Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 19:24
Custas
10/11/2025, 18:35
Custas
10/11/2025, 18:35
Trânsito em julgado
30/10/2025, 16:44
Decurso de Prazo
30/10/2025, 16:40
Decurso de Prazo
29/10/2025, 15:27
Decurso de Prazo
13/10/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:42
Documento
03/10/2025, 14:41
Expedição de documento
01/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5725739-96.2023.8.09.0103Autor(a): Maria Barbosa De Souza CPF/CNPJ: 020.298.771-07Ré(u): Banco Bmg Sa CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Barbosa De Souza em face de Banco Bmg Sa, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 98, consta o acordo celebrado entre as partes.Nova manifestação da parte executada, na mov. 106, comprovando o depósito do valor acordado.Petição da parte exequente, na mov. 107, pugnando pelo levantamento do valor depositado.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto à forma de pagamento do débito.Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Além disso, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, determino o arquivamento do feito, salientando que, em caso de descumprimento, os exequentes poderão solicitar o desarquivamento do feito. Nesse sentido, trago a jurisprudência:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. REQUERIMENTO D E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJGO, Apelação Cível 5226710- 02.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)Custas e honorários na forma avençada. Caso não haja estipulação, as custas devem ser rateadas de forma igualitária entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.PROCEDA-SE à liberação do valor depositado, na mov. 106, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte credora ou em favor de seu(ua) advogado(a), conforme requerido (mov. 107), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, observando os dados fornecidos.Autorizo, ainda, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita. Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso. Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5725739-96.2023.8.09.0103Autor(a): Maria Barbosa De Souza CPF/CNPJ: 020.298.771-07Ré(u): Banco Bmg Sa CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Barbosa De Souza em face de Banco Bmg Sa, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 98, consta o acordo celebrado entre as partes.Nova manifestação da parte executada, na mov. 106, comprovando o depósito do valor acordado.Petição da parte exequente, na mov. 107, pugnando pelo levantamento do valor depositado.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto à forma de pagamento do débito.Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Além disso, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, determino o arquivamento do feito, salientando que, em caso de descumprimento, os exequentes poderão solicitar o desarquivamento do feito. Nesse sentido, trago a jurisprudência:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. REQUERIMENTO D E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJGO, Apelação Cível 5226710- 02.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)Custas e honorários na forma avençada. Caso não haja estipulação, as custas devem ser rateadas de forma igualitária entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.PROCEDA-SE à liberação do valor depositado, na mov. 106, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte credora ou em favor de seu(ua) advogado(a), conforme requerido (mov. 107), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, observando os dados fornecidos.Autorizo, ainda, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita. Havendo pedido de Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Na oportunidade, determino a extinção de ações conexas, se for o caso. Ainda, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições, se for o caso.Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 12:12
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/09/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5725739-96.2023.8.09.0103Autor(a): Maria Barbosa De Souza CPF/CNPJ: 020.298.771-07Ré(u): Banco Bmg Sa CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Barbosa De Souza em face de Banco Bmg Sa, partes já devidamente qualificadas.A fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a minuta de acordo com sua devida assinatura, uma vez que o documento juntado na mov. 98 contém apenas assinatura da parte autora.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5725739-96.2023.8.09.0103Autor(a): Maria Barbosa De Souza CPF/CNPJ: 020.298.771-07Ré(u): Banco Bmg Sa CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Barbosa De Souza em face de Banco Bmg Sa, partes já devidamente qualificadas.A fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a minuta de acordo com sua devida assinatura, uma vez que o documento juntado na mov. 98 contém apenas assinatura da parte autora.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 01:52
Confirmada
11/09/2025, 01:49
Mero expediente
09/09/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:52
Expedida/certificada
28/08/2025, 22:31
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete do Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] nº: 5725739-96.2023.8.09.0103Parte autora: Maria Barbosa De Souza CPF: 020.298.771-07Parte ré: Banco Bmg Sa CPF: 61.186.680/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Maria Barbosa De Souza em face de Banco Bmg Sa, partes já devidamente qualificadas.Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença e a fase processual para Execução.Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, § 2º, II, CPC), para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, remetam-se os autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).Enquanto for aguardada a resposta, DETERMINO a suspensão do processo.Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Minaçu, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete do Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] nº: 5725739-96.2023.8.09.0103Parte autora: Maria Barbosa De Souza CPF: 020.298.771-07Parte ré: Banco Bmg Sa CPF: 61.186.680/0001-74Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Maria Barbosa De Souza em face de Banco Bmg Sa, partes já devidamente qualificadas.Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença e a fase processual para Execução.Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, § 2º, II, CPC), para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525).Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, remetam-se os autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).Enquanto for aguardada a resposta, DETERMINO a suspensão do processo.Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, por se tratar de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Minaçu, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 14:50
deferimento
22/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:35
Desarquivamento
14/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:15
Confirmada
10/07/2025, 00:53
Expedição de documento
27/06/2025, 18:20
Expedida/certificada
24/06/2025, 22:30
Definitivo
18/06/2025, 14:43
Desarquivamento
18/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 11:12
Custas
06/06/2025, 11:03
Definitivo
28/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu -GO Vara Cível Av. Pernambuco, Edifício do Fórum, nº 60, Jardim primavera, Minaçu-GO Cep: 76.450-000 Telefone: (62) 3379-8800 Email: [email protected] Processo: 5725739-96.2023.8.09.0103 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da causa: 39.180,00 Requerente: Maria Barbosa De Souza Requerido: Banco Bmg Sa CERTIDÃO Certifico ainda que, que uma vez ultimada a prestação jurisdicional dos autos e não havendo nenhum requerimento da parte interessada, e que, a partir desse momento, o cálculo e a cobrança de custas finais serão realizados de forma administrativa, pelo Núcleo Administrativo da Central Única de Contadores, promovo o arquivamento destes autos. Sentença-Acordão:38,67. É o que tinha a certificar. Minaçu, 27 de maio de 2025. ANA CRISTINA GOMES DA SILVA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu -GO Vara Cível Av. Pernambuco, Edifício do Fórum, nº 60, Jardim primavera, Minaçu-GO Cep: 76.450-000 Telefone: (62) 3379-8800 Email: [email protected] Processo: 5725739-96.2023.8.09.0103 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor da causa: 39.180,00 Requerente: Maria Barbosa De Souza Requerido: Banco Bmg Sa CERTIDÃO Certifico ainda que, que uma vez ultimada a prestação jurisdicional dos autos e não havendo nenhum requerimento da parte interessada, e que, a partir desse momento, o cálculo e a cobrança de custas finais serão realizados de forma administrativa, pelo Núcleo Administrativo da Central Única de Contadores, promovo o arquivamento destes autos. Sentença-Acordão:38,67. É o que tinha a certificar. Minaçu, 27 de maio de 2025. ANA CRISTINA GOMES DA SILVA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:11
Expedição de documento
27/05/2025, 17:01
Recebimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta por instituição financeira em demanda envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os aclaratórios visam:i) verificar a existência de omissão no julgamento quanto à caracterização do dano moral;ii) analisar a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida.III - RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3.2. O acórdão embargado examinou de forma clara e expressa a questão do dano moral, afastando qualquer omissão.3.3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a utilização dos aclaratórios como meio de rediscutir a causa, nos termos do EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1653675/SP e do EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1372363/PR.3.4. A oposição de recurso manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação de sanções legais.IV – DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração rejeitados. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5725739-96.2023.8.09.0103 Comarca de MinaçuEmbargante: Banco BMG S.A.Embargada: Maria Barbosa de SouzaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem os aclaratórios para suprir omissão, dirimir obscuridade, elidir contradição ou retificar erro material.No caso em tela, aponta o embargante o vício de omissão no acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, contido no evento 55, que assim estabeleceu, conforme a ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ATINENTES AO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e determinou a conversão para contrato de crédito pessoal, com incidência da taxa média de mercado, além da repetição do indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado é válido; e(iii) verificar se a condenação por danos morais e a repetição do indébito estão devidamente justificadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação jurídica deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.3.2. O desconto do pagamento mínimo da fatura do cartão configura refinanciamento sucessivo da dívida, tornando-a impagável, o que caracteriza prática abusiva.3.3. Conforme Súmula 63 deste Tribunal, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser tratado como empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado.3.4. A privação do valor integral dos benefícios previdenciários da consumidora, em razão dos descontos indevidos, caracteriza dano moral passível de reparação.3.5. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando não demonstrada a anuência expressa do consumidor, deve ser considerada inválida, sendo devida a conversão para empréstimo consignado. 2. A privação do valor integral de benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos, caracteriza dano moral indenizável. 3. A restituição do indébito deve ser simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme jurisprudência do STJ”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 14; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16.06.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO.” Extrai-se do conteúdo recursal, em comento, que o embargante intenta mera rediscussão da matéria, pois que o vício de omissão não subsiste.Isto porque, omisso é o tema suscitado e discutido na causa e não analisado no julgamento, fato diametralmente oposto ao que ora se verifica no caso em tela, porquanto a matéria sobre o dano moral foi efetiva, clara e expressamente analisada, não ressentindo o acórdão da mácula apontada.Se assim é, a jurisprudência é assente em dispor a impossibilidade de uso dos aclaratórios para rediscussão da matéria. Vejamos: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto à admissibilidade dos embargos de divergência.3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.” (STJ, Segunda Seção, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1653675/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2024); “(…) 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.(...)” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1372363/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 24/02/2025). Destarte, não aferida a mácula apontada, a rejeição dos aclaratórios é de mister.Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.Advirta-se que a interposição de recurso protelatório sujeitará às sanções legais.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5725739-96.2023.8.09.0103 Comarca de MinaçuEmbargante: Banco BMG S.A.Embargada: Maria Barbosa de SouzaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta por instituição financeira em demanda envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os aclaratórios visam:i) verificar a existência de omissão no julgamento quanto à caracterização do dano moral;ii) analisar a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida.III - RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3.2. O acórdão embargado examinou de forma clara e expressa a questão do dano moral, afastando qualquer omissão.3.3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a utilização dos aclaratórios como meio de rediscutir a causa, nos termos do EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1653675/SP e do EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1372363/PR.3.4. A oposição de recurso manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação de sanções legais.IV – DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5725739-96.2023.8.09.0103. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (2)
28/04/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ATINENTES AO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e determinou a conversão para contrato de crédito pessoal, com incidência da taxa média de mercado, além da repetição do indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado é válido; e (iii) verificar se a condenação por danos morais e a repetição do indébito estão devidamente justificadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação jurídica deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.3.2. O desconto do pagamento mínimo da fatura do cartão configura refinanciamento sucessivo da dívida, tornando-a impagável, o que caracteriza prática abusiva.3.3. Conforme Súmula 63 deste Tribunal, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser tratado como empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado.3.4. A privação do valor integral dos benefícios previdenciários da consumidora, em razão dos descontos indevidos, caracteriza dano moral passível de reparação.3.5. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando não demonstrada a anuência expressa do consumidor, deve ser considerada inválida, sendo devida a conversão para empréstimo consignado. 2. A privação do valor integral de benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos, caracteriza dano moral indenizável. 3. A restituição do indébito deve ser simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme jurisprudência do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 14; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16.06.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5725739-96.2023.8.09.0103 Comarca de MinaçuApelante: Banco BMG S.A.Apelada: Maria Barbosa de SouzaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.Como relatado, cuida-se de Apelação Cível, evento 41, interposta pelo Banco BMG S.A. contra a sentença contida no evento 38, proferida pela Drª. Isablella Luíza Alonso Bittencourt, Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Minaçu, que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade/Conversão de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Barbosa de Souza, relativamente a descontos em sua conta previdenciária (pensão por morte) à razão de pactuação que sustenta não ter realizado, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.A insurgência recursal baseia-se na alegação da instituição bancária de que o negócio jurídico é válido, ausência de falha na prestação do serviço, mesmo porque a contratante teve ciência plena dos termos contratados, inadmissibilidade de conversão da modalidade da operação financeira, indevida a repetição do indébito em dobro, bem assim a condenação em dano moral.Confere-se nos autos que a parte autora nega a contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, conforme se vê no evento 30, docs. 5 a 7, tanto que não há assinatura dela nos pactos nem houve utilização do cartão para compras nem (evento 30, doc. 15).Em exame ao feito, cumpre salientar que se aplica ao caso em tela a legislação consumerista, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado 297.Nesse toar, em que pese não ser o caso de se questionar a legitimidade da avença realizada entre as partes, em respeito ao pacta sunt servanda, é inegável a necessidade de intervenção do Poder Judiciário quando restar evidenciada a prática de comportamentos excessivos pelas instituições financeiras, no sentido de prejudicar os consumidores.Pois bem.A presente controvérsia gira em torno de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ao qual a apelante teria aderido quando da contratação de empréstimo mediante desconto de parcelas em seu benefício previdenciário.Analisando detidamente o caderno processual, vê-se que, apesar de comprovadamente demonstrado ter sido descontado na folha de pagamento da parte autora o mínimo da fatura, fato é que a dívida, ao longo do tempo, aumentou consideravelmente.Constata-se que, com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, deixando claro que a autora jamais conseguiria quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento. Assim, trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva à consumidora, já que a dívida, ainda que com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma acelerada.Tem-se, portanto, que o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, apresentará um crescimento vertiginoso, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia e, por isso, deve ser o negócio interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, e sobre ele incidir a taxa média de mercado para tal operação, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor.Demais disso, impende anotar que, a respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula 63, confirmou ser abusiva a conduta do Banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento da contratante, passando a considerar o Contrato enquanto empréstimo consignado. Confira-se: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Afere-se dos autos que é possível verificar que a demandante agiu de boa-fé, notadamente pelo fato de não ter realizado nenhuma compra no cartão de crédito, mas tão somente saque do valor que entendia se referir ao empréstimo consignado. DANO MORAL → Quanto ao dano moral percebe-se, na espécie, que a apelada ficou privada da utilização integral de seus vencimentos por conta dos descontos efetuados, fato que transcende a esfera do mero aborrecimento, em razão da natureza alimentar do benefício, situação que impõe a condenação pretendida, visto a conduta abusiva do banco em cobrar indevidamente e causar prejuízos à consumidora que, diante da falta de assinatura nos contratos, constata-se inexistir contratação.Desta forma, reconhecida a existência da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, ou seja, tem-se por presentes os pressupostos para a responsabilização, em decorrência da cobrança indevida. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO → No tocante à restituição do indébito, pertinente asseverar que o Contrato deve ser recalculado de acordo com as novas disposições e em caso de apuração de eventual quitação e crédito em favor do autor/apelante, deve a repetição de indébito ocorrer de forma simples quanto aos valores cobrados antes da data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; e em dobro em relação aos valores cobrados após a data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme deliberação pelo STJ no EAREsp 600.663/RS.Em caso análogo, esta Câmara, por voto condutor de minha relatoria, assim já definiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. De acordo com o enunciado da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado.3. Irreparável a fixação da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que levou em consideração tratar-se de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, a extensão dos danos e a capacidade do banco em se cumprir a obrigação. (Súmula nº 32, TJGO).4. Havendo valores pagos indevidamente pelo consumidor, deverão os mesmos ser restituídos de forma simples, ante a ausência violação à boa-fé objetiva, aplicando-se os juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora/apelada, a instituição financeira recorrente deverá arcar com a integralidade da verba sucumbencial, conforme determina o art. 86, par. único, do CPC.6. Descabidos os honorários recursais, diante do parcial provimento do apelo.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, 4ª CC, AC nº 5169343-28.2023.8.09.0178, DJe de 11/03/2024). No mais, deixa-se de apreciar o pleito alternativo em vista da conclusão de que a contratação é irregular e indevida.Desta forma, não há motivos para alterar o ato judicial de primeiro grau.Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível para manter íntegra a sentença recorrida.Desprovido o recurso, majoro a verba honorária fixada na origem (10%) em 2% a favor do procurador da apelada, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC. Ficam, de antemão, advertidas as partes que a interposição de recurso protelatório estará subordinada às sanções legais.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5725739-96.2023.8.09.0103 Comarca de MinaçuApelante: Banco BMG S.A.Apelada: Maria Barbosa de SouzaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ATINENTES AO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e determinou a conversão para contrato de crédito pessoal, com incidência da taxa média de mercado, além da repetição do indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado é válido; e (iii) verificar se a condenação por danos morais e a repetição do indébito estão devidamente justificadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação jurídica deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.3.2. O desconto do pagamento mínimo da fatura do cartão configura refinanciamento sucessivo da dívida, tornando-a impagável, o que caracteriza prática abusiva.3.3. Conforme Súmula 63 deste Tribunal, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser tratado como empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado.3.4. A privação do valor integral dos benefícios previdenciários da consumidora, em razão dos descontos indevidos, caracteriza dano moral passível de reparação.3.5. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando não demonstrada a anuência expressa do consumidor, deve ser considerada inválida, sendo devida a conversão para empréstimo consignado. 2. A privação do valor integral de benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos, caracteriza dano moral indenizável. 3. A restituição do indébito deve ser simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme jurisprudência do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 14; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16.06.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 5725739-96.2023.8.09.0103. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(2)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:25
Expedição de documento
06/08/2024, 14:15
Petição (Apelação)
06/08/2024, 11:19
Procedência em Parte
15/07/2024, 22:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:57
Confirmada
04/06/2024, 18:22
Expedição de documento
04/06/2024, 18:22
Petição (Contestação)
31/05/2024, 16:10
Expedição de documento
29/05/2024, 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 17:09
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/05/2024, 17:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/05/2024, 17:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação