Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso: 5609572-62.2018.8.09.0170Requerente: Jose DiasRequerido: Municipio De CampinorteObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE DIAS em face de MUNICIPIO DE CAMPINORTE, em fase de cumprimento de sentença.Na mov. 20 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I NCPC, para: 1) Determinar a parte ré para implantar do adicional de insalubridade no importe de 20% do salário-base do requerente e recolher a contribuição previdenciária pertinente, inclusive retroativa observando a prescrição quinquenal; 2) Condenar a parte requerida no pagamento, de forma retroativa, das verbas do adicional de insalubridade, bem como para recolher a contribuição previdenciária pertinente, que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal.Certidão de trânsito em julgado na mov. 24.Na mov. 28 a parte autora iniciou o cumprimento de sentença.RPVs expedidas nas mov. 39-40, cujos sequestros de valores e OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO foram anexados aos autos até mov. 138.A parte requerida apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual afirma que o benefício fora implantado e pago desde abril de 2022, todavia, por um erro formal o pagamento fora discriminado como gratificação, assim, argumenta o excesso de execução (evento 179).A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, na qual requereu a rejeição da impugnação, aduzindo que não houve a implementação do adicional de insalubridade concedida por sentença (evento 181).No evento 184, fora determinada a intimação do executado para que encartasse ao feito o comprovante de implementação da insalubridade determinada na sentença.Em resposta, o MUNICÍPIO DE CAMPINORTE informou que o autor está aposentado desde 01 de fevereiro de 2021, e sabendo que o adicional de insalubridade se incorpora aos proventos de aposentadoria, cuja administração e gerenciamento compete à CAMPINORTE -PREV, conforme previsto nos arts. 69 e 70 da Lei municipal n° 394/2009, as implementações e pagamentos de verbas devidas após a inatividade do servidor são de competência da CAMPINORTE -PREV e não do ente público (ev. 187).Instada a manifestar, a parte autora afirmou que embora integre os quadros dos servidores inativos do ente público, dada a concessão da aposentadoria desde meados de fevereiro/2021, caberia ao Requerido (Município de Campinorte) promover a contribuição previdenciária, requerendo o prosseguimento da execução.Decisão de ev. 203 que rejeitou a alegação do requerido, uma vez que não trouxe aos autos qualquer comprovação do mencionado erro formal e consequente pagamento do adicional, e determinou que o requerido deve ser compelido a pagar o benefício até a data de sua aposentadoria, intimando a parte autora a proceder com o cálculo do valor que entendesse devido.No ev. 205 a parte autora apresentou planilha de cálculos.Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca dos cálculos, conforme certidão de ev. 208.Na decisão de ev. 210 houve homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 205, porquanto o executado, embora intimado (ev. 206-207), deixou transcorrer in albis o prazo para sua impugnação, conforme certidão de ev. 208.REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV expedida na mov. 213.Certidão de mov. 217 informando o transcurso do prazo para a Fazenda Pública adimplir a RPV expedida.Na movimentação 220, a parte exequente requereu o sequestro do valor, ante o decurso do prazo legal sem que houvesse o adimplemento da obrigação constante nas Requisições de Pequeno Valor já expedidas.REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV expedida na mov. 213.Certidão de mov. 217 informando o transcurso do prazo para a Fazenda Pública adimplir a RPV expedida. Na movimentação 220, a parte exequente requereu o sequestro do valor, ante o decurso do prazo legal sem que houvesse o adimplemento da obrigação constante nas Requisições de Pequeno Valor já expedidas.Na mov. 223 foi proferida decisão que deferiu o sequestro dos valores.PENHORA ONLINE - CACE – SISBAJUD na mov. 227.RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES na mov. 93.Certidão informando que a parte requerida devidamente intimada acerca da penhora realizada, quedou-se inerte (mov. 232).OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO na mov. 237.Na mov. 245 consta certidão informando que as partes devidamente intimadas nada requereram. Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃONo caso em análise, verifico que as RPVs foram expedidas e adimplidas, cujas transferências foram confirmadas com os ofícios e recibos juntados aos autos. No mais, observo que as partes, embora intimadas para requererem o que entendessem devido, nada manifestaram, conforme certidão de evento 245.Assim, ante a narrativa acima, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação.Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Dessa forma, considerando o adimplemento integral débito, deve ser a presente demanda extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVOIsto posto, JULGO EXTINTO a presente ação, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)