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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5596050-52.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ERESITO CARDOSO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Eresito Cardoso Ferreira, qualificado e regularmente representado, na mov. 232, interpõe recurso especial (105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 227, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Eresito Cardoso Ferreira pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. A defesa pleiteou o reconhecimento da atipicidade material por insignificância, a aplicação do estado de necessidade, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o redimensionamento da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de roubo; (ii) saber se o estado de necessidade foi devidamente demonstrado; (iii) saber se a majorante de emprego de arma de fogo deve ser mantida sem apreensão do artefato e com base apenas em ameaça verbal; (iv) saber se o vetor "comportamento da vítima" pode ser negativado na primeira fase da dosimetria da pena; e (v) saber se a atenuante da confissão, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida e se a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, elementos que impedem a caracterização da mínima ofensividade da conduta ou do reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 4. O estado de necessidade exige a demonstração de perigo atual e a inevitabilidade do comportamento lesivo para salvar direito próprio ou alheio, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza ou miséria. 5. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada quando não há apreensão do artefato e a prova oral (depoimento da vítima) se limita à ameaça verbal, sem menção ou percepção visual da arma, não havendo demonstração por outros meios de prova. 6. O vetor "comportamento da vítima" é circunstância judicial que deve ser neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para negativar a pena-base, ainda que a vítima não tenha contribuído para o resultado. 7. A confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 8. Com o afastamento da negativação do vetor "comportamento da vítima" e da majorante de emprego de arma de fogo, a pena deve ser redimensionada para o mínimo legal, e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado como aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, que é cometido mediante violência ou grave ameaça. 2. O estado de necessidade não se configura pela mera alegação de pobreza, exigindo demonstração de perigo atual e inevitabilidade do comportamento lesivo. 3. A majorante de emprego de arma de fogo deve ser afastada quando não há apreensão e a prova oral não demonstra que a vítima viu ou percebeu a existência da arma, limitando-se à ameaça verbal. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para aumentar a pena-base. 5. A atenuante da confissão, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal se todas as circunstâncias judiciais forem neutras ou favoráveis ao réu. 7. Com o afastamento da majorante e a nova pena, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”; CP, art. 49, § 2º; CP, art. 50; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, inc. I; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC n. 739.630/RS; STJ, HC 541.177/AC; STJ, REsp 1.994.182 RJ; STJ, HC 704196/SP; STJ, REsp 1.794.854/DF – Tema Repetitivo 1077; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0008984-09.2020.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5703436-73.2023.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0030503-40.2020.8.09.0175.” Em suas razões, o recursante roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 243, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o quanto bastar relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/5
04/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Eresito Cardoso Ferreira pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. A defesa pleiteou o reconhecimento da atipicidade material por insignificância, a aplicação do estado de necessidade, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o redimensionamento da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de roubo; (ii) saber se o estado de necessidade foi devidamente demonstrado; (iii) saber se a majorante de emprego de arma de fogo deve ser mantida sem apreensão do artefato e com base apenas em ameaça verbal; (iv) saber se o vetor "comportamento da vítima" pode ser negativado na primeira fase da dosimetria da pena; e (v) saber se a atenuante da confissão, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida e se a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, elementos que impedem a caracterização da mínima ofensividade da conduta ou do reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 4. O estado de necessidade exige a demonstração de perigo atual e a inevitabilidade do comportamento lesivo para salvar direito próprio ou alheio, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza ou miséria. 5. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada quando não há apreensão do artefato e a prova oral (depoimento da vítima) se limita à ameaça verbal, sem menção ou percepção visual da arma, não havendo demonstração por outros meios de prova. 6. O vetor "comportamento da vítima" é circunstância judicial que deve ser neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para negativar a pena-base, ainda que a vítima não tenha contribuído para o resultado. 7. A confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 8. Com o afastamento da negativação do vetor "comportamento da vítima" e da majorante de emprego de arma de fogo, a pena deve ser redimensionada para o mínimo legal, e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado como aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, que é cometido mediante violência ou grave ameaça. 2. O estado de necessidade não se configura pela mera alegação de pobreza, exigindo demonstração de perigo atual e inevitabilidade do comportamento lesivo. 3. A majorante de emprego de arma de fogo deve ser afastada quando não há apreensão e a prova oral não demonstra que a vítima viu ou percebeu a existência da arma, limitando-se à ameaça verbal. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para aumentar a pena-base. 5. A atenuante da confissão, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal se todas as circunstâncias judiciais forem neutras ou favoráveis ao réu. 7. Com o afastamento da majorante e a nova pena, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”; CP, art. 49, § 2º; CP, art. 50; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, inc. I; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC n. 739.630/RS; STJ, HC 541.177/AC; STJ, REsp 1.994.182 RJ; STJ, HC 704196/SP; STJ, REsp 1.794.854/DF – Tema Repetitivo 1077; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0008984-09.2020.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5703436-73.2023.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0030503-40.2020.8.09.0175. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5596050-52.2021.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Eresito Cardoso Ferreira Apelado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em desfavor de ERESITO CARDOSO FERREIRA, qualificado e nascido em 13/03/1990, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal. O contexto fático extraído da denúncia é o seguinte (mov. 18): “(…) 1) No dia 11 de novembro de 2021, por volta das 8h00, na Rua Igarape, quadra 45, lote 13, Jardim Mont Serrat, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado Eresito Cardoso Ferreira subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em trezentos e cinquenta reais e um aparelho celular da marca Motorola, todos de propriedade da vítima Marlúcia Ferreira dos Santos (cf. Termo de Declarações à p. 16, RAI de n. 21994884, à p. 58). 2) Conforme apurado, na data e horário acima relacionados, o denunciado, conduzindo uma motocicleta modelo Biz de cor preta (placa PQJ-2367), abordou a vítima, a qual se encontrava a pé, mostrou-lhe uma arma de fogo e, mediante grave ameaça, exigiu que esta lhe entregasse os pertences que trazia consigo, o que foi feito, oportunidade em que ele retirou das mãos da ofendida os objetos mencionados. Na sequência, o denunciado determinou que a vítima não o olhasse e deixou o local em fuga. Após, a vítima noticiou o ocorrido à Polícia, que obteve êxito em localizar o denunciado no dia seguinte, através das imagens obtidas de circuitos de segurança próximos ao local dos fatos (vide mídias no evento 13), oportunidade em que Eresito foi reconhecido sem nesga de dúvidas como o autor do fato (p. 16). Ainda, foram reconhecidos os objetos utilizados pelo denunciado no delito (termo de apreensão na p. 36). Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado assumiu a autoria delitiva, porém negou o emprego de arma de fogo na ocasião dos fatos (…)”. A denúncia foi recebida em 01/12/2021 (mov. 20). Após regular instrução, sobreveio sentença prolatada pela magistrada Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, na data de 04/07/2025, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e CONDENOU ERESITO CARDOSO FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto (mov. 176) Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e, em suas razões, almeja o reconhecimento da atipicidade material da ação, em acolhimento do princípio da insignificância; a aplicação do estado de necessidade, como excludente de ilicitude; o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que supostamente não houve demonstração desse fato; o redimensionamento da sanção diante da primariedade e confissão (mov. 184). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou parcial provimento do apelo, para afastar a negativação do vetor “comportamento da vítima”; reconhecimento da atenuante da confissão; e afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento da pena de multa correlata” (mov. 191). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Yara Alves Ferreira e Silva, manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão (mov. 209). É o relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5596050-52.2021.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Eresito Cardoso Ferreira Apelado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por ERESITO CARDOSO FERREIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Almeja o reconhecimento da atipicidade material da ação, em acolhimento do princípio da insignificância; a aplicação do estado de necessidade, como excludente de ilicitude; o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que supostamente não houve demonstração desse fato; o redimensionamento da sanção diante da primariedade e confissão ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua análise. PRELIMINARES: Ausentes preliminares arguidas ou que possam ser reconhecidas de ofício. Passo ao MÉRITO: 1) Do estado de necessidade (furto famélico) e do princípio da insignificância: A autoria e a materialidade do fato está devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; RAI 21994884; termo de exibição e apreensão de fl. 36 do pdf; gravação do fato (mov. 13), na qual é possível identificar as características do acusado (vestimenta – blusão e capacete com detalhe vermelho, posteriormente apreendidos com o acusado) e, inclusive a placa de sua moto; termo de depósito de fl. 116 do pdf, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva e em juízo, aliados à confissão do acusado em sede policial. Por sua vez, a vítima Marlúcia Ferreira dos Santos narrou em juízo: “que estava indo ao supermercado, quando foi abordada; que, assim que viu o motoqueiro, todo de preto, com capacete preto, sentiu um arrepio e pensou que ia ser assaltada; que estava sozinha na rua e fez menção de correr; que, neste momento, ele disse para ela não correr, senão atiraria nela; que se viu morta, no meio da rua; que foi tudo muito rápido, que ele já pegou sua bolsa; que ele dizia que ia atirar; que ficou nervosa e não soube explicar nem para que lado ele foi; que o assalto ocorreu próximo a residência de um amigo de seu filho e que lá tinha câmera; que foi através das câmeras de segurança e descobriram a placa da moto que foi utilizada pelo assaltante; que ficou em pânico e até hoje tem medo, tanto que, só de vir depor, ficou nervosa e não dormiu nada; que nem queria prestar depoimento porque não gosta nem de lembrar; que nunca recuperou nenhum dos objetos que foram roubados; que ficou traumatizada.” Registre-se que em delegacia, a vítima foi categórica em afirmar que o assaltante subtraiu R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em dinheiro e um aparelho celular marca motorola. A tese da defesa se baseia de que o roubo praticado pelo sentenciado se deu em razão da necessidade financeira enfrentada pelo réu. Todavia, não há como reconhecer que o acusado agiu em estado de necessidade, uma vez que a mera alegação, somado a não comprovação de que ele estava em situação de extrema miséria e sem condições de providenciar alimento para sua própria subsistência (demonstração da atualidade do perigo e a inevitabilidade do comportamento lesivo) não sinaliza que a subtração tenha sido praticada em estado de necessidade. Acerca do tema, dispõe o art. 24, do Código Penal: "Estado de necessidade Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Atual é o que está acontecendo, portanto uma situação presente. Na ótica de Hungria é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado (Comentários ao Código Penal, v. I, t. II, p. 273) (Manual de Direito Penal; 15ª edição; Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 217)”. Ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. FAMÉLICO. IMPROVIDO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. PRIVILÉGIO. TENTATIVA. RECONHECIDO. REGIME. ALTERADO. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1 – Inaplicável o princípio da insignificância quando os antecedentes das rés demonstram reiteração delitiva nos crimes contra o patrimônio. 2 – Para a caracterização do estado de necessidade na prática do crime de furto, é necessária a demonstração da atualidade do perigo e a inevitabilidade do comportamento lesivo, não bastando a mera alegação de pobreza, miséria. 3 – Havendo equívoco na fixação da reprimenda, impõe-se a readequação. 4 – O prequestionamento deve ser aceito tão somente para efeito de constituir requisito de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, observada a legislação constitucional e infraconstitucional. 5 – Decorrido o lapso temporal, declara-se extinta a punibilidade do apelante ante a ocorrência da prescrição retroativa. Apelação parcialmente provida. De ofício, declarada a prescrição. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0008984-09.2020.8.09.0175, Rel. DESEMBARGADOR IVO FAVARO, Goiânia – 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)”. De igual modo, incabível a aplicação do princípio da bagatela uma vez que para aplicação do referido princípio, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, não se há falar em mínima ofensividade, de reduzido grau de reprovabilidade ou desprovido de periculosidade social, uma vez que se trata de crime de roubo, o qual envolveu grave ameaça à pessoa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. (...) (AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANTECEDENTES. 1. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em desclassificação. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, porquanto cuida-se de crime complexo, tendo como elementar a violência ou a grave ameaça. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5703436-73.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/07/2024, DJe de 18/07/2024). Desta feita, inviável o reconhecimento do estado de necessidade e a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo. 2) Da dosimetria da pena: A pena foi dosada nos seguintes termos: “Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é acentuada, mas não extrapola os lindes do próprio tipo, razão por que deixo de valorar negativamente tal circunstância. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 165, a parte ré não possui maus antecedentes. Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento da parte acusada no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserida. Considerando-se a inexistência de dados concretos acerca da situação relacional da parte acusada, deixo de avaliar tal circunstância. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal circunstância. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, bem como sofreu grande trauma, o que pesa em desfavor do acusado. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do CP, todas consideradas neutras ou positivas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) dias-multa (aumento de 1/6). Na segunda fase desta dosimetria, verifico que não incidem, no caso, agravantes ou atenuantes (considerando que o acusado não confessou a prática do crime) a serem valoradas. Na última e terceira fase dosimétrica, destaco que incide a majorante (causa especial de aumento) insculpida no § 2º-A do tipo incriminador em voga, notadamente porque a parte ré praticou a conduta prevista no inciso I desse parágrafo. Com efeito, atendendo ao disposto no verbete sumular 443 do STJ, sobre tal majorante, consigno que, diante da grave ameaça exercida com o emprego de arma fogo (independentemente dela ter sido apreendida ou não, já que a mera simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima[STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1994182 RJ 2022/0089619-8]), merece também maior reprovação a conduta praticada. Logo, considerada a incidência da aludida majorante, aumento a pena em 2/3, ficando ela fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa. Inexistem outras causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Ficando, portanto, a pena, definitivamente, fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa. Atenta ao que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do CP, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica da parte ré, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado”. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a negativação do vetor “comportamento da vítima”, ao argumento de que “não contribuiu para o resultado, bem como sofreu grande trauma, o que pesa em desfavor do acusado”. Todavia, “o comportamento da vítima” é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra”. (STJ. HC 541.177/AC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Desta forma, afasto a negativação do referido vetorial e redimensiono a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço que o acusado confessou a prática delitiva em delegacia. No entanto, a pena permanece no mínimo legal, em virtude da Sumula 231, do STJ. Registre-se que a confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, tem o condão de sustentar a prolação de decreto condenatório, porquanto corroborada pelo arcabouço probatório coletado na fase judicial. Na terceira fase, quanto a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (§ 2°-A, I, do art. 157), tenho que deve ser afastada uma vez que a vítima não disse se viu o armamento ou se o recorrente simulou possuí-lo, limitando-se a dizer que ele a ameaçou, dizendo: “Corre não, senão eu atiro em você, atiro na sua cabeça” Logo, à míngua de qualquer menção acerca do emprego de arma pelo apelante, e tampouco qualquer apreensão nesse sentido, não estando portando demonstrada a utilização de arma de fogo na prática da conduta criminosadeve ser afastada a causa de aumento de pena, ficando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Nesse sentido: "Roubo majorado. Pena: 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto, mais 13 dias-multa. Recurso ministerial: (a) reconhecimento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo; (…) (3) Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, o que não foi demonstrado nos autos. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0030503-40.2020.8.09.0175, Rel. DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)”. Ante a pena aplicada, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e dou a ele parcial provimento. É como voto. Goiânia, hora e data assinatura eletrônica Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5596050-52.2021.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Eresito Cardoso Ferreira Apelado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Eresito Cardoso Ferreira pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. A defesa pleiteou o reconhecimento da atipicidade material por insignificância, a aplicação do estado de necessidade, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e o redimensionamento da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de roubo; (ii) saber se o estado de necessidade foi devidamente demonstrado; (iii) saber se a majorante de emprego de arma de fogo deve ser mantida sem apreensão do artefato e com base apenas em ameaça verbal; (iv) saber se o vetor "comportamento da vítima" pode ser negativado na primeira fase da dosimetria da pena; e (v) saber se a atenuante da confissão, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida e se a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, elementos que impedem a caracterização da mínima ofensividade da conduta ou do reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 4. O estado de necessidade exige a demonstração de perigo atual e a inevitabilidade do comportamento lesivo para salvar direito próprio ou alheio, não sendo suficiente a mera alegação de pobreza ou miséria. 5. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada quando não há apreensão do artefato e a prova oral (depoimento da vítima) se limita à ameaça verbal, sem menção ou percepção visual da arma, não havendo demonstração por outros meios de prova. 6. O vetor "comportamento da vítima" é circunstância judicial que deve ser neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para negativar a pena-base, ainda que a vítima não tenha contribuído para o resultado. 7. A confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 8. Com o afastamento da negativação do vetor "comportamento da vítima" e da majorante de emprego de arma de fogo, a pena deve ser redimensionada para o mínimo legal, e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado como aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, que é cometido mediante violência ou grave ameaça. 2. O estado de necessidade não se configura pela mera alegação de pobreza, exigindo demonstração de perigo atual e inevitabilidade do comportamento lesivo. 3. A majorante de emprego de arma de fogo deve ser afastada quando não há apreensão e a prova oral não demonstra que a vítima viu ou percebeu a existência da arma, limitando-se à ameaça verbal. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para aumentar a pena-base. 5. A atenuante da confissão, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida, contudo, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ. 6. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal se todas as circunstâncias judiciais forem neutras ou favoráveis ao réu. 7. Com o afastamento da majorante e a nova pena, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o aberto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”; CP, art. 49, § 2º; CP, art. 50; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A, inc. I; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC n. 739.630/RS; STJ, HC 541.177/AC; STJ, REsp 1.994.182 RJ; STJ, HC 704196/SP; STJ, REsp 1.794.854/DF – Tema Repetitivo 1077; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0008984-09.2020.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5703436-73.2023.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0030503-40.2020.8.09.0175. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer da Apelação Criminal, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5596050-52.2021.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Eresito Cardoso Ferreira Apelado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira DECISÃO Conforme disciplinado pelo art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como pela Resolução nº 118/2019, o pedido de sustentação oral somente será admitido quando requerido, impreterivelmente, nos próprios autos, até as 10h00 do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, por meio do ícone “microfone”, disponível no sistema PJD-TJGO (pjd.tjgo.jus.br). In casu, tendo em vista que a sessão virtual iniciou-se às 9 h do dia 17/11/2025, e que não foi apresentada justificativa plausível, capaz de autorizar a concessão extemporânea do pleito, especialmente diante da intimação do advogado à mov. 218 e das instruções publicadas na certidão da mov. 219, ambas em 06/11/2025, não vislumbro possibilidade de se acolher o requerimento apresentado na mov. 221. Dessa forma, indefiro o pedido o pedido de sustentação oral. Intime-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 09:26
Expedição de documento
03/10/2025, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2025, 22:52
Expedição de documento
12/08/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 13:42
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:37
Expedição de documento
08/08/2025, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2025, 19:58
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 19:21
Confirmada
30/07/2025, 20:45
Com efeito suspensivo
22/07/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:52
Expedição de documento
10/07/2025, 17:33
Expedição de documento
10/07/2025, 17:29
Petição (Apelação)
10/07/2025, 17:23
Expedição de documento
10/07/2025, 14:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2025, 14:40
Documento
08/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5596050-52.2021.8.09.0011Data da distribuição: 12/11/2021 - META 2 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de ERESITO CARDOSO FERREIRA, dando-o como incurso nas reprimendas do artigo 157, §2º- A, I do Código Penal. Foi apresentado o seguinte quadro fático: “1) No dia 11 de novembro de 2021, por volta das 8h00, na Rua Igarape, quadra 45, lote 13, Jardim Mont Serrat, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado Eresito Cardoso Ferreira subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em trezentos e cinquenta reais e um aparelho celular da marca Motorola, todos de propriedade da vítima Marlúcia Ferreira dos Santos (cf. Termo de Declarações à p. 16, RAI de n. 21994884, à p. 58) - (…) - evento 18”.A denúncia foi recebida em 1º.12.2021 – evento 20. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta por escrito à acusação, por intermédio de defensor constituído (evento 29). Na oportunidade, não arguiu preliminares.A decisão constante no evento 32, determinou o prosseguimento do feito com realização de audiência instrutória.Designada audiência instrutória (eventos 150 e 168), foi promovida a inquirição da vítima Marlúcia Ferreira dos Santos e da testemunha Douglas da Silva Miranda. Procedeu-se, ademais, com o interrogatório do acusado.Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos.O Parquet ofertou suas derradeiras alegações finais orais. Na oportunidade, evidenciou a prova coligida nos autos e pugnou pela procedência do pedido condenatório, nos termos da incoativa.A seu turno, a parte ré, por intermédio de defensor constituído, apresentou suas alegações finais na forma de memoriais. Pugnou, em síntese, pela aplicação da pena mínima, com a aplicação da atenuante de confissão e afastamento da majorante de arma de fogo – evento 174. É o essencial. Fundamento e decido.Verifico, em proêmio, que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo.Inexistem questões processuais pendentes, portanto, passo ao exame da questão de fundo.Destaco que se imputa à parte ré a perpetração do crime previsto no artigo 157, § 2°-A, incisos I do Código Penal. Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se a conduta imputada à parte ré se subsome ao tipo incriminador em voga. Veja-se o dispositivo penal em apreço:Código PenalArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.………………………………………………………………….§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;Nesse prisma, tenho que os elementos de prova coligidos durante a fase pré-processual e a prova judicializada evidenciam a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, RAI 21994884, termo de exibição e apreensão de fl. 36 do pdf, imagens do fato acostadas no evento 13, termo de depósito de fl. 116 do pdf, além, é óbvio, da prova oral colhida em audiência. Vejamos:A vítima Marlúcia Ferreira dos Santos contou que estava indo ao supermercado, quando foi abordada. Asseverou que, assim que viu o motoqueiro, todo de preto, com capacete preto, sentiu um arrepio e pensou que ia ser assaltada e não deu outra. Ressaltou que estava sozinha na rua e fez menção de correr. Relatou que, neste momento, ele disse para ela não correr, senão atiraria nela. Pontuou que se viu morta, no meio da rua. Afirmou que foi tudo muito rápido, que ele já pegou sua bolsa. Acrescentou que ele dizia que ia atirar. Destacou que ficou nervosa e não soube explicar nem para que lado ele foi. Disse que o assalto ocorreu próximo a residência de um amigo de seu filho e que lá tinha câmera. Narrou que foi através das câmeras de segurança e descobriram a placa da moto que foi utilizada pelo assaltante. Afirmou que ficou em pânico e até hoje tem medo, tanto que, só de vir depor, ficou nervosa e não dormiu nada. Contou que nem queria prestar depoimento porque não gosta nem de lembrar. Disse que nunca recuperou nenhum dos objetos que foram roubados. Asseverou que ficou traumatizada.O acusado, em seu interrogatório, permaneceu silente.Pois bem, avaliando sistematicamente a prova coligida, tanto na fase judicial, quanto administrativo, denoto que a materialidade e autoria do crime descrito na denúncia restaram comprovadas. Isso porque, (i) com base no válido depoimento da vítima[1], que tem valor preponderante em casos deste jaez (TJGO, Apelação Criminal 5511791-80.2023.8.09.0100, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08.04.2024, DJe de 08.04.2024) e (ii) levando-se em conta, também, a imagem da câmera de segurança anexada aos autos no evento 13 (e não contestada pela parte ré) é possível concluir que ele perpetrou, sim, o crime de roubo circunstanciado descrito na denúncia.Importa consignar que, como dito acima, as gravações das câmeras de segurança acostadas no evento 13, repise-se, não contestadas, comprovaram a materialidade do delito e contribuíram para a elucidação da autoria, considerando que, por elas, foi possível identificar as características do acusado (vestimenta - blusão e capacete com detalhe vermelho, posteriormente apreendidos com o acusado) e, inclusive a placa de sua moto, através da qual os policiais lograram encontrar sua localização e, subsequentemente, promoverem a sua abordagem. Demais disso, embora tenha o acusado permanecido silente em seu interrogatório, na fase investigatória, ele confessou a prática do crime. Vejamos:(…) O interrogando confirma ter sido o autor do roubo no dia de ontem 11/11/2021, ocorrido por volta das 07h (…) - fl. 22 do pdfOutrossim, a meu ver, restou configurada, ademais, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Isso porque, sabe-se que, como já dito acima, que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, normalmente realizados às escondidas e sem testemunhas oculares, possui especial relevância, e no caso, a vítima foi firme e coesa em seus depoimentos prestados tanto na fase do inquérito como em juízo, sendo, demais disso, desnecessária a apreensão da referida arma, considerando que estou evidenciada o medo imbuído na vítima consubstanciado na simples possibilidade do acusado, em tese, atirar.Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) - destaqueiCom efeito, observa-se que o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça e do emprego de arma de fogo, subtraiu, para ele, coisas alheias móveis da vítima Marlúcia Ferreira dos Santos. Calha registrar, ainda, que o acusado tomou para si a posse dos objetos roubados da vítima, o que é suficiente para configurar a consumação da conduta típica, consoante verbete 582 da súmula do STJ. Vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONSÓRCIO DE PESSOAS. MODALIDADE TENTADA. REJEIÇÃO. Nos termos da súmula 582, do STJ, “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Se os agentes partem em fuga logo após subtraído o relógio da vítima mediante grave ameaça, está principiada a posse do bem. Inteligência do art. 1.208, do Código Civil. No particular, irrelevante o fato de terceiros conseguiram a captura dos réus mediante perseguição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0019789-60.2016.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, DJe de 30.03.2022) (destaquei)AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) - destaqueiAssim sendo, conclui-se que foi produzida, sob o crivo do contraditório, prova apta a caracterizar o tipo penal delineado no artigo 157, §2º-A, I do Código Penal.Diante desse quadro, afigura-se típica a conduta que ora se analisa, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, em ordem a permitir o acolhimento da pretensão punitiva estatal.Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO a parte ré ERESITO CARDOSO FERREIRA nas penas do artigo 157, §2º-A, I do Código Penal.Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é acentuada, mas não extrapola os lindes do próprio tipo, razão por que deixo de valorar negativamente tal circunstância. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 165, a parte ré não possui maus antecedentes. Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento da parte acusada no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserida. Considerando-se a inexistência de dados concretos acerca da situação relacional da parte acusada, deixo de avaliar tal circunstância. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal circunstância. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, bem como sofreu grande trauma, o que pesa em desfavor do acusado.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do CP, todas consideradas neutras ou positivas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 12 (doze) dias-multa (aumento de 1/6).Na segunda fase desta dosimetria, verifico que não incidem, no caso, agravantes ou atenuantes (considerando que o acusado não confessou a prática do crime) a serem valoradas. Na última e terceira fase dosimétrica, destaco que incide a majorante (causa especial de aumento) insculpida no § 2º-A do tipo incriminador em voga, notadamente porque a parte ré praticou a conduta prevista no inciso I desse parágrafo. Com efeito, atendendo ao disposto no verbete sumular 443 do STJ, sobre tal majorante, consigno que, diante da grave ameaça exercida com o emprego de arma fogo (independentemente dela ter sido apreendida ou não, já que a mera simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima[STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1994182 RJ 2022/0089619-8]), merece também maior reprovação a conduta praticada. Logo, considerada a incidência da aludida majorante, aumento a pena em 2/3, ficando ela fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa.Inexistem outras causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Ficando, portanto, a pena, definitivamente, fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa.Atenta ao que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do CP, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica da parte ré, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado.Verifico, de um lado, que a parte ré não preenche os requisitos estampados no artigo 44 do CP (inciso I). Outrossim, deixo de conceder o benefício do sursis penal, porque desatendido o requisito estampado no caput do artigo 77 do CP.Concedo à parte ré o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, sobretudo porque já encerrada a persecução penal neste juízo de piso e, observada, ainda, a extensão das penas a ela aplicadas.Quanto ao pleito de indenização civil, consoante se infere, a fixação de eventual indenização na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, ressalvadas as hipóteses de: (1) violência doméstica e familiar, que deve observar o tema 983 do STJ; e (2) dano moral in re ipsa, que dispensa a produção probatória específica, mas não afasta a exigência de formulação de pedido com a indicação do montante pretendido. (STJ, REsp 1986672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21.11.2023).A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2011307 MG 2022/0200200-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) - destaqueiPortanto, o pedido em comento não prescinde dos requisitos acima citadosNesse contexto, levando-se em conta que o pedido do parquet não atendeu, em sua totalidade, aos requisitos exigidos para fixação de eventual indenização de cunho civil, tenho por inviável a fixação dela nesta ocasião, sem prejuízo do ajuizamento de ação civil respectiva pela parte interessada. Condeno à parte ré ao pagamento das custas processuais.Transitada em julgado esta sentença, (1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE para os fins de mister (15, III, CF; 71, II, Lei 4737/1965: suspensão da inscrição eleitoral; 18, Res. 23659/2021-TSE), bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da parte acusada no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal; (2) expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), dela dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), instaure-se o procedimento executivo no SEEU (195, LEP), que tramitará no juízo respectivo.Ainda após o trânsito em julgado, para fins de gestão no sistema Projudi, promova-se a alteração da classe processual para execução penal (item 385 TPU/CNJ), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular 272/2024-CGJGO).Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito(assinado digitalmente) 1 - Roubo. Condenação. Pena: 04 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, no regime inicial fechado. Apelação da defesa sustentando absolvição; desclassificação para furto simples; redução da pena de multa e alteração do regime; e justiça gratuita. (1) A vítima confirmou que houve violência para retirar-lhe a posse da motocicleta e, no caso, tratando-se de crime patrimonial a palavra da vítima assume especial relevância, impedindo a absolvição ou desclassificação para furto. (2) A aplicação da pena de multa decorre, no caso, do preceito secundário do tipo penal, impedindo, assim, o seu afastamento. O regime de pena deve ser mantido o inicial fechado, uma vez que o apelante é reincidente. (3) Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 5618739-33.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, DJe de 09.07.2024) (grifei)EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - AUMENTO DE 2/5 (DOIS) QUINTOS EM RAZÃO DAS MAJORANTES - FRAÇÃO JUSTA E ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO - CRITÉRIO QUALITATIVO - SÚMULA Nº 443 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a firme palavra das vítimas, quando corroboradas por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório - A fração de 2/5 (dois quintos) adotada em razão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP, fora justa, adequada e razoável ao caso concreto, à luz da Súmula nº 443, do STJ, sendo, inviável, a reforma da reprimenda.(TJ-MG - APR: 10428180000187001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) – destaquei
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 16:03
Confirmada
04/07/2025, 16:02
Procedência
04/07/2025, 15:54
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete do Juiz da 2ª Vara Criminal Processo n.°: 5596050-52.2021.8.09.0011 Acusado: ERESITO CARDOSO FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), na 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, no prédio do Fórum na cidade e Comarca de mesmo nome, Estado de Goiás, onde achava-se presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, comigo, Kellen Raquel Ramiro Xavier Araújo, secretária de audiências. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Arthur José Jacon Matias, de forma telepresencial (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ). Presentes as estudantes de direito Abatha Danara Borba Gomes Siqueira e Carolina Simões Santos. Feito o pregão, constatou-se a presença do acusado, ERESITO CARDOSO FERREIRA, acompanhado por sua advogada constituída, Dra. Jessika Alves Antunes Fontes – OAB/GO n.º 59305 –, ambos de forma telepresencial (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ). Presente a vítima, Marlúcia Ferreira dos Santos, na sala passiva do fórum. Aberta a audiência, foi realizada a conferência dos documentos pessoais dos comparecentes e, após, procedeu-se com a colheita do depoimento pessoal da vítima, Marlúcia Ferreira dos Santos, com a utilização de áudio e vídeo, conforme a mídia anexa. Em seguida, o réu manifestou expresso desinteresse no exercício do direito de conversar reservadamente com sua advogada, passando-se de imediato ao seu interrogatório, conforme mídia anexa. Consigno que o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, os sujeitos processuais nada requereram. Dada a palavra ao Ministério Público, ofereceu alegações finais orais. Na oportunidade, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A íntegra das alegações consta na mídia em anexo.Dada a palavra à defesa, requereu prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. Ato contínuo, o MM. Juiz deliberou: “Proceda-se à atualização do endereço do acusado nos autos, qual seja: Av. Junqueirópolis Qd 75, LT 03, Casa 01, Serra dourada III, Aparecida de Goiânia – GO. Abra-se vista dos autos à defesa para a oferta de alegações finais, na forma de memoriais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que, decorrido o prazo para a defesa, caso essa não oferte alegações finais, deverá a escrivania de intimar o acusado para constituir novo advogado no prazo de 2 (dois) dias. Se, nesse prazo, novo advogado não for constituído, habilite-se a Defensoria Pública nos autos para que oferte as alegações finais, na forma de memoriais. Intimem-se. Ultimados os prazos, façam-me conclusos para sentença.” NADA MAIS havendo, o presente termo foi conferido pelas partes mediante compartilhamento de tela, que lido e achado conforme virtualmente, foram dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução n. 18, de 14 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Daniel Maciel Martins Fernandes Juiz de Direito Arthur José Jacon Mathias Promotor de Justiça Dra. Jessika Alves Antunes Fontes OAB/GO n.º 59305
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:15
Confirmada
27/05/2025, 17:05
Mero expediente
27/05/2025, 17:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/05/2025, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 16:24
Publicação
27/05/2025, 13:50
Documento
26/05/2025, 11:47
Expedição de documento
23/05/2025, 11:46
Documento
08/05/2025, 17:13
Expedição de documento
29/04/2025, 14:32
Expedição de documento
29/04/2025, 14:25
Expedição de documento
29/04/2025, 14:10
Documento
04/04/2025, 15:24
Documento
11/03/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/02/2025, 10:05
Publicação
12/02/2025, 10:23
Confirmada
11/02/2025, 18:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/02/2025, 18:44
Documento
11/02/2025, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 11:32
Documento
22/01/2025, 12:15
Documento
22/01/2025, 12:10
Documento
22/01/2025, 12:04
Expedição de documento
22/01/2025, 12:02
Expedição de documento
22/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:18
Confirmada
21/01/2025, 14:27
Expedida/certificada
20/01/2025, 15:46
Expedição de documento
20/01/2025, 15:46
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/01/2025, 15:45
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
20/01/2025, 15:43
Documento
10/01/2025, 13:23
Expedição de documento
19/12/2024, 21:27
Documento
10/12/2024, 15:57
Documento
08/11/2024, 18:07
Confirmada
22/10/2024, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 11:34
Expedida/certificada
22/10/2024, 11:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/10/2024, 11:32
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
22/10/2024, 10:55
Documento
08/10/2024, 17:58
Expedição de documento
27/09/2024, 13:26
Documento
05/09/2024, 13:25
Documento
07/08/2024, 13:16
Documento
02/07/2024, 17:56
Documento
04/06/2024, 15:04
Documento
06/05/2024, 13:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/04/2024, 09:36
Por decisão judicial
25/04/2024, 09:35
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
25/04/2024, 09:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/04/2024, 16:41
Confirmada
10/04/2024, 17:17
Outras Decisões
10/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 10:05
Documento
05/04/2024, 16:22
Documento
05/04/2024, 16:15
Expedição de documento
02/04/2024, 13:51
Petição (Alegações finais)
01/04/2024, 17:34
Confirmada
23/03/2024, 12:21
Expedição de documento
23/03/2024, 12:21
Documento
07/03/2024, 16:34
Documento
05/02/2024, 17:54
Documento
10/01/2024, 15:55
Confirmada
06/12/2023, 13:16
Petição (Memoriais)
06/12/2023, 09:37
Documento
05/12/2023, 15:12
Confirmada
05/12/2023, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 19:29
Expedida/certificada
04/12/2023, 19:28
Expedição de documento
04/12/2023, 19:28
Documento
08/11/2023, 17:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/10/2023, 19:18
Publicação
19/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:29
Confirmada
11/10/2023, 12:38
Expedida/certificada
11/10/2023, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2023, 18:48
Documento
04/10/2023, 15:22
Expedição de documento
30/09/2023, 11:36
Documento
30/09/2023, 11:31
Documento
29/09/2023, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2023, 16:26
Expedição de documento
10/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:29
Confirmada
05/09/2023, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 19:26
Expedida/certificada
04/09/2023, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 17:34
Documento
24/08/2023, 15:26
Expedição de documento
24/08/2023, 15:16
Expedição de documento
24/08/2023, 15:06
Expedição de documento
24/08/2023, 14:57
Confirmada
23/08/2023, 17:14
Expedição de documento
23/08/2023, 16:07
Documento
23/08/2023, 15:10
Expedição de documento
23/08/2023, 14:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/08/2023, 14:49
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))