Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática que deu provimento a Recurso de Apelação, reconhecendo a irregularidade de contratação de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e condenando a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há quatro questões em debates: (i) saber se a decisão monocrática atendeu aos requisitos de julgamento, conforme o art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e o cumprimento do dever de informação; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) se a condenação por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil, sendo fundamentada em súmulas e entendimentos consolidados. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, não apresentando o instrumento contratual assinado, havendo divergência nos dados apresentados, o que configura falha no dever de informação e afasta a legalidade da operação. 5. O ônus da prova da regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, especialmente em casos de contratação eletrônica e diante da vulnerabilidade do cliente. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 7. A condenação por danos morais é devida, pois os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando aflição e angústia ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO Tese de julgamento: "1. A Decisão Monocrática está em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil, sendo fundamentada em súmulas e entendimentos consolidados. 2. A Instituição Financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo, especialmente diante da ausência de contrato assinado e divergência de dados, caracterizando falha no dever de informação. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é cabível quando a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021, em consonância com o EAREsp 676608/RS do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 31; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676608/RS; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 362; TJ-GO 54170058020218090046. AGRAVO INTERNO N. 6134389-68.2024.8.09.0156 COMARCA DE VARJÃO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: JOÃO LUIS NUNES RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório já publicado. 1 Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos que lhes são inerentes, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S/A em face da Decisão (mov. 66) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por João Luís Nunes, para reconhecer a irregularidade da contratação do empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, condenando o Réu à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Decisão atacada considerou que a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado e houve divergência quanto ao número da conta e ao valor supostamente contratado. Assim, foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, e a indenização por dano extrapatrimonial. Sustenta o Agravante não estarem presentes os requisitos para o julgamento monocrático, conforme o art. 932 do Código de Processo Civil. Defende a regularidade da contratação do empréstimo, realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha, e que os documentos apresentados, como as telas sistêmicas, comprovam a manifestação de vontade do cliente. Argumenta que o Agravado utilizou os valores creditados em sua conta, o que caracteriza aceitação tácita e comportamento contraditório. Pondera que a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito. Acentua a incidência dos juros de mora da data do arbitramento do dano moral e que a restituição não deve ocorrer em dobro em razão da ausência de má-fé. No entanto, verifico que o inconformismo recursal não merece prosperar. 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Primeiramente, ressalto que a Decisão Monocrática está de acordo com o art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em súmulas e entendimentos consolidados, especialmente a Súmula n. 297 e Tema n. 1.368 do STJ e Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça. Ademais, analisando os argumentos lançados na peça recursal, não vejo motivos que justifiquem a reconsideração ou reforma da Decisão agravada, mesmo porque não se mostram presentes quaisquer fundamentos relevantes capazes de ensejar a modificação do posicionamento anteriormente adotado por esta relatoria. A Decisão deve permanecer inalterada. A Decisão examinou adequadamente as questões suscitadas e apoiou-se em entendimento consolidado pelo STJ em relação ao ônus da instituição financeira de comprovar a legalidade da contratação e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Sendo assim, adoto a técnica da fundamentação por referência (per relationem), reconhecida como legítima pelo STJ no Tema n. 1.306, segundo o qual a utilização: Tema n. 1306. É permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. Com base nesse entendimento, acolho a fundamentação expendida na Decisão Monocrática (mov. 66), que passa a integrar o presente voto como razões de decidir. A controvérsia recursal reside na suposta contratação de um empréstimo consignado, o qual resultou no desconto mensal de R$ 120,06 (cento e vinte reais e seis centavos) no benefício de prestação continuada a pessoa idosa recebido pelo autor. A instituição financeira apresentou um comprovante de registro de operação, apontando que a suposta contratação ocorreu em 22/02/2024, na conta corrente nº 0013429-4, por meio de caixa eletrônico, sem chip, sendo o valor final da operação equivalente a R$ 5.171,33 (cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos). Apresentou, ainda, as condições gerais de limite de crédito para empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou benefício do INSS, sem a assinatura do autor/apelante, e um extrato bancário em seu nome, da conta nº 13429-7, com um crédito consignado no valor de R$ 5.020,90 (cinco mil e vinte reais e noventa centavos). Em casos como o presente, em que o consumidor nega a existência de relação contratual, cabe à instituição financeira, por deter os meios técnicos e documentais, comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do cliente, especialmente por se tratar de parte vulnerável na relação. Não obstante, a documentação apresentada pelo banco não é capaz de comprovar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Isto porque o réu não trouxe aos autos cópia integral do instrumento contratual devidamente assinado, e os documentos apresentados possuem divergência quanto ao número da conta, além do valor contratado ser diferente do valor depositado. Malgrado seja possível a contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senhas pessoais, a instituição financeira deve fazer prova de sua formalização com observância dos requisitos legais de autenticidade e de cumprimento do dever de informação. No presente feito, verifico que a instituição financeira falhou no dever de informação, garantido no artigo 6º, inciso III e artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, os quais preconizam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)I II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Além de falhar no dever de informação, as divergências de dados apontadas afasta a regularidade da contratação, de modo que deve ser reconhecida a inexistência da operação. Em caso semelhante, vejamos julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO SEM ASSINATURA. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. FILMAGEM DO CAIXA ELETRÔNICO NÃO APRESENTADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prestação de serviço bancário constitui relação de consumo, sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não houve a devida demonstração, por parte da instituição financeira, da legitimidade das cobranças realizadas, deixando de demonstrar a existência do contrato devidamente assinado que ensejou os descontos indevidos e autorização do correntista para a implementação do débito em conta bancária (art. 373, II, do CPC), de modo que, caracterizada falha na prestação de serviços, a restituição dos valores debitados é medida que se impõe, ainda que haja alegação de que fora contrato firmado por meio eletrônico. 3. De acordo com os precedentes desta Corte, em casos envolvendo a contratação de serviços bancários via terminal eletrônico de atendimento, as câmeras de monitoramento são indispensáveis para a segurança dos consumidores e para demonstração da ausência de falha na prestação de serviços, razão por que, uma vez não apresentadas as filmagens, deve-se considerar que o fornecedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido. 4. Comprovados os descontos mensais de parcelas indevidas referentes ao “Seguro Cartão”; “Seguro Residência” e “Seguro Lis Itaú”, na conta-corrente da parte autora, ressai a existência de ilícito hábil a justificar a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas na remuneração do consumidor. 5. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados. 6. Quantum indenizatório fixado na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade dos prejuízos sofridos pela suplicante em razão da ação ilícita do recorrido e pela perda do tempo útil do consumidor. 7. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO 54170058020218090046, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). Reconhecida a irregularidade da contratação, impõe-se o deferimento da restituição de indébito. A respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Entretanto, a restituição em dobro do indébito, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposta a partir da publicação do acórdão proferido no referido julgado, diante da modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Considerando que o desconto foi incluído no benefício previdenciário em 2024, deve ser restituído em dobro, em consonância com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Por conseguinte, em relação aos índices adotados para a atualização do valor da condenação, o c. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.368, firmou o seguinte entendimento: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Desta feita, os valores descontados indevidamente da parte autora deverão ser restituídos com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) desde a data de cada cobrança, nos termos do artigo 389, § único, do Código Civil, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme preconizado no § 1º, do artigo 406 do Código Civil. No que se refere aos danos extrapatrimoniais, apesar de o entendimento jurisprudencial ser no sentido de que o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, no caso em comento a situação experimentada pelo autor/apelante não configura mero aborrecimento. Os descontos indevidamente efetivados recaíram sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à preservação da sua dignidade, sendo certo que a situação interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar, devendo ser compensado pelo abalo sofrido. O julgador deve se ater, no que tange à fixação do valor indenizatório, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a atenuação do sofrimento da vítima pela cobrança ilegal, sem que esse arbitramento desborde para enriquecimento indevido. Ainda, a importância estipulada deve impregnar-se de caráter pedagógico, pois deverá ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva pelo seu causador. Deste modo, levando-se em consideração o contexto fático, arbitro o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela ré, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) pelo índice da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, comprovada a irregularidade da contratação, deve ser mantida a restituição em dobro e a reparação por danos morais, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida. Ao teor do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para o fim de manter inalterada a Decisão Monocrática proferida. É como Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 6134389-68.2024.8.09.0156. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e Dr. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz substituto em Segundo Grau. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator S-05 Ementa: AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática que deu provimento a Recurso de Apelação, reconhecendo a irregularidade de contratação de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e condenando a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há quatro questões em debates: (i) saber se a decisão monocrática atendeu aos requisitos de julgamento, conforme o art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e o cumprimento do dever de informação; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) se a condenação por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil, sendo fundamentada em súmulas e entendimentos consolidados. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, não apresentando o instrumento contratual assinado, havendo divergência nos dados apresentados, o que configura falha no dever de informação e afasta a legalidade da operação. 5. O ônus da prova da regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, especialmente em casos de contratação eletrônica e diante da vulnerabilidade do cliente. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 7. A condenação por danos morais é devida, pois os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando aflição e angústia ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO Tese de julgamento: "1. A Decisão Monocrática está em conformidade com o art. 932 do Código de Processo Civil, sendo fundamentada em súmulas e entendimentos consolidados. 2. A Instituição Financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo, especialmente diante da ausência de contrato assinado e divergência de dados, caracterizando falha no dever de informação. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é cabível quando a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021, em consonância com o EAREsp 676608/RS do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 31; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676608/RS; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 362; TJ-GO 54170058020218090046. AGRAVO INTERNO N. 6134389-68.2024.8.09.0156 COMARCA DE VARJÃO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: JOÃO LUIS NUNES RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório já publicado. 1 Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos que lhes são inerentes, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S/A em face da Decisão (mov. 66) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por João Luís Nunes, para reconhecer a irregularidade da contratação do empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, condenando o Réu à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Decisão atacada considerou que a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado e houve divergência quanto ao número da conta e ao valor supostamente contratado. Assim, foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, e a indenização por dano extrapatrimonial. Sustenta o Agravante não estarem presentes os requisitos para o julgamento monocrático, conforme o art. 932 do Código de Processo Civil. Defende a regularidade da contratação do empréstimo, realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha, e que os documentos apresentados, como as telas sistêmicas, comprovam a manifestação de vontade do cliente. Argumenta que o Agravado utilizou os valores creditados em sua conta, o que caracteriza aceitação tácita e comportamento contraditório. Pondera que a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito. Acentua a incidência dos juros de mora da data do arbitramento do dano moral e que a restituição não deve ocorrer em dobro em razão da ausência de má-fé. No entanto, verifico que o inconformismo recursal não merece prosperar. 3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal Primeiramente, ressalto que a Decisão Monocrática está de acordo com o art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em súmulas e entendimentos consolidados, especialmente a Súmula n. 297 e Tema n. 1.368 do STJ e Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça. Ademais, analisando os argumentos lançados na peça recursal, não vejo motivos que justifiquem a reconsideração ou reforma da Decisão agravada, mesmo porque não se mostram presentes quaisquer fundamentos relevantes capazes de ensejar a modificação do posicionamento anteriormente adotado por esta relatoria. A Decisão deve permanecer inalterada. A Decisão examinou adequadamente as questões suscitadas e apoiou-se em entendimento consolidado pelo STJ em relação ao ônus da instituição financeira de comprovar a legalidade da contratação e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Sendo assim, adoto a técnica da fundamentação por referência (per relationem), reconhecida como legítima pelo STJ no Tema n. 1.306, segundo o qual a utilização: Tema n. 1306. É permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. Com base nesse entendimento, acolho a fundamentação expendida na Decisão Monocrática (mov. 66), que passa a integrar o presente voto como razões de decidir. A controvérsia recursal reside na suposta contratação de um empréstimo consignado, o qual resultou no desconto mensal de R$ 120,06 (cento e vinte reais e seis centavos) no benefício de prestação continuada a pessoa idosa recebido pelo autor. A instituição financeira apresentou um comprovante de registro de operação, apontando que a suposta contratação ocorreu em 22/02/2024, na conta corrente nº 0013429-4, por meio de caixa eletrônico, sem chip, sendo o valor final da operação equivalente a R$ 5.171,33 (cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos). Apresentou, ainda, as condições gerais de limite de crédito para empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou benefício do INSS, sem a assinatura do autor/apelante, e um extrato bancário em seu nome, da conta nº 13429-7, com um crédito consignado no valor de R$ 5.020,90 (cinco mil e vinte reais e noventa centavos). Em casos como o presente, em que o consumidor nega a existência de relação contratual, cabe à instituição financeira, por deter os meios técnicos e documentais, comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do cliente, especialmente por se tratar de parte vulnerável na relação. Não obstante, a documentação apresentada pelo banco não é capaz de comprovar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Isto porque o réu não trouxe aos autos cópia integral do instrumento contratual devidamente assinado, e os documentos apresentados possuem divergência quanto ao número da conta, além do valor contratado ser diferente do valor depositado. Malgrado seja possível a contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senhas pessoais, a instituição financeira deve fazer prova de sua formalização com observância dos requisitos legais de autenticidade e de cumprimento do dever de informação. No presente feito, verifico que a instituição financeira falhou no dever de informação, garantido no artigo 6º, inciso III e artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, os quais preconizam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)I II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Além de falhar no dever de informação, as divergências de dados apontadas afasta a regularidade da contratação, de modo que deve ser reconhecida a inexistência da operação. Em caso semelhante, vejamos julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. SUPOSTO CONTRATO APRESENTADO SEM ASSINATURA. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. FILMAGEM DO CAIXA ELETRÔNICO NÃO APRESENTADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A prestação de serviço bancário constitui relação de consumo, sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não houve a devida demonstração, por parte da instituição financeira, da legitimidade das cobranças realizadas, deixando de demonstrar a existência do contrato devidamente assinado que ensejou os descontos indevidos e autorização do correntista para a implementação do débito em conta bancária (art. 373, II, do CPC), de modo que, caracterizada falha na prestação de serviços, a restituição dos valores debitados é medida que se impõe, ainda que haja alegação de que fora contrato firmado por meio eletrônico. 3. De acordo com os precedentes desta Corte, em casos envolvendo a contratação de serviços bancários via terminal eletrônico de atendimento, as câmeras de monitoramento são indispensáveis para a segurança dos consumidores e para demonstração da ausência de falha na prestação de serviços, razão por que, uma vez não apresentadas as filmagens, deve-se considerar que o fornecedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido. 4. Comprovados os descontos mensais de parcelas indevidas referentes ao “Seguro Cartão”; “Seguro Residência” e “Seguro Lis Itaú”, na conta-corrente da parte autora, ressai a existência de ilícito hábil a justificar a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas na remuneração do consumidor. 5. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados. 6. Quantum indenizatório fixado na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade dos prejuízos sofridos pela suplicante em razão da ação ilícita do recorrido e pela perda do tempo útil do consumidor. 7. A incidência dos juros de mora, no tocante à reparação extrapatrimonial, deve ocorrer a partir do respectivo arbitramento. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO 54170058020218090046, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023). Reconhecida a irregularidade da contratação, impõe-se o deferimento da restituição de indébito. A respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Entretanto, a restituição em dobro do indébito, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposta a partir da publicação do acórdão proferido no referido julgado, diante da modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Considerando que o desconto foi incluído no benefício previdenciário em 2024, deve ser restituído em dobro, em consonância com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Por conseguinte, em relação aos índices adotados para a atualização do valor da condenação, o c. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.368, firmou o seguinte entendimento: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Desta feita, os valores descontados indevidamente da parte autora deverão ser restituídos com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) desde a data de cada cobrança, nos termos do artigo 389, § único, do Código Civil, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme preconizado no § 1º, do artigo 406 do Código Civil. No que se refere aos danos extrapatrimoniais, apesar de o entendimento jurisprudencial ser no sentido de que o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, no caso em comento a situação experimentada pelo autor/apelante não configura mero aborrecimento. Os descontos indevidamente efetivados recaíram sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à preservação da sua dignidade, sendo certo que a situação interferiu intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar, devendo ser compensado pelo abalo sofrido. O julgador deve se ater, no que tange à fixação do valor indenizatório, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a atenuação do sofrimento da vítima pela cobrança ilegal, sem que esse arbitramento desborde para enriquecimento indevido. Ainda, a importância estipulada deve impregnar-se de caráter pedagógico, pois deverá ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva pelo seu causador. Deste modo, levando-se em consideração o contexto fático, arbitro o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela ré, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) pelo índice da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, comprovada a irregularidade da contratação, deve ser mantida a restituição em dobro e a reparação por danos morais, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida. Ao teor do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para o fim de manter inalterada a Decisão Monocrática proferida. É como Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 6134389-68.2024.8.09.0156. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e Dr. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz substituto em Segundo Grau. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator S-05