Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5405539-19.2025.8.09.0024 Autor: Maria Rodrigues Da Silveira Réu: Rodrigo Camilo Pinel Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVEIRA em face de RODRIGO CAMILO PINEL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando, resumidamente, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel representado pela matrícula nº 71.343. Requer, liminarmente, ser reintegrado na posse do imóvel em testilha, diante do descumprimento da avença e que o “imóvel encontra-se abandonado, deteriorando-se e exposto à invasão de terceiros.” Citada, a parte requerida não apresentou defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impede destacar que, mesmo não existindo previsão legal para a formulação de pedido de reconsideração, nada obsta sua apreciação, até mesmo como forma de concretizar os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade da jurisdição, dentre tantos outros que aqui seriam cabíveis. Por outro lado, não deve tal instrumento, simplesmente, ser utilizado como substituto recursal, inclusive atípico, pois dirigido à mesma instância, razão pela qual, de forma semelhante ao que ocorre na apreciação de agravo regimental em segundo grau de jurisdição, o pleito de reconsideração somente deve ser acolhido em hipótese de flagrante equívoco ou teratologia na decisão questionada. No caso em apreço, a parte autora almeja ser reintegrada na posse do imóvel em questão, diante do inadimplemento contratual praticado pela parte requerida, a fim de minimizar seus prejuízos. No entanto, conforme já defendido em um primeiro momento, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, necessária a demonstração da probabilidade dos fatos e direitos invocados pelo autor, assim como a urgência da medida (art. 300, CPC) – tendo, inclusive, a Magistrada condutora do feito à época defendido que: “não foi possível constatar se de fato o requerido encontra-se em mora, pela ausência de evidência documental nesse sentido, como uma notificação extrajudicial ou outros documentos que permitissem aferir tal circunstância”. Pois bem. Mesmo tendo sido alertada quanto à necessidade de comprovação da mora contratual, para fins de demonstração da probabilidade do direito, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que deixou de acostar elementos mínimos do alegado, não podendo extrair dos poucos documentos dos autos, a mora do réu; lembrando que, a parte autora se limitou a trazer aos autos documentos pessoais da parte autora, certidão de matrícula do imóvel e contrato de compra e venda – documentos estes insuficientes à concessão da liminar. Ademais, não se vislumbra o periculum in mora, em especial, pelas arguições desassociadas de elementos probatórios que demonstrem o abandono do imóvel pelo réu; sem contar que, mesmo com pedido de reconsideração, formulado quase 03 (três) meses após o indeferimento da liminar, a parte autora não se prestou a demonstrar a probabilidade do direito, fato este que afasta, inclusive, eventual urgência da medida. Por fim, nos deparamos, ainda, com a irreversibilidade da medida, que na hipótese de sofrer revogação da liminar, poderia trazer danos imensuráveis. Diante disso, não se verifica, de modo claro, nem mesmo minimamente, os elementos indispensáveis para a concessão da medida liminar. Logo, INDEFIRO o pleito de reconsideração da medida liminar. Deliberação e instruções para a Serventia: I – Cumpra-se, na integralidade, os comandos da decisão inicial, a saber: "Na sequência, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais”, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.” Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito