforçou o prejuízo, indicando que a defasagem poderia ser ainda superior ao percentual de 11,98% pleiteado. Como dito, os documentos apresentados pelo Estado foram considerados genéricos e insuficientes para reabrir o debate, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que tais provas deveriam ter sido produzidas na fase de conhecimento. A tentativa de rediscutir a correção da conversão é vedada pelo Artigo 535, inciso VI, do CPC. Sendo assim, a alegação do Estado de que as diferenças de 11,98% foram absorvidas pela reestruturação de carreira (Leis n. 15.696/2006 e 15.695/2006), invocando o Tema n. 5/STF, também deve ser rejeitada, haja vista a preclusão que se operou. Por fim, como o laudo e seu aditivo fornecem subsídios suficientes para a formação do convencimento, desnecessária eventual oitiva do perito, a produção de nova perícia ou esclarecimentos adicionais, pleitos que desde já indefiro. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e seu aditivo, fixando o valor devido ao exequente no exato montante apurado pelo expert. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Após a preclusão recursal, expeça-se precatório quanto ao montante principal e subsequente requisição de pequeno valor (RPV) concernente aos honorários sucumbenciais. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. Expedidas as requisições de pagamento (precatório e RPV), determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 03