Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5706168-04.2023.8.09.0051 DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada pela Central Única de Contadores (evento 137), acerca da base de cálculo das custas finais, passo a esclarecer. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a alteração do valor da causa impõe a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, a fim de adequá-las ao efetivo proveito econômico obtido. Havendo acordo homologado, este substitui o objeto litigioso e redefine o conteúdo econômico da demanda, razão pela qual, em regra, as custas finais devem ser calculadas com base no valor do acordo, e não no valor originariamente atribuído à causa. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o acordo foi homologado antes da prolação de sentença de extinção do módulo executivo. Nessa hipótese, incide o art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes. A orientação é pacífica na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, celebrada transação antes da sentença, são inexigíveis custas finais remanescentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA SENTENÇA. CUSTAS REMANESCENTES. DISPENSADAS. Ocorrida transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54245427720218090095, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ANTES DA SENTENÇA. PARTES DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 90, § 3º CPC. 1. O artigo 90, § 3º do CPC dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 2. No caso dos autos, as partes entabularam acordo antes do advento de sentença, motivo pelo qual o magistrado singular equivocou-se ao determinar que o apelante arcasse com o pagamento das custas processuais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5098532-46.2017.8.09.0051, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Assim, embora a base de cálculo, em tese, corresponda ao valor do acordo homologado, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Comunique-se à Contadoria para as providências cabíveis. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209