Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0117416-05.2003.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: CASA DO GESSO E COMERCIO LTDA SENTENÇA CASA DO GESSO E COMERCIO LTDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, na função de Curadora Especial, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte na peça de evento nº 162, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumenta que a execução, fundada em Cédula de Crédito Comercial com vencimento antecipado em 17/05/2003, somente logrou a citação da empresa executada por edital em agosto de 2025, mais de 22 anos após o termo inicial do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir o feito com resolução de mérito, com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o excepto se manifestou por meio do evento nº 165, defendendo o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória, notadamente quanto à alegação de falsidade documental e necessidade de juntada do contrato original. Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que sempre promoveu o andamento do feito, não havendo inércia de sua parte. Invoca a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19 e a inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução, e, subsidiariamente, que não seja condenado em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, necessário analisar se a exceção de pré-executividade tem ou não cabimento, uma vez que esse instrumento processual não poderá se estabelecer diante de qualquer matéria abordada no processo. A exceção de pré-executividade é criação doutrinária e aceita jurisprudencialmente, servindo como meio processual para a alegação de algumas matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado condutor do feito, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, consolidou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", tese aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial em geral. No caso em tela, a matéria principal arguida pela excipiente é a prescrição da pretensão executória. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua análise, no presente caso, prescinde de dilação probatória, pois se baseia na verificação de marcos temporais documentados nos próprios autos. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade neste ponto. A presente execução foi ajuizada em 2003, visando à cobrança de débito oriundo da Cédula de Crédito Comercial nº 20/21802-8, cujo vencimento antecipado ocorreu em 17/05/2003. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por analogia. Conforme o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73), a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Contudo, essa retroatividade está condicionada à promoção dos atos necessários à citação pelo autor no prazo legal. A demora na citação, quando imputável exclusivamente aos mecanismos da justiça, não pode prejudicar o exequente, conforme a Súmula 106 do STJ. Entretanto, nos autos, verifica-se que, desde o ajuizamento da ação em 2003, transcorreram mais de 22 (vinte e dois) anos até que a citação da empresa executada fosse efetivada por edital, em agosto de 2025 (mov. 152), o que ocorreu após a nomeação da Curadoria Especial. Embora o exequente alegue ter sido diligente, o lapso temporal extraordinariamente longo para a concretização do ato citatório, que é ônus da parte autora, descaracteriza a mora do devedor e configura a prescrição da própria pretensão executória, e não apenas a intercorrente, como alega o excepto. O argumento de suspensão do prazo durante a pandemia (Lei 14.010/2020) não se aplica, pois o prazo prescricional trienal já havia se esgotado muito antes de 2020. Da mesma forma, a discussão sobre a prescrição intercorrente e as teses do IAC nº 1.604.412-SC, levantadas pelo excepto, são impertinentes, uma vez que a prescrição aqui reconhecida é a da pretensão original, pela ausência de citação válida no tempo oportuno. Desse modo, fulminada a pretensão executiva pela prescrição, a extinção do feito é medida que se impõe. Quanto aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 421) no sentido de que são devidos honorários advocatícios no acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial. O princípio da causalidade, invocado pelo excepto, não prevalece sobre o princípio da sucumbência, pois foi a insistência na cobrança de uma dívida já prescrita que deu causa à oposição do incidente e à necessidade de atuação da Curadoria Especial. Ao teor do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO à UPJ/Cartório que, após o trânsito em julgado, proceda ao levantamento de todas as constrições e restrições porventura existentes nos autos, incluindo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 59.729 do 2º CRI de Goiânia (mov. 135), expedindo-se os ofícios necessários. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG), nos termos da Lei Estadual nº 17.654/12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Goiânia, Data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm