Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900 Autos: 5583287-44.2023.8.09.0174 Requerente: Topomap - Geotecnologias Ltda Epp - 09.585.794/0001-77 Requerido: Poligonal Investimentos E Participações Empresariais Ltda ME - 09.602.936/0001-67 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento 272, a parte exequente requereu a inclusão de DANIELA LÍDIA DA CRUZ ABREU, cônjuge do executado THIAGO CORREA ABREU, no polo passivo da presente execução, bem como a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens. A exequente sustenta que a inclusão do cônjuge se justifica pelo regime de comunhão parcial de bens do casamento, o que torna o patrimônio comum do casal passível de responder pela dívida, conforme os artigos 1.643, 1.644, 1.658 e 1.660 do Código Civil. Fundamenta seu pedido em precedentes jurisprudenciais, incluindo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.195.589/GO). Decido. Ainda que o regime de comunhão parcial de bens estabeleça a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento, a responsabilidade por dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, especialmente quando vinculadas à atividade empresarial, não é automática e exige uma análise mais criteriosa. A dívida que origina a presente execução decorre da aquisição de equipamentos de topografia e geodésia pela pessoa jurídica POLIGONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA ME, da qual o executado é sócio. Trata-se, portanto, de uma dívida estritamente empresarial, e não de uma obrigação pessoal contraída para o sustento ou despesas correntes do lar. Nesses casos, a presunção de que a dívida beneficiou a entidade familiar é relativa e não pode servir como fundamento único para, de forma automática, incluir o cônjuge no polo passivo da execução, sob pena de violação ao devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma contrária à pretensão do exequente. No julgamento do REsp 1.869.720/DF, a Ministra Nancy Andrighi firmou entendimento claro de que o simples fato de ser casado em regime de comunhão parcial não autoriza a responsabilização automática do outro cônjuge: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta-corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido.(STJ – REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Destaquei. O precedente invocado pelo exequente (REsp 2.195.589) trata da legitimidade para figurar no polo passivo, mas não estabelece um dever de inclusão automática, especialmente quando a dívida é de natureza empresarial. Permitir a inclusão do cônjuge neste momento processual seria transferir a ela, de forma indevida, o ônus de provar um fato negativo, a ausência de benefício, sem que o credor tenha apresentado qualquer indício de confusão patrimonial entre os bens da empresa e os da família, ou de que os lucros da atividade empresarial foram efetivamente revertidos para o lar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de DANIELA LÍDIA DA CRUZ ABREU no polo passivo da execução, por ausência de elementos mínimos que demonstrem que a dívida empresarial beneficiou diretamente a entidade familiar. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito