Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5449048-05.2018.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Aparecida Do Carmo Silva Gonçalves e outros em face do Município de Gouvelândia, partes devidamente qualificadas. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento 162). Intime-se a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 535, CPC). Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE nos autos. Por conseguinte, HOMOLOGO os valores pretendidos pela parte exequente da seguinte forma: a) Débito principal, no importe de R$ 76.163,04 (setenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos); b) Honorários advocatícios, no importe de R$ 3.808,15 (três mil, oitocentos e oito reais e quinze centavos). Em caso de inércia, a serventia processante confeccionará os expedientes necessários (Precatório ou RPV – art. 535, § 3º, CPC), restando preclusa quaisquer apontamentos acerca do montante. Em sendo o caso de expedição de Precatório, desde já, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários da parte autora e advogado (código, agência, dígito e conta), em que será expedido o alvará de transferência, quando do depósito do precatório, e ainda, se a parte/advogado é isenta (ou não) do Imposto de Renda, se a parte/advogado é isenta (ou não) da Contribuição Previdenciária, e se a parte é ativo ou inativo, para que, seja possível o envio do precatório ao novo sistema de Proad do TJ/GO. Silente, PROMOVA-SE conforme determinado e, após o depósito dos valores, AUTORIZO, desde já, a confecção de alvarás (para levantamento dos valores e seus rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso lhe tenha sido expressamente conferido este poder), sem a necessidade de promover nova conclusão a este juízo. Em arremate, considerando a emissão da Nota Técnica nº 04/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a Corregedoria-Geral de Justiça (que instituiu rotinas para promover o arquivamento de demandas que aguardam exclusivamente o pagamento de Precatório/RPV), após ultimar as providências necessárias e inexistindo outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de imediato desarquivamento para exame, por este juízo, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente. Efetuado o levantamento dos valores devidos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que a inércia será presumida como concordância tácita, com a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Havendo impugnação inerente ao cumprimento de sentença apresentado ou sobre os valores acima delineados, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática