Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5128561-90.2018.8.09.0036 Parte autora: Dilma Nunes Dos Santos Parte ré: Concessionaria Br-040 Sa DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por DILMA NUNES DOS SANTOS em face de CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A e CONSTRUTORA OAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à cobrança de aluguéis inadimplidos. A parte autora aduz que firmou contrato de locação verbal, por intermédio da empresa Construtora Gnom Ltda, para o alojamento de funcionários das requeridas durante as obras de duplicação da rodovia BR-040, no período de 17/02/2015 a 30/05/2015. Sustenta a inadimplência dos aluguéis e encargos no período, requerendo a condenação solidária das requeridas ao pagamento do débito. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações nos eventos n.º 36 e 37. A requerida CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, negando a existência de relação jurídica com a autora e atribuindo a responsabilidade exclusiva à Construtora Gnom Ltda. A requerida CONSTRUTORA OAS S.A suscitou preliminares de prescrição, inadequação da via eleita por estar em recuperação judicial, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos e a denunciação à lide da Construtora Gnom Ltda. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A denunciação à lide foi inicialmente deferida, contudo, após diversas tentativas frustradas de citação da denunciada ao longo de anos, este Juízo tornou sem efeito a denunciação, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação às partes originárias (evento n.º 209). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, em petições apresentadas nos eventos n.º 216 e 217. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas (evento n.º 219). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Passo à análise das preliminares suscitadas pelas requeridas em suas peças de defesa. Argumenta a requerida CONSTRUTORA OAS S.A a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Afirma que a ação foi ajuizada em 21/03/2018 para cobrança de aluguéis vencidos a partir de março de 2015. Todavia, verifico que a demanda foi ajuizada dentro do limite temporal de três anos, não restando configurada a inércia da titular do direito. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Sustenta a mesma requerida a inadequação da via eleita, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e o crédito deveria ser habilitado no juízo universal. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decretação da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assevera a norma que, somente após a formação do título executivo judicial e a liquidação do crédito, este deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) No caso, ainda não há crédito a ser habilitado, visto que o processo se encontra em fase de conhecimento, não havendo condenação. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Defendem ambas as requeridas a ilegitimidade passiva ad causam, alegando ausência de relação jurídica com a autora, atribuindo a responsabilidade contratual exclusivamente à empresa subempreiteira. A legitimidade passiva configura-se quando a parte integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, ostentando pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No presente caso, a análise da responsabilidade das requeridas confunde-se com o próprio mérito da causa. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. Portanto, considerando que a autora imputa condutas a todas as requeridas, a análise da efetiva participação e responsabilidade de cada uma delas é matéria meritória. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Impugna a requerida CONSTRUTORA OAS S.A a gratuidade de justiça deferida à autora, alegando ausência de miserabilidade. Contudo, entendo que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Isso porque a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a alegada capacidade financeira da parte autora, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de prova. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A presente lide não configura relação de consumo, tratando-se de suposta locação civil/comercial para alojamento de funcionários. Assim, inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC, mantendo-se a regra estática de distribuição do ônus probatório do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: 1) A efetiva ocupação do imóvel de propriedade da autora por funcionários vinculados direta ou indiretamente às requeridas no período de 17/02/2015 a 30/05/2015; 2) A existência de relação jurídica, ainda que verbal ou fundamentada na teoria da aparência, que atraia a responsabilidade solidária ou subsidiária das requeridas pelo adimplemento dos aluguéis; 3) A existência, a exigibilidade e a exata extensão do débito locatício e dos demais encargos reclamados na inicial. Aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocupação do imóvel pelos prepostos das rés, a vinculação jurídica que embase a cobrança e o valor do débito. Incumbe às requeridas o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a comprovação de que seus funcionários não ocuparam o local ou a comprovação de quitação dos valores. Quanto à produção de provas, as rés manifestaram pelo julgamento antecipado, enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso de contratos que envolvem grandes empreiteiras e concessionárias, como as rés BR-040 e a OAS, a prova da prestação de serviços e da logística de alojamento é tipicamente documental. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia repousa sobre a existência de vínculo contratual e a efetiva ocupação do imóvel. Tratando-se de relação jurídica inserida no contexto de grandes obras de infraestrutura, como a duplicação da BR-040, a prova da responsabilidade e da execução contratual deve ser eminentemente documental. O fato de a locação ser alegadamente verbal não impede que a prova da ocupação e do proveito econômico das rés seja demonstrada por registros administrativos e contábeis, tornando a via oral meramente protelatória. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e pericial e DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, juntar ao feito novas provas documentais que entendam ser pertinentes ao julgamento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo juntada, ouça-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para sentença. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.