Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, em razão do transporte de 4,850 kg de maconha e da posse de 7 munições de uso restrito, apreendidas em veículo com fundo falso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do auto de prisão em flagrante por vício na descrição da conduta; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou a absolvição quanto à posse de munições, à luz do princípio da insignificância; e (iv) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, especialmente após a prolação de sentença condenatória, estando superada a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por laudos periciais e por prova oral firme e coerente, colhida sob o crivo do contraditório, sendo suficiente a conduta de transportar expressiva quantidade de entorpecente para a configuração do tipo penal. 5. As circunstâncias do caso, notadamente a quantidade de droga, o acondicionamento em fundo falso e o transporte interestadual mediante pagamento, afastam a tese de uso pessoal e a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A posse de munições de uso restrito configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância, sobretudo quando associada ao delito de tráfico de drogas. 7. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto e da conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Irregularidades na fase inquisitorial não ensejam nulidade da ação penal após a sentença condenatória. 2. O transporte de quantidade expressiva de droga, especialmente acondicionada em fundo falso, caracteriza o crime de tráfico de drogas. 3. É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição de uso restrito quando associada ao tráfico de entorpecentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, V; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.122/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.817/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5468705-46.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FRANK DE SOUZA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANK DE SOUZA SILVA contra a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, que o condenou à sanção prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses de 10 (dez) dias de reclusão, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, em regime semiaberto. Deixou-se de substituir a pena por restritiva de direitos, bem como de se aplicar o sursis. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Houve a condenação ao pagamento das custas (mov. 194). Em suas razões recursais (mov. 232), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante (APF), alegando vício na descrição da conduta. No mérito, pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06), alegando a insuficiência probatória quanto ao dolo de traficar. Ainda, requer a absolvição quanto à posse de munições, invocando o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), em seu patamar máximo. Feita a breve contextualização do caso vertente, passo à análise do apelo. I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admite-se o recurso e procede-se à delibação. II – PRELIMINARMENTE A defesa argui a nulidade do APF por suposta deficiência na formalização e ausência de fundamentação. Sem razão. É cediço na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial (inquérito policial ou auto de prisão em flagrante) não possuem o condão de macular a ação penal, uma vez que o inquérito é peça meramente informativa. Ademais, com a prolação da sentença condenatória, restam superadas as alegações de nulidade da prisão cautelar. “(...) 3. ‘Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada’ (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). (...)” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.999.875/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) “(...) 9. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)” (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) No caso vertente, o flagrante foi ratificado judicialmente e a denúncia descreveu pormenorizadamente os fatos, garantindo o exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar. III – MÉRITO Teses Absolutória e Desclassificatória Tráfico de Drogas A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação quanto ao crime de tráfico. Contudo, razão não lhe assiste. A materialidade delitiva é incontroversa, comprovada pelo APF nº 1634/2022 (mov. 1), bem como pelo termo de exibição e apreensão (mov. 3, arq. 4, p. 3/4), laudos de perícia criminal referentes à constatação preliminar de entorpecentes (mov. 3, arq. 4, p. 5/7), ao exame definitivo para identificação de drogas e substâncias correlatas (mov. 64, arq. 22) e à identificação de veículo automotor (mov. 64, arq. 24), além dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto sob o crivo do contraditório em juízo. No que concerne à autoria, igualmente se mostra evidenciada, sobretudo pela robusta prova oral produzida em juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, a qual se harmoniza com os elementos informativos coligidos na etapa inquisitorial, infirmando as alegações defensivas em sentido diverso. Em juízo, o réu fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (mov. 191, arq. 1 – gravação audiovisual). Ressalta-se que o apelante confessou, em fase inquisitorial, que transportava o veículo de Irecê/BA para Goiânia/GO mediante pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), embora negue o conhecimento da droga: “(...) Que estava na Br 153, sentido Anápolis Goiânia, dirigindo um veículo Chevrolet Montana, que foi pago para trazer o veículo de Irecê/Ba até Goiânia/Go, quando por volta das 23h00 foi abordado por uma equipe da policia militar BPM Rotam. Que assim que foi abordado, foi questionado sobre drogas em seu veículo. Que foi realizada busca veicular em seu veículo, porém nenhuma droga foi encontrada. Que entretanto a equipe continuou a busca aduzindo que havia sim drogas no veículo, que lhe ameaçaram que ia matá-lo, engatilhando armas para coagi-lo, tendo alguns da equipe desferido golpes e chutes em sua cabeça. Afirma que a droga apresentada não foi encontrada com ele nem no veículo que conduzia. Que não sabia nem a razão de ter sido preso. Afirma que as munições também foram plantadas pela equipe policial. Que iria entregar o veículo para um indivíduo chamado Maurício que ia encontrá-lo próximo a rodoviária. Que iria receber R$700,00 para trazer o veículo. Que a pessoa que pediu para trazer o veículo foi Lázaro, um conhecido de Irecê/BA. (...)” (mov. 1, p. 9). Contudo, tal negativa encontra-se isolada. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e uníssonos, confirmam que a abordagem decorreu de informações de inteligência sobre o transporte de entorpecentes em um veículo Chevrolet Montana. A droga estava acondicionada em um fundo falso debaixo da carroceria, cujo acesso foi facilitado pelo fato de os parafusos estarem soltos e haver um jogo de chaves compatível no interior do veículo. Em juízo, o policial militar Anderson Cleyton Azevedo Silva declarou (mov. 190, arq. 3 – gravação audiovisual): Advogada de Defesa: O senhor pode relatar como se deram os acontecimentos e de onde partiu a informação? Testemunha: Sim, recordo-me. Recebemos informação compartilhada pelo serviço de inteligência de que um indivíduo, em um veículo Montana, estaria vindo para Goiânia transportando drogas. Intensificamos o patrulhamento na BR-153 e visualizamos um veículo com as mesmas características repassadas. Conseguimos abordá-lo e, na busca veicular, foi localizada droga e, se não me engano, sete munições de calibre 5.56. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e o conduzido foi encaminhado à Central de Flagrantes. Advogada de Defesa: Sobre essa informação recebida, o senhor se recorda quais eram as características do veículo? Havia alguma outra informação além do modelo? Testemunha: Se não me engano, havia informação da placa e da cor, mas o que me recordo com certeza é isso. Advogada de Defesa: Houve algum tipo de perseguição? Como ocorreu a abordagem? O senhor pode narrar como se deu a situação? Testemunha: Estávamos em patrulhamento quando visualizamos o veículo. Foi dado sinal de parada. Ele demorou alguns instantes para parar, mas em seguida obedeceu, momento em que foi realizada a abordagem. Advogada de Defesa: Além dessa Montana mencionada no processo, naquele dia os senhores abordaram outro veículo do mesmo modelo ou apenas este? Testemunha: Não me recordo ao certo, mas houve outras abordagens. Advogada de Defesa: Sem mais perguntas.” Ainda, a testemunha Wagner Santos Bizzotto, ao ser questionado, narrou que (mov. 190, arq. 2 – gravação audiovisual): “(...) Promotora: Estamos apurando um fato ocorrido no dia 4 de outubro de 2022, na BR-153, próximo ao quilômetro 136, nas imediações do Setor Vale dos Sonhos. Trata-se de um suposto crime de tráfico de drogas, envolvendo um veículo Montana que teria sido abordado pelo batalhão da ROTAM, transportando entorpecentes. O senhor se recorda dessa ocorrência? Testemunha: Em partes, sim. Promotora: Pode relatar, por favor? Testemunha: Recebemos a informação de que um veículo, com determinadas características, estaria vindo de outro local para praticar traficância. Estávamos em patrulhamento quando visualizamos um veículo em fluxo compatível com a denúncia. Foi realizada a abordagem. Durante a abordagem, o suspeito demonstrou nervosismo. Um dos policiais questionou sobre algumas chaves soltas na carroceria do veículo, indagando a finalidade. Ele não soube explicar e permaneceu nervoso. Observamos que a parte traseira do veículo estava solta. Utilizamos ferramentas para remover essa parte e constatamos a existência de um fundo falso. Ao puxá-lo, encontramos porções de droga. Ao recolocar, percebemos um barulho semelhante a moedas. Ao iluminar com a lanterna, visualizamos munições. Retiramos as munições, que eram de calibre 5.56 ou 7.62, não me recordo ao certo. Questionado sobre o veículo, ele afirmou que seria de um amigo e que estaria apenas transportando-o para Goiânia ou outra cidade, mediante pequeno pagamento. Diante disso, foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à Central de Flagrantes. Promotora: Estou satisfeita. Muito obrigada. Testemunha: Obrigado. Juiz: Palavra à doutora Mariana. Advogada de Defesa: Obrigada, Excelência. Boa tarde, Wagner. Testemunha: Boa tarde, doutora. Advogada de Defesa: Onde os senhores estavam quando receberam a denúncia? O senhor se recorda se era próximo ao local da ocorrência? Testemunha: Não me recordo exatamente o ponto, mas havia certa distância. Advogada de Defesa: Sobre a denúncia, o senhor mencionou que foi encontrado um veículo com as características informadas. Quais eram essas características? O senhor se recorda? Testemunha: Geralmente quem recebe a ocorrência é o comandante da equipe. A informação vem da inteligência ou de forças coirmãs, como PRF ou PF, indicando possível tráfico. Normalmente repassam características como modelo, cor e parte da placa. Advogada de Defesa: Neste caso específico, o senhor se recorda se foi informada a placa, a cor ou apenas que se tratava de uma Montana? Testemunha: Provavelmente foi informada a cor. A informação precisa ser minimamente específica. Não há efetivo para abordar qualquer veículo apenas pelo modelo. É necessário ao menos modelo e alguma outra característica. Advogada de Defesa: Meu questionamento é porque isso não consta no depoimento dos senhores nem no relatório, apenas a informação de que seria uma Montana, e há muitas com esse modelo. Testemunha: Normalmente a denúncia traz mais detalhes, como cor ou parte da placa. Não saímos abordando indiscriminadamente. Advogada de Defesa: Após receberem a denúncia e já estando na rodovia, demorou para localizar o veículo? Testemunha: Não. Após ingressarmos na rodovia, a localização foi rápida. Advogada de Defesa: Outro veículo Montana chegou a ser abordado ou apenas esse? Testemunha: Pelo que me recordo, apenas esse. Trabalhamos, em regra, no contrafluxo: visualizamos o veículo, realizamos retorno para conferir características como cor e parte da placa, e então procedemos à abordagem. Não é possível abordar todos os veículos sem maior grau de certeza, pois isso demanda tempo e pode comprometer outras ocorrências. Advogada de Defesa: Sem mais perguntas. Finalmente, o policial militar Ademar Carlos de Souza Lacerda, ouvido em juízo, esclareceu que (mov. 190, arq. 1 – gravação audiovisual): “(...) Promotora: Pode relatar como ocorreu? Testemunha: Estávamos de serviço na data mencionada quando recebemos denúncia anônima de que uma Montana estaria chegando em Goiânia, vinda de outro estado, transportando entorpecentes. Iniciamos patrulhamento na rodovia, no trecho entre Teresópolis e Goiânia. Próximo à entrada da capital, nas imediações do Setor Vale dos Sonhos, avistamos um veículo com as características informadas. Acionamos sinais luminosos e sonoros e determinamos a parada, realizando a abordagem. No interior estava Frank. Perguntei de onde vinha e ele disse que estava trazendo o veículo de outra cidade, mediante pagamento de R$ 700,00. Informei que seria realizada busca veicular, a qual foi feita pelo sargento Anderson. Na parte traseira, observamos parafusos quase soltos e ferramentas sobre a carroceria. Questionado sobre isso, ele não soube explicar. Ao aprofundar a busca, constatamos um fundo falso na carroceria. Ao removê-lo, encontramos sete munições de fuzil calibre 5.56 e cinco tabletes que aparentavam ser maconha. Diante disso, foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à Central de Flagrantes, juntamente com o veículo, as munições e a droga. Promotora: Ele esclareceu se a droga seria destinada à venda? Testemunha: Não soube informar. Promotora: E sobre as munições? Testemunha: Disse que não sabia da existência da droga e que apenas estava recebendo R$ 700,00 para trazer o veículo. Promotora: Estou satisfeita. Muito obrigada. Testemunha: Obrigado, doutora. Juiz: A defesa. Advogada de Defesa: Obrigada, Excelência. Boa tarde, policial. Testemunha: Boa tarde, doutora. Advogada de Defesa: O senhor mencionou que a denúncia foi anônima. Ela foi feita diretamente aos senhores ou repassada? Testemunha: Foi repassada pelo Serviço de Inteligência. Na época da ROTAM havia canal de denúncia via WhatsApp, no qual as informações eram filtradas antes de serem encaminhadas à equipe. Advogada de Defesa: Essa denúncia informava as características do veículo, como cor e placa? Testemunha: Informava que era uma Montana de cor prata. Advogada de Defesa: Essa informação foi repassada desde o início da diligência? Testemunha: Sim, senhora. Que estaria entrando em Goiânia. Advogada de Defesa: Na fase policial, essa informação sobre a cor não foi mencionada pelo senhor nem pelos demais policiais, constando apenas que seria uma Montana. O senhor se recorda por que não informou isso? Testemunha: Não me recordo. Advogada de Defesa: A denúncia também relatava que o veículo estaria vindo de outro estado para Goiás? Testemunha: Sim, senhora. Advogada de Defesa: Essa informação também não foi registrada em seu depoimento na delegacia. Recorda a razão? Testemunha: Não, senhora. Para mim, a origem era irrelevante. Poderia vir de Goiás, Teresópolis ou Brasília. Minha obrigação era averiguar a denúncia e realizar a abordagem. Advogada de Defesa: Onde a equipe estava quando recebeu a denúncia? Testemunha: Não me recordo exatamente. Estava de serviço de 24 horas. A ROTAM atua em Goiânia e em todo o Estado. Recebemos a informação e deslocamos para a rodovia para averiguar. Advogada de Defesa: Então a denúncia informava que o veículo estaria na rodovia entrando em Goiânia? Testemunha: Sim, senhora. Advogada de Defesa: Além do veículo abordado, houve abordagem de outra Montana prata naquele dia? Testemunha: Não. Foi apenas o veículo conduzido por Frank, o único que passou naquele momento. Advogada de Defesa: Houve perseguição? Testemunha: Não houve perseguição. Por se tratar de rodovia de fluxo rápido, apenas acompanhamos o veículo até local seguro para abordagem. Advogada de Defesa: Os senhores ficaram posicionados em algum ponto aguardando? Testemunha: Não. Estávamos em patrulhamento na rodovia. Advogada de Defesa: Recorda de onde vinham antes de acessar a rodovia? Testemunha: Estávamos em Goiânia e, após a denúncia, deslocamos para a rodovia para visualizar o veículo. Advogada de Defesa: Recorda quanto tempo decorreu entre o recebimento da denúncia e a abordagem? Testemunha: Não me recordo.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que os testemunhos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem especial relevância probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade ou interesse escuso que macule sua credibilidade. No caso, não há qualquer elemento concreto que indique que os policiais teriam “plantado” a droga ou as munições no veículo, como alegado pelo réu na fase inquisitorial. Trata-se de afirmação isolada, desacompanhada de mínima prova, incapaz de infirmar o conjunto probatório sólido e convergente produzido nos autos. Cumpre salientar que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza de tipo penal misto alternativo, contemplando múltiplas condutas que se vinculam à circulação ilícita de substâncias entorpecentes. Assim, a configuração do delito prescinde da demonstração de habitualidade ou da prática reiterada de atos, sendo suficiente a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no preceito incriminador. Nesse contexto, a mera conduta de “transportar” quantidade significativa de droga (4,850 kg de maconha, distribuídos em 05 tabletes) revela-se apta, por si só, a ensejar a adequação típica da conduta ao referido dispositivo legal. Ademais, as circunstâncias fáticas evidenciam a destinação mercantil da droga, afastando a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06. A substância entorpecente estava acondicionada em fundo falso engenhosamente preparado na carroceria do veículo, mecanismo que denota planejamento e ocultação sofisticada, incompatíveis com o consumo pessoal. Soma-se a isso a quantidade apreendida, forma de acondicionamento típica do tráfico, bem como o transporte interestadual do automóvel mediante pagamento, circunstância que reforça a inserção do apelante na cadeia de distribuição. A alegação de que desconhecia a existência da droga também não se sustenta. O recorrente admitiu que estava sendo remunerado para transportar o veículo por longa distância, de outro estado da federação até Goiânia, sem apresentar justificativa plausível quanto à natureza do serviço. O fato de haver ferramentas e parafusos soltos exatamente na parte onde se encontrava o fundo falso evidencia, no mínimo, ciência acerca da irregularidade estrutural do automóvel. Não se trata de compartimento oculto absolutamente inacessível ou desconhecido, mas de estrutura que demandava manipulação recente, perceptível aos ocupantes do veículo. Portanto, o conjunto probatório revela-se firme e suficiente para manter a condenação pelo delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tampouco para a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Posse de Munições de Uso Restrito A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância pela posse de 07 munições calibre 5.56 (uso restrito). O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é de que o crime de posse de munição é de perigo abstrato, sendo prescindível a apreensão da arma de fogo para a configuração do tipo penal. Embora a jurisprudência pátria aceite a aplicação do princípio da insignificância em casos excepcionais (quantidade ínfima e ausência de outros crimes), tal benefício é inaplicável quando a posse de munição ocorre no contexto de outros delitos graves, como o tráfico de drogas: “(...) a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento” (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025) (...)” (AgRg no REsp n. 2.224.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) “(...) 3. A posse de munições configura delito de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta, sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância, especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas (duas munições de calibre 38 e uma de calibre 32). (...)” (AgRg no REsp n. 2.211.817/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Dessa forma, resta-se afastadas as teses absolutórias e desclassificatória suscitadas pela defesa. IV – DOSIMETRIA Quanto ao crime de Tráfico de Drogas Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas neutras ou favoráveis. Na segunda fase, visto que não restou configurado agravantes ou atenuantes, manteve-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, o juízo singular reconheceu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (tráfico interestadual), majorante a pena e 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em que pese o requerimento formulado pela defesa, pugnando pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), vê-se que o magistrado sentenciante já aplicou a referida minorante, diminuindo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Quanto ao Crime de Posse de Munição de Uso Restrito Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP consideradas neutras ou favoráveis. Nas segunda e terceira fases, visto que não restou configurado agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, manteve-se em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao concurso material (art. 69 do CP), procedendo-se com a somatória das reprimendas para fins de execução, consolida-se a condenação na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da infração. O regime inicial do cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do CP. Ainda, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo do art. 44 do Código Penal, bem como ausentes os requisitos que autorizam a concessão do sursis. Por fim, a sentença condenatória não merece outros reparos, pois proferida em estrita observância aos ditames legais e em conformidade com as provas dos autos. Dispositivo Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO DO APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora H8/CR EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, em razão do transporte de 4,850 kg de maconha e da posse de 7 munições de uso restrito, apreendidas em veículo com fundo falso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do auto de prisão em flagrante por vício na descrição da conduta; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou a absolvição quanto à posse de munições, à luz do princípio da insignificância; e (iv) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, especialmente após a prolação de sentença condenatória, estando superada a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por laudos periciais e por prova oral firme e coerente, colhida sob o crivo do contraditório, sendo suficiente a conduta de transportar expressiva quantidade de entorpecente para a configuração do tipo penal. 5. As circunstâncias do caso, notadamente a quantidade de droga, o acondicionamento em fundo falso e o transporte interestadual mediante pagamento, afastam a tese de uso pessoal e a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A posse de munições de uso restrito configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância, sobretudo quando associada ao delito de tráfico de drogas. 7. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto e da conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Irregularidades na fase inquisitorial não ensejam nulidade da ação penal após a sentença condenatória. 2. O transporte de quantidade expressiva de droga, especialmente acondicionada em fundo falso, caracteriza o crime de tráfico de drogas. 3. É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição de uso restrito quando associada ao tráfico de entorpecentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, V; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.122/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.817/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora