Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5613605-93.2020.8.09.0051 Polo Ativo: Fundação de Previdência dos Empregados da Saneago - PREVSAN Polo Passivo: Fabio de Padua e Sousa DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA SANEAGO - PREVSAN em face de FABIO DE PADUA E SOUSA, ambos qualificados. No evento 98, determinou-se à exequente a juntada de extrato da reserva e planilha atualizada, providência essencial para a expropriação. Houve inércia da parte credora (ev. 102). Observa-se, ainda, que o feito já cumpriu o prazo de suspensão anual do art. 921, §1º, do CPC no ano de 2022 (evento 34). A execução não pode permanecer paralisada aguardando providência que incumbe exclusivamente à parte exequente, especialmente quando esta já é a detentora das informações (gestora do fundo de previdência). Considerando que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC já se esgotou (conforme evento 34), a nova paralisação do feito por culpa da exequente não autoriza nova suspensão, mas sim o imediato arquivamento com o prosseguimento da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. A manutenção da penhora não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente caso o credor deixe de promover os atos de sua incumbência para a efetiva satisfação do crédito. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação derradeira da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação de evento 98, sob pena de arquivamento. b) ADVIRTO a exequente de que, ante o prévio esgotamento do prazo de suspensão (art. 921, §1º, CPC ocorrido em 2022), a inércia implicará no arquivamento imediato do feito, com a continuidade/fluência do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. c) DETERMINO à UPJ que, decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, proceda ao arquivamento provisório do feito, mantendo-se a penhora incólume até ulterior deliberação. Caso cumprida a diligência, intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias e retornem conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs