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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5282913-07.2023.8.09.0076 Requerente: Hely Diniz Linhares Requerido: Espólio de João Batista Alves DESPACHO Vistos e analisados. Com previsão no § 2º, do art. 1.022 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 92, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação Intimem-se.Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. Simone Pedra Reis Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 5.636/2025)
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5282913-07.2023.8.09.0076 Requerente: Hely Diniz Linhares Requerido: Espólio de João Batista Alves DESPACHO Vistos e analisados. Com previsão no § 2º, do art. 1.022 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 92, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação Intimem-se.Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. Simone Pedra Reis Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 5.636/2025)
20/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 16:13
Petição
29/06/2026, 15:12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude) [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5282913-07.2023.8.09.0076 Polo ativo: Hely Diniz Linhares Polo passivo: Espólio de João Batista Alves O presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. DECISÃO Vistos e analisados. Considerando as informações mais recentes trazidas aos autos, em especial sobre a existência de execuções conexas e a expropriação de parte do imóvel em outro feito, passo a readequar a marcha processual, em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da efetividade da execução. Constata-se que o crédito nestes autos (Processo 5282913-07) perfaz o montante de R$ 181.920,83 (evento 79), e há crédito em nome do mesmo exequente no Processo 5283003-15, que totaliza R$ 7.306.366,30 (evento 133 daquele feito), somando um débito total de R$ 7.488.287,13. O imóvel, que originalmente possuía 81 alqueires, foi avaliado em R$ 130.000,00 por alqueire (laudo de evento 46). Tendo em vista que 9 alqueires já foram expropriados nos autos 5682536-68.2023.8.09.0076, restam 72 alqueires passíveis de constrição. Proceder à alienação da totalidade dos 72 alqueires restantes seria medida excessivamente gravosa, pois o valor total (R$ 9.360.000,00) superaria em muito o débito consolidado. Aplicando o princípio da proporcionalidade, cálculo que uma fração de 58 (cinquenta e oito) alqueires (avaliada em R$ 7.540.000,00) é suficiente e adequada para garantir a integralidade das dívidas de ambos os processos. Dessa forma, a solução mais equilibrada é determinar o desmembramento de uma área específica para a expropriação, liberando o restante do imóvel ao executado. Ante o exposto: REDUZO A PENHORA para que incida sobre a fração ideal de 58 (cinquenta e oito) alqueires do imóvel de Matrícula M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás. DETERMINO que a parte executada, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, providencie e apresente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás toda a documentação necessária, incluindo planta e memorial descritivo com georreferenciamento, para o desmembramento da área de 58 alqueires e a consequente abertura de uma nova matrícula para ela. FICA AUTORIZADO o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás a proceder ao desmembramento, mesmo com a pendência da presente penhora, devendo o gravame ser mantido em ambas as matrículas (a original, com sua nova área, e a desmembrada) até ulterior deliberação judicial. Decorrido o prazo de 90 dias sem a comprovação do desmembramento, ou sem justificativa plausível, a penhora voltará a incidir sobre a totalidade dos 72 alqueires, e os autos deverão retornar conclusos para a imediata designação de leilão sobre a área integral. Uma vez comunicado o efetivo desmembramento, intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para as determinações subsequentes. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de n.º 5283003-15, para ciência e coordenação dos atos expropriatórios. Caso necessário, expeça-se mandado por ordem de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 2.808/2026) Gab.4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude) [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5282913-07.2023.8.09.0076 Polo ativo: Hely Diniz Linhares Polo passivo: Espólio de João Batista Alves O presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. DECISÃO Vistos e analisados. Considerando as informações mais recentes trazidas aos autos, em especial sobre a existência de execuções conexas e a expropriação de parte do imóvel em outro feito, passo a readequar a marcha processual, em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da efetividade da execução. Constata-se que o crédito nestes autos (Processo 5282913-07) perfaz o montante de R$ 181.920,83 (evento 79), e há crédito em nome do mesmo exequente no Processo 5283003-15, que totaliza R$ 7.306.366,30 (evento 133 daquele feito), somando um débito total de R$ 7.488.287,13. O imóvel, que originalmente possuía 81 alqueires, foi avaliado em R$ 130.000,00 por alqueire (laudo de evento 46). Tendo em vista que 9 alqueires já foram expropriados nos autos 5682536-68.2023.8.09.0076, restam 72 alqueires passíveis de constrição. Proceder à alienação da totalidade dos 72 alqueires restantes seria medida excessivamente gravosa, pois o valor total (R$ 9.360.000,00) superaria em muito o débito consolidado. Aplicando o princípio da proporcionalidade, cálculo que uma fração de 58 (cinquenta e oito) alqueires (avaliada em R$ 7.540.000,00) é suficiente e adequada para garantir a integralidade das dívidas de ambos os processos. Dessa forma, a solução mais equilibrada é determinar o desmembramento de uma área específica para a expropriação, liberando o restante do imóvel ao executado. Ante o exposto: REDUZO A PENHORA para que incida sobre a fração ideal de 58 (cinquenta e oito) alqueires do imóvel de Matrícula M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás. DETERMINO que a parte executada, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, providencie e apresente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás toda a documentação necessária, incluindo planta e memorial descritivo com georreferenciamento, para o desmembramento da área de 58 alqueires e a consequente abertura de uma nova matrícula para ela. FICA AUTORIZADO o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás a proceder ao desmembramento, mesmo com a pendência da presente penhora, devendo o gravame ser mantido em ambas as matrículas (a original, com sua nova área, e a desmembrada) até ulterior deliberação judicial. Decorrido o prazo de 90 dias sem a comprovação do desmembramento, ou sem justificativa plausível, a penhora voltará a incidir sobre a totalidade dos 72 alqueires, e os autos deverão retornar conclusos para a imediata designação de leilão sobre a área integral. Uma vez comunicado o efetivo desmembramento, intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para as determinações subsequentes. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de n.º 5283003-15, para ciência e coordenação dos atos expropriatórios. Caso necessário, expeça-se mandado por ordem de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 2.808/2026) Gab.4
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 16:13
Petição
29/06/2026, 15:12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude) [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5282913-07.2023.8.09.0076 Polo ativo: Hely Diniz Linhares Polo passivo: Espólio de João Batista Alves O presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. DECISÃO Vistos e analisados. Considerando as informações mais recentes trazidas aos autos, em especial sobre a existência de execuções conexas e a expropriação de parte do imóvel em outro feito, passo a readequar a marcha processual, em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da efetividade da execução. Constata-se que o crédito nestes autos (Processo 5282913-07) perfaz o montante de R$ 181.920,83 (evento 79), e há crédito em nome do mesmo exequente no Processo 5283003-15, que totaliza R$ 7.306.366,30 (evento 133 daquele feito), somando um débito total de R$ 7.488.287,13. O imóvel, que originalmente possuía 81 alqueires, foi avaliado em R$ 130.000,00 por alqueire (laudo de evento 46). Tendo em vista que 9 alqueires já foram expropriados nos autos 5682536-68.2023.8.09.0076, restam 72 alqueires passíveis de constrição. Proceder à alienação da totalidade dos 72 alqueires restantes seria medida excessivamente gravosa, pois o valor total (R$ 9.360.000,00) superaria em muito o débito consolidado. Aplicando o princípio da proporcionalidade, cálculo que uma fração de 58 (cinquenta e oito) alqueires (avaliada em R$ 7.540.000,00) é suficiente e adequada para garantir a integralidade das dívidas de ambos os processos. Dessa forma, a solução mais equilibrada é determinar o desmembramento de uma área específica para a expropriação, liberando o restante do imóvel ao executado. Ante o exposto: REDUZO A PENHORA para que incida sobre a fração ideal de 58 (cinquenta e oito) alqueires do imóvel de Matrícula M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás. DETERMINO que a parte executada, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, providencie e apresente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás toda a documentação necessária, incluindo planta e memorial descritivo com georreferenciamento, para o desmembramento da área de 58 alqueires e a consequente abertura de uma nova matrícula para ela. FICA AUTORIZADO o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás a proceder ao desmembramento, mesmo com a pendência da presente penhora, devendo o gravame ser mantido em ambas as matrículas (a original, com sua nova área, e a desmembrada) até ulterior deliberação judicial. Decorrido o prazo de 90 dias sem a comprovação do desmembramento, ou sem justificativa plausível, a penhora voltará a incidir sobre a totalidade dos 72 alqueires, e os autos deverão retornar conclusos para a imediata designação de leilão sobre a área integral. Uma vez comunicado o efetivo desmembramento, intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para as determinações subsequentes. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de n.º 5283003-15, para ciência e coordenação dos atos expropriatórios. Caso necessário, expeça-se mandado por ordem de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 2.808/2026) Gab.4
23/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude) [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5282913-07.2023.8.09.0076 Polo ativo: Hely Diniz Linhares Polo passivo: Espólio de João Batista Alves O presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. DECISÃO Vistos e analisados. Considerando as informações mais recentes trazidas aos autos, em especial sobre a existência de execuções conexas e a expropriação de parte do imóvel em outro feito, passo a readequar a marcha processual, em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da efetividade da execução. Constata-se que o crédito nestes autos (Processo 5282913-07) perfaz o montante de R$ 181.920,83 (evento 79), e há crédito em nome do mesmo exequente no Processo 5283003-15, que totaliza R$ 7.306.366,30 (evento 133 daquele feito), somando um débito total de R$ 7.488.287,13. O imóvel, que originalmente possuía 81 alqueires, foi avaliado em R$ 130.000,00 por alqueire (laudo de evento 46). Tendo em vista que 9 alqueires já foram expropriados nos autos 5682536-68.2023.8.09.0076, restam 72 alqueires passíveis de constrição. Proceder à alienação da totalidade dos 72 alqueires restantes seria medida excessivamente gravosa, pois o valor total (R$ 9.360.000,00) superaria em muito o débito consolidado. Aplicando o princípio da proporcionalidade, cálculo que uma fração de 58 (cinquenta e oito) alqueires (avaliada em R$ 7.540.000,00) é suficiente e adequada para garantir a integralidade das dívidas de ambos os processos. Dessa forma, a solução mais equilibrada é determinar o desmembramento de uma área específica para a expropriação, liberando o restante do imóvel ao executado. Ante o exposto: REDUZO A PENHORA para que incida sobre a fração ideal de 58 (cinquenta e oito) alqueires do imóvel de Matrícula M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás. DETERMINO que a parte executada, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, providencie e apresente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás toda a documentação necessária, incluindo planta e memorial descritivo com georreferenciamento, para o desmembramento da área de 58 alqueires e a consequente abertura de uma nova matrícula para ela. FICA AUTORIZADO o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás a proceder ao desmembramento, mesmo com a pendência da presente penhora, devendo o gravame ser mantido em ambas as matrículas (a original, com sua nova área, e a desmembrada) até ulterior deliberação judicial. Decorrido o prazo de 90 dias sem a comprovação do desmembramento, ou sem justificativa plausível, a penhora voltará a incidir sobre a totalidade dos 72 alqueires, e os autos deverão retornar conclusos para a imediata designação de leilão sobre a área integral. Uma vez comunicado o efetivo desmembramento, intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para as determinações subsequentes. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos de n.º 5283003-15, para ciência e coordenação dos atos expropriatórios. Caso necessário, expeça-se mandado por ordem de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 2.808/2026) Gab.4
23/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 22:10
Confirmada
22/06/2026, 22:10
Outras Decisões
22/06/2026, 22:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 14:24
Petição
02/06/2026, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2026, 14:21
Documento
09/04/2026, 10:28
Expedição de documento
08/04/2026, 10:55
Documento
08/04/2026, 10:52
Expedição de documento
08/04/2026, 10:48
Petição
07/04/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] Processo: 5282913-07.2023.8.09.0076 Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Hely Diniz Linhares Requerido: Espólio de João Batista Alves O presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por HELY DINIZ LINHARES em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a avaliação do imóvel de matrícula M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás (evento nº 46), tendo sido o bem avaliado em sua integralidade pelo valor correspondente a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por alqueire. Verifico, ainda, que a inventariante do espólio executado, Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, foi devidamente intimada acerca do laudo de avaliação (eventos nº 63/65), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a preclusão. No evento nº 68, a parte exequente manifestou-se tempestivamente, requerendo o prosseguimento do feito, com a atualização do débito (R$ 187.825,00), a intimação de credores e a adoção de medidas expropriatórias. Ainda no evento nº 68, a parte exequente apontou que a intimação da cônjuge acerca da penhora, determinada na decisão do evento nº 40, não foi expressamente realizada no mandado expedido, o que poderia ensejar futura alegação de nulidade. Por sua vez, no evento nº 71, o Leiloeiro Oficial comunicou a este juízo a existência de outras constrições sobre o mesmo bem em processos distintos, inclusive com designação de leilão judicial no bojo dos autos nº 5682536-68.2023.8.09.0076, bem como apresentou cronograma para realização de leilão, indicando a avaliação da área objeto da constrição em R$ 675.000,00. Pois bem. Decido. Inicialmente, verifica-se que a intimação da inventariante do espólio executado, Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, acerca do laudo de avaliação, foi devidamente cumprida, conforme certidão constante dos autos, não havendo impugnação no prazo legal. Assim, diante da ausência de impugnação tempestiva, a homologação da avaliação é medida que se impõe, nos termos do art. 870 do CPC. De outro lado, a parte exequente apontou a necessidade de intimação da cônjuge do executado, Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, acerca da penhora, providência essencial para a validade dos atos expropriatórios, nos termos do art. 842 do CPC, a fim de sanar eventual vício e evitar prejuízos futuros. Da mesma forma, a intimação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) também é providência essencial para a regularidade do procedimento, conforme dispõe o art. 799, I, do CPC, e que já havia sido determinada no evento nº 40, porém ainda não plenamente cumprida. Ademais, a informação prestada pelo leiloeiro no evento nº 71 evidencia a existência de múltiplos credores sobre o mesmo bem, tornando imperiosa a observância do concurso de credores e da ordem de preferência estabelecida no art. 908 do CPC. O valor indicado pelo leiloeiro (R$ 675.000,00) para a área constrita, embora distinto da avaliação por alqueire homologada, mostra-se compatível com a execução e será considerado para os atos expropriatórios. Por fim, para a regularidade dos atos expropriatórios, faz-se necessária a observância das intimações obrigatórias previstas no art. 889 do CPC, especialmente quanto aos credores hipotecários e demais credores com constrições anteriores. Diante do exposto, e em observância aos princípios da economia processual, celeridade e cooperação, DETERMINO: HOMOLOGO o laudo de avaliação constante do evento nº 46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. À Escrivania que EXPEÇA-SE, com urgência, mandado para intimação da Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, na qualidade de inventariante/cônjuge do executado, acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n. M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás, em cumprimento à parte final da decisão do evento nº 40 e para evitar nulidades. EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credor hipotecário, para que tome ciência da penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula M-3.590, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo devedor atualizado das operações garantidas pelo referido bem. CUMPRA-SE a intimação dos credores com penhora anteriormente averbada na matrícula (Ataídes César Castanheira Neto e Carlos Alberto Lopes Marinho), para que, querendo, acompanhem o feito, nos termos do art. 889, V, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e manifestar-se acerca das informações constantes do evento nº 71, especialmente quanto ao prosseguimento da expropriação nestes autos ou eventual habilitação em outro feito. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Após as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise das manifestações e deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios e designação de leilão judicial eletrônico, considerando a complexidade da situação de múltiplas constrições e a necessidade de se evitar a pulverização de esforços. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como ofício e mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Gab. 1
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] Processo: 5282913-07.2023.8.09.0076 Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Hely Diniz Linhares Requerido: Espólio de João Batista Alves O presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por HELY DINIZ LINHARES em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a avaliação do imóvel de matrícula M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás (evento nº 46), tendo sido o bem avaliado em sua integralidade pelo valor correspondente a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por alqueire. Verifico, ainda, que a inventariante do espólio executado, Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, foi devidamente intimada acerca do laudo de avaliação (eventos nº 63/65), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a preclusão. No evento nº 68, a parte exequente manifestou-se tempestivamente, requerendo o prosseguimento do feito, com a atualização do débito (R$ 187.825,00), a intimação de credores e a adoção de medidas expropriatórias. Ainda no evento nº 68, a parte exequente apontou que a intimação da cônjuge acerca da penhora, determinada na decisão do evento nº 40, não foi expressamente realizada no mandado expedido, o que poderia ensejar futura alegação de nulidade. Por sua vez, no evento nº 71, o Leiloeiro Oficial comunicou a este juízo a existência de outras constrições sobre o mesmo bem em processos distintos, inclusive com designação de leilão judicial no bojo dos autos nº 5682536-68.2023.8.09.0076, bem como apresentou cronograma para realização de leilão, indicando a avaliação da área objeto da constrição em R$ 675.000,00. Pois bem. Decido. Inicialmente, verifica-se que a intimação da inventariante do espólio executado, Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, acerca do laudo de avaliação, foi devidamente cumprida, conforme certidão constante dos autos, não havendo impugnação no prazo legal. Assim, diante da ausência de impugnação tempestiva, a homologação da avaliação é medida que se impõe, nos termos do art. 870 do CPC. De outro lado, a parte exequente apontou a necessidade de intimação da cônjuge do executado, Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, acerca da penhora, providência essencial para a validade dos atos expropriatórios, nos termos do art. 842 do CPC, a fim de sanar eventual vício e evitar prejuízos futuros. Da mesma forma, a intimação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) também é providência essencial para a regularidade do procedimento, conforme dispõe o art. 799, I, do CPC, e que já havia sido determinada no evento nº 40, porém ainda não plenamente cumprida. Ademais, a informação prestada pelo leiloeiro no evento nº 71 evidencia a existência de múltiplos credores sobre o mesmo bem, tornando imperiosa a observância do concurso de credores e da ordem de preferência estabelecida no art. 908 do CPC. O valor indicado pelo leiloeiro (R$ 675.000,00) para a área constrita, embora distinto da avaliação por alqueire homologada, mostra-se compatível com a execução e será considerado para os atos expropriatórios. Por fim, para a regularidade dos atos expropriatórios, faz-se necessária a observância das intimações obrigatórias previstas no art. 889 do CPC, especialmente quanto aos credores hipotecários e demais credores com constrições anteriores. Diante do exposto, e em observância aos princípios da economia processual, celeridade e cooperação, DETERMINO: HOMOLOGO o laudo de avaliação constante do evento nº 46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. À Escrivania que EXPEÇA-SE, com urgência, mandado para intimação da Sra. Pollianna Mendes da Silva Alves, na qualidade de inventariante/cônjuge do executado, acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n. M-3.590 do CRI de Bom Jardim de Goiás, em cumprimento à parte final da decisão do evento nº 40 e para evitar nulidades. EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credor hipotecário, para que tome ciência da penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula M-3.590, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo devedor atualizado das operações garantidas pelo referido bem. CUMPRA-SE a intimação dos credores com penhora anteriormente averbada na matrícula (Ataídes César Castanheira Neto e Carlos Alberto Lopes Marinho), para que, querendo, acompanhem o feito, nos termos do art. 889, V, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e manifestar-se acerca das informações constantes do evento nº 71, especialmente quanto ao prosseguimento da expropriação nestes autos ou eventual habilitação em outro feito. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Após as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise das manifestações e deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios e designação de leilão judicial eletrônico, considerando a complexidade da situação de múltiplas constrições e a necessidade de se evitar a pulverização de esforços. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como ofício e mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Gab. 1
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 22:35
Outras Decisões
27/03/2026, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 20:32
Documento
02/03/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:29
Expedição de documento
20/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 15:14
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:09
Expedição de documento
26/09/2025, 15:07
Expedição de documento
26/09/2025, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 14:12
Expedição de documento
26/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5282913-07.2023.8.09.0076Polo Ativo: Hely Diniz LinharesPolo Passivo: Espólio de João Batista Alves DECISÃO Trata-se de "ação de execução por quantia certa" proposta por HELY DINIZ LINHARES em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES, partes qualificadas.Inicialmente, com relação ao pedido apresentado pela parte autora no evento n. 50, esclareço que não cabe ao juiz determinar que o Oficial de Justiça faça a citação por hora certa, porquanto a necessidade de sua realização deve ser verificada por ele no cumprimento da diligência, nas condições previstas nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação por hora certa, formulado no evento n. 50.Recolhida a guia de locomoção, determino o prosseguimento do feito com a intimação das partes executadas, conforme determinado no evento n. 40.Intime-se. Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 22:10
Indeferimento
22/08/2025, 22:02
Expedição de documento
11/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:42
Expedição de documento
04/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 13:53
Expedida/certificada
06/06/2025, 13:32
Expedição de documento
06/06/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:08
Expedição de documento
05/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Iporá - 1ª Vara Cível Rua São José, 21, CENTRO, IPORA-GO, 76.201-234 PROTOCOLO Nº: 5282913-07.2023.8.09.0076 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Hely Diniz Linhares EXECUTADO: Espólio de João Batista Alves - CPF: 295.069.211-72 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DA PARTE Certifico com amparo no § 4º do art. 203 do NCPC e no art. 328b, do Provimento 05/2010 deste Tribunal, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Nos termos da decisão do evento 40, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA para no prazo de 15(QUINZE) DIAS, recolher LOCOMOÇÕES para a intimação das partes executadas, inclusive os cônjuges das partes executadas, referente ao cumprimento do mandado e certidão inseridos no evento 46. O referido é verdade e dou fé. Iporá, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) NEUSIMAR VARGAS PINHEIRO OLIVEIRA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:21
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:07
Expedição de documento
27/05/2025, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 17:07
Expedição de documento
13/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Iporá - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. OBS: Informar o endereço completo do imóvel a ser avaliado, com bairro, número ou quadra e lote. Goiânia, 23 de abril de 2025. Cláudia Lemos Araújo Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5282913-07.2023.8.09.0076Polo Ativo: Hely Diniz LinharesPolo Passivo: Espólio de João Batista Alves DECISÃO Trata-se de "ação de execução por quantia certa" proposta por HELY DINIZ LINHARES em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALVES, partes qualificadas. Citação do executado foi efetivada em evento n. 6. Em evento n. 8 a parte executada indicou bens a penhora. Decisão de evento n. 25 indeferiu a penhora do bem indicado pela parte exequente e intimou a parte executada para se manifestar sobre a existência de eventuais prejuízos desnecessários com a inversão da ordem preferencial do artigo 835 do CPC. Decisão de evento n. 34 deferiu a penhora da integralidade da quota-parte que pertencer ao executado quanto ao bem imóvel sob matrícula n. M-3.590 do CRI de Bom Jardim de GoiásEm evento n. 38, a parte exequente comprovou a averbação da penhora e pediu a expedição de mandado de avaliação.É o relatório. Decido. Considerando a comprovação da averbação (evento n. 38), DEFIRO o pedido de avaliação do imóvel penhorado.Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, caso ainda não tenham sido recolhidas.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes executadas, inclusive os cônjuges das partes executadas, se houver, da penhora e da avaliação realizadas, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 841 e 842 do CPC).Após a realização da avaliação, intimem-se o credor hipotecário e os credores com penhoras anteriores já averbadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 889, V, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)