Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5512362-47.2022.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: ALDAIR DIAS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALDAIR DIAS DE ARAÚJO, qualificado e regularmente representado, na mov. 128, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 123, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no art. 14 da L. nº 10.826/03, por porte ilegal de munições, e o absolveu do crime do art. 309 do CTB. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, a desclassificação para o crime do art. 12 da L. nº 10.826/03, a aplicação do princípio da insignificância e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munição foram devidamente comprovadas; (ii) se a conduta configura porte ou posse ilegal de munição; (iii) se a conduta é atípica; (iv) se é aplicável o princípio da insignificância; e (v) se a gratuidade da justiça deve ser deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão de munições, pelo laudo de perícia criminal e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares. 4. As munições foram encontradas no interior do veículo do apelante, fora do âmbito residencial ou de trabalho, caracterizando a elementar do crime de porte ilegal (art. 14 da L. nº 10.826/03) e afastando a desclassificação para posse (art. 12 da L. Nº 10.826/03). 5. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado para a configuração da conduta típica. 6. O princípio da insignificância é inaplicável, pois as munições estavam em perfeito estado de conservação e eficiência, e o apelante responde a outras ações criminais, inclusive por crime de ameaça, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. 7. A pena foi fixada no mínimo legal e o regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, não necessita de reparos. 8. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser remetida ao juízo da execução penal, dada a ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de munição são comprovadas pelas declarações harmônicas dos policiais militares e pela apreensão dos artefatos." "2. A localização de munições no interior de veículo, fora do âmbito residencial ou de trabalho, configura o delito de porte ilegal de munição (art. 14 da L. nº 10.826/03), inviabilizando a desclassificação para posse (art. 12 da L. Nº 10.826/03)." "3. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, prescindindo de prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado." "4. O princípio da insignificância é inaplicável quando as munições são eficazes e o acusado ostenta antecedentes criminais, indicando reprovabilidade de seu comportamento." "5. A análise do pedido de gratuidade da justiça compete ao juízo da execução penal, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12, 14, 16; CTB, arts. 309, 311. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/03/2017; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 147198-10.2017.8.09.0102, Rel. DR(A). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/12/2019, DJe 2922 de 03/02/2020; TJGO, APELACAO CRIMINAL 210757-47.2016.8.09.0175, Rei. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2019, DJe 2821 de 03/09/2019; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 0026558-79.2019.8.09.0175, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 2ª Câmara Criminal, publicado em 05/09/2022.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 137, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que concerne ao dispositivo legal apontados, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado para a configuração da conduta típica – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2171431/MGi, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado do TJRS), DJEN 25/08/2025), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MGii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 1/1 i“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com alegação de atipicidade da conduta em virtude da aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo configura atipicidade material da conduta, permitindo a aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em casos excepcionais, quando há pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo, a aplicação do princípio da insignificância a crimes de perigo abstrato. Precedentes. 4. Contudo, a conduta do recorrente não se qualifica como materialmente atípica, dado que a quantidade e a aptidão ao disparo das munições portadas em via pública ultrapassam os parâmetros estabelecidos para incidência do princípio da insignificância, mormente em se considerando a noticiada reincidência do acusado, que evidencia a maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.” ii“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL N. 5512362-47.2022.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: ALDAIR DIAS DE ARAÚJO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no art. 14 da L. nº 10.826/03, por porte ilegal de munições, e o absolveu do crime do art. 309 do CTB. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, a desclassificação para o crime do art. 12 da L. nº 10.826/03, a aplicação do princípio da insignificância e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munição foram devidamente comprovadas; (ii) se a conduta configura porte ou posse ilegal de munição; (iii) se a conduta é atípica; (iv) se é aplicável o princípio da insignificância; e (v) se a gratuidade da justiça deve ser deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão de munições, pelo laudo de perícia criminal e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares. 4. As munições foram encontradas no interior do veículo do apelante, fora do âmbito residencial ou de trabalho, caracterizando a elementar do crime de porte ilegal (art. 14 da L. nº 10.826/03) e afastando a desclassificação para posse (art. 12 da L. Nº 10.826/03). 5. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado para a configuração da conduta típica. 6. O princípio da insignificância é inaplicável, pois as munições estavam em perfeito estado de conservação e eficiência, e o apelante responde a outras ações criminais, inclusive por crime de ameaça, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. 7. A pena foi fixada no mínimo legal e o regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, não necessita de reparos. 8. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser remetida ao juízo da execução penal, dada a ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de munição são comprovadas pelas declarações harmônicas dos policiais militares e pela apreensão dos artefatos." "2. A localização de munições no interior de veículo, fora do âmbito residencial ou de trabalho, configura o delito de porte ilegal de munição (art. 14 da L. nº 10.826/03), inviabilizando a desclassificação para posse (art. 12 da L. Nº 10.826/03)." "3. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, prescindindo de prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado." "4. O princípio da insignificância é inaplicável quando as munições são eficazes e o acusado ostenta antecedentes criminais, indicando reprovabilidade de seu comportamento." "5. A análise do pedido de gratuidade da justiça compete ao juízo da execução penal, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12, 14, 16; CTB, arts. 309, 311. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/03/2017; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 147198-10.2017.8.09.0102, Rel. DR(A). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/12/2019, DJe 2922 de 03/02/2020; TJGO, APELACAO CRIMINAL 210757-47.2016.8.09.0175, Rei. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2019, DJe 2821 de 03/09/2019; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 0026558-79.2019.8.09.0175, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 2ª Câmara Criminal, publicado em 05/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 5512362-47.2022.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: ALDAIR DIAS DE ARAÚJO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDAIR DIAS DE ARAÚJO (mov. 92), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Domingos, que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou como incurso nas sanções do artigo art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e o absolveu da prática do crime previsto no art. 309 do CTB (mov. 81). Em suas razões (mov. 242), requer a sua absolvição por insuficiência de provas quanto a autoria, atipicidade da conduta, desclassificação do artigo 14 para o artigo 12 da Lei de Desarmamento e aplicação do princípio da insignificância e o deferimento da gratuidade da justiça. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 102). A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Antonio de Pádua Rios, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 111). É o relatório, submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL N. 5512362-47.2022.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: ALDAIR DIAS DE ARAÚJO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I – Da admissibilidade - Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua análise. II – Da preliminar Inexiste, na espécie, qualquer matéria de ordem preliminar, passo à análise de mérito. III - Do mérito Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ALDAIR DIAS DE ARAÚJO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Domingos, que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou como incurso nas sanções do artigo art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e o absolveu da prática do crime previsto no art. 309 do CTB (mov. 81). Em suas razões (mov. 242), requer a sua absolvição por insuficiência de provas quanto a autoria, atipicidade da conduta, desclassificação do artigo 14 para o artigo 12 da Lei de Desarmamento e aplicação do princípio da insignificância e o deferimento da gratuidade da justiça. Narra a denúncia que: “(…) Consta do inquérito policial em epígrafe, que, no dia dos fatos, o denunciado estava dirigindo um Fiat Uno, pertencente a sua filha Adriana, nas proximidades do Parque Anhanguera, área urbana de Divinópolis de Goiás-GO, quando, ao avistar a viatura da Polícia Militar, realizou uma manobra perigosa (cavalo de pau) e, em alta velocidade, empreendeu fuga por uma estrada vicinal. Após ALDAIR ser cercado pela Polícia Militar, estes encontraram, no porta luvas do veículo, seis munições intactas calibre.40 e dois carregadores munição PT 940, calibre.40, conforme Termo de Exibição e Apreensão às fls. 18/IP, momento em que foi preso em flagrante. O acusado informou que não possuía carteira de habilitação para dirigir. (...)” A denúncia foi recebida em 03/10/2022 (mov. 22). Após regular instrução foi proferida a sentença condenatória no dia 27/04/2025 (mov. 81). O Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal tendo em vista “a ficha de antecedentes criminais (evento 04) que demonstra reincidência na prática criminosa” e manifestou pelo arquivamento do delito previsto no art. 311, do CTB, ante a falta de contextualização mínima a respeito das elementares do tipo penal (mov. 20). 1. Da absolvição ou desclassificação do tipo penal previsto no artigo 14 (porte) para o previsto no artigo 12 (posse), ambos da Lei nº 10.826/03 No caso, a materialidade do delito encontra-se positivada no auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão que registra a arrecadação de 06 (seis) munições intactas calibre 40 e dois carregadores de munição PT 940, calibre 40, registro de atendimento integrado, laudo de perícia criminal de caracterização e eficiência de munições, e termos de declarações. Examinando a prova colhida no curso da instrução, observa-se que os policiais militares Jefferson de Jesus Vieira e Felipe da Conceição Souza relataram que, ao avistar a viatura, o acusado realizou manobra brusca, empreendendo fuga em alta velocidade. Afirmaram que procederam a abordagem do condutor e, realizada busca veicular, encontram munições no interior do automóvel. Ambos policiais relataram que a companheira dele já havia feito ocorrência de violência doméstica e havia dito que ele estava armado. Que foram encontradas as munições no veículo e os carregadores foram levados pela companheira. O acusado, em juízo, negou a propriedade das munições. Contou que: “(…) que estava dirigindo o veículo, na companhia de seu neto, sem habilitação, que não tinha nada dentro do carro, que a polícia pegou os pentes e as balas na casa de sua ex-companheira; que ela pegou os pentes e as balas na casa da vó dela e entregou pra polícia, que não fez manobra nenhuma, que não tinha arma nenhuma; que a polícia pegou na casa da avó dela, não tinha nada no carro; que não conhece os policiais; que essa foto é velha antiga, era foto de 765 prata, a arma era de muitos anos atrás; que não mandou foto pra ninguém; que confirma o depoimento na delegacia; que essa foto é da arma do ex-patrão que não se lembra o nome, tem muitos anos; que conviveu com a ex-companheira por três anos; que no dia dos fatos estava com ela, os filhos e o neto; que nunca brigou com a ex-companheira; que nunca fez nada contra ela, ela que fez com o acusado; que ela falou pra polícia que ele andava armado e a ameaçou com arma por duas vezes; que não sabe se ela tinha arma; que estavam separados mas as vezes se encontravam; que não sabe como ela conseguiu esses pentes, não sabe se ela tinha arma.” (mov. 74) Nesse contexto, a autoria restou inconteste, pois os elementos de convicção contidos nos autos, especialmente as declarações harmônicas dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, evidenciam a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas. Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbra-se que o pleito desclassificatório não merece prosperar. Dispõe o art. 12 da Lei n. 10.826/03 que somente caracteriza o delito de posse quando o artefato se encontrar "no interior da residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, acessório ou munição, enquanto o porte pressupõe que estejam fora da residência ou local de trabalho. Na hipótese, localizadas as munições no interior do veículo do acusado, fora do âmbito residencial, não resta dúvida de que estão presentes as elementares do art. 14, da Lei nº 10.826/03. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, incluindo depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, de testemunha que presenciou os fatos, aliados à confissão do acusado de que portava a arma de fogo, tipo carabina, municiada, apta a efetuar disparas e tiros, após tê-la transportado até o local, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Inviabilidade da desclassificação para o artigo 12 da Lei n° 10.826/03, crime menos gravoso, uma vez que a arma foi encontrada em poder do acusado fora do âmbito residencial ou do trabalho dele. 3. Estabelecida a reprimenda no mínimo legal, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, improcede o pleito de redução da sanção. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 147198-10.2017.8.09.0102, Rel. DR(A). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/12/2019, DJe 2922 de 03/02/2020)” APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. A conduta de transportar no interior de veículo arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, afastando a pretensão desclassificatória para o delito de posse. 2. (…) (TJGO, APELACAO CRIMINAL 210757-47.2016.8.09.0175, Rei. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2019, DJe 2821 de 03/09/2019)” Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a posição no sentido de que, “Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado” (AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/03/2017), portanto incabível a absolvição por atipicidade da conduta. Desse modo, inviável a desclassificação para o crime de posse de munições. 2. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância De fato, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, alinhando ao entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, passaram a reconhecer a incidência do princípio da insignificância em caso de apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. O princípio da insignificância, ou bagatela, é aplicável quando a conduta do agente é materialmente irrelevante, não representando lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Para sua incidência, a jurisprudência consolidou quatro requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em exame, esses requisitos não estão presentes. Os artefatos estavam em perfeito estado de conservação e eficiência, conforme atestado no laudo de perícia criminal - caracterização e eficiência de munições (mov. 17, arq. 04, fls. 08/10), evidenciando a potencialidade lesiva da conduta. Além disso, no caso concreto, entendo que não há como ser reconhecido o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, que responde outras ações penais, inclusive crime de ameaça, conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais juntada na movimentação 04. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. A caracterização do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfaz com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A conduta do processado, flagrado na posse de 15 (quinze) munições de arma de fogo de uso permitido, não atrai a incidência do princípio da insignificância, pois não há como ser reconhecido o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, que é reincidente, ostentando condenações definitivas anteriores. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0026558-79.2019.8.09.0175, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, publicado em 05/09/2022 Dessa forma, incomportável ao caso a aplicação do princípio da insignificância. 3. Das penas A pena foi aplicada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, a serem pormenorizadas pelo juízo da execução penal, não havendo reparos, ainda que de ofício. Por fim, a análise sobre a gratuidade da justiça deve ser remetida ao juízo da execução, dada a ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência e o fato de o apelante ter constituído advogada desde o início da ação até o recurso. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço o recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no art. 14 da L. nº 10.826/03, por porte ilegal de munições, e o absolveu do crime do art. 309 do CTB. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, a desclassificação para o crime do art. 12 da L. nº 10.826/03, a aplicação do princípio da insignificância e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munição foram devidamente comprovadas; (ii) se a conduta configura porte ou posse ilegal de munição; (iii) se a conduta é atípica; (iv) se é aplicável o princípio da insignificância; e (v) se a gratuidade da justiça deve ser deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão de munições, pelo laudo de perícia criminal e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares. 4. As munições foram encontradas no interior do veículo do apelante, fora do âmbito residencial ou de trabalho, caracterizando a elementar do crime de porte ilegal (art. 14 da L. nº 10.826/03) e afastando a desclassificação para posse (art. 12 da L. Nº 10.826/03). 5. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado para a configuração da conduta típica. 6. O princípio da insignificância é inaplicável, pois as munições estavam em perfeito estado de conservação e eficiência, e o apelante responde a outras ações criminais, inclusive por crime de ameaça, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta. 7. A pena foi fixada no mínimo legal e o regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, não necessita de reparos. 8. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser remetida ao juízo da execução penal, dada a ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de munição são comprovadas pelas declarações harmônicas dos policiais militares e pela apreensão dos artefatos." "2. A localização de munições no interior de veículo, fora do âmbito residencial ou de trabalho, configura o delito de porte ilegal de munição (art. 14 da L. nº 10.826/03), inviabilizando a desclassificação para posse (art. 12 da L. Nº 10.826/03)." "3. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, prescindindo de prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado." "4. O princípio da insignificância é inaplicável quando as munições são eficazes e o acusado ostenta antecedentes criminais, indicando reprovabilidade de seu comportamento." "5. A análise do pedido de gratuidade da justiça compete ao juízo da execução penal, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 12, 14, 16; CTB, arts. 309, 311. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/03/2017; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 147198-10.2017.8.09.0102, Rel. DR(A). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/12/2019, DJe 2922 de 03/02/2020; TJGO, APELACAO CRIMINAL 210757-47.2016.8.09.0175, Rei. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2019, DJe 2821 de 03/09/2019; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 0026558-79.2019.8.09.0175, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 2ª Câmara Criminal, publicado em 05/09/2022.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 07:29
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 20:15
Confirmada
02/06/2025, 20:15
Confirmada
02/06/2025, 20:14
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:15
Expedição de documento
29/05/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5512362-47.2022.8.09.0145Requerente: Ministério PúblicoRequerido(a): Aldair Dias De Araújo D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação (mov. 92).Intime-se o recorrente para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo de 8 dias, em atenção ao art. 600 do Código de Processo Penal.Após, intime-se o apelado para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (art. 600, CPP).Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:13
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:02
Com efeito suspensivo
27/05/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:30
Petição (Apelação)
26/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"604906"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5512362-47.2022.8.09.0145Requerente: Ministério PúblicoRequerido(a): Aldair Dias De Araújo D E C I S à O Conforme dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal:"Art. 392. A intimação da sentença será feita:(...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".Dessa forma, intime-se o réu acerca da sentença penal condenatória na pessoa de seu advogado constituído nos autos.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
17/05/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:58
Confirmada
16/05/2025, 14:58
Expedida/certificada
15/05/2025, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 16:54
Expedição de documento
06/05/2025, 12:36
Confirmada
28/04/2025, 13:29
Procedência em Parte
27/04/2025, 21:57
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 21:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 17:31
Publicação
09/04/2025, 17:26
Publicação
09/04/2025, 17:25
Expedida/certificada
08/04/2025, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2025, 17:43
Documento
08/04/2025, 14:17
Expedição de documento
04/04/2025, 14:07
Ofício (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:00
Confirmada
31/03/2025, 20:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2025, 12:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 22:17
Documento
06/03/2025, 12:55
Expedição de documento
06/03/2025, 12:51
Expedição de documento
06/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)