Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5728839-29.2024.8.09.0037 Parte autora: Maria B unita Comercio De Roupas Ltda(julia Ribeiro Moda Intima) Parte ré: Dayanna Vieira De Queiroz SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Maria B unita Comércio de Roupas LTDA (Júlia Ribeiro Moda Íntima), em face de Dayanna Vieira de Queiroz, partes devidamente qualificadas. No evento n.º 77, a parte exequente manifestou sua desistência da presente ação, requerendo a extinção do feito. Em síntese, é o pedido. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante do qual ele abdica expressamente seu interesse quanto a desistência da ação. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece ser a homologação da desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito. O Enunciado 90 do FONAJE quanto à possibilidade de desistência da ação, prevê que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Para tanto, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte requerente, ainda que não haja a anuência da parte requerida. Assim, diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte exequente e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 10 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.