Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5985586-43.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Domingos Luis Barbosa Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por DOMINGOS LUIS BARBOSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural. Na petição inicial (mov. 01), o autor alega que conviveu em união estável com Maria Vicentina Peixoto por mais de 20 (vinte) anos, até o falecimento dela em 15/10/2022. Sustenta que a falecida companheira sempre exerceu atividade rural, por período superior ao exigido pela legislação, e que ele preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia ré. Juntou aos autos documentos. Na movimentação n.º 03, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial, regularizando a representação processual e comprovando a sua hipossuficiência. Em resposta, a parte autora juntou comprovante de endereço, consulta de restituição de imposto de renda, cartão do programa Bolsa Família e folha resumo do Cadastro Único (mov. 06). Na decisão de movimentação n.º 08, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Na movimentação n.º 10 certificou-se a inexistência de litispendência. Devidamente citado (mov. 13), o INSS apresentou contestação na movimentação n.º 12. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e a necessidade de renúncia ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a união estável, pois a certidão de óbito informa que a falecida era solteira e há divergência de endereços. Alegou também que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial da falecida, que não possuía cadastro em base governamental e residia em endereço urbano. Afirmou que o próprio autor exerce atividade urbana como microempreendedor individual, o que afastaria o regime de subsistência. Requereu o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação na movimentação n.º 14. Refutou a preliminar de prescrição e, no mérito, reiterou a existência de união estável, comprovada pela certidão de óbito que o declara como companheiro e pela certidão de nascimento do filho em comum. Defendeu a qualidade de segurada especial da falecida, afirmando que a prova testemunhal a ser produzida confirmaria o labor rural. Requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova testemunhal. Em decisão de movimentação n.º 16, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol (mov. 20), enquanto o INSS permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 22. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 24 e 30), foi colhido o depoimento pessoal do autor Domingos Luis Barbosa e inquiridas as testemunhas Carlos Antônio de Carvalho e Amilta Aparecida Loriano da Cruz Bento. Em alegações finais orais, o advogado do autor reiterou os termos da inicial e da impugnação. Sustentou que a prova testemunhal produzida em audiência demonstrou que o autor e sua companheira exerceram, ao longo da convivência marital, atividades exclusivamente ligadas às lides campesinas, restando comprovada, portanto, a condição de segurado especial. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O réu arguiu, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal. Contudo, a prescrição em matéria previdenciária não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, será analisada em momento oportuno. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91. Para a concessão da pensão por morte rural, exige-se a comprovação de três requisitos: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito; e (iii) a qualidade de dependente do requerente. No que tange à legislação aplicável, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o direito à pensão por morte é regido pela lei em vigor na data do falecimento do segurado, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o óbito de Maria Vicentina Peixoto ocorreu em 15/10/2022, sob a égide das alterações promovidas pela Lei n.º 13.846/2019, que trouxe maior rigor probatório quanto à união estável e à qualidade de segurado especial rural. O óbito da instituidora é fato incontroverso nos autos, comprovado pela Certidão de Óbito juntada à mov. 01, arq. 5. Remanesce, contudo, a controvérsia instaurada pelo INSS quanto à qualidade de segurada especial da falecida e à comprovação do vínculo de união estável apto a configurar a condição de dependente do requerente. Para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida, é indispensável a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. Nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, considera-se segurado especial a pessoa física que resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele e que explore atividade agropecuária em regime de economia familiar, retirando dali o seu sustento e de seu núcleo familiar. Para o reconhecimento dessa condição, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, exige que o exercício da atividade rural seja demonstrado por meio de início de prova material, o qual deve ser corroborado por prova testemunhal idônea e convergente. Ressalte-se que o rigor probatório deve ser mitigado diante da notória informalidade que envolve as lides campesinas, sendo desnecessário que a prova documental abranja, ano a ano, todo o período alegado, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 554 do STJ e na Súmula n.º 577 do STJ. No caso dos autos, a instituidora Maria Vicentina Peixoto exercia atividade rural em regime de economia familiar, conforme demonstram os seguintes documentos, como início de prova material: a) Certidão de Nascimento do filho do casal, Vinícius Peixoto Barbosa, nascido em 2001 (mov. 01, arq. 6), b) Certidão de Óbito da falecida (mov. 01, arq. 5); c) CTPS do requerente com diversos vínculos de natureza rural (mov. 01, arq. 7). É cediço que os documentos em nome de um membro do grupo familiar, especialmente do companheiro que detém a mesma ocupação, são extensíveis aos demais integrantes para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. A instrução processual conferiu o lastro necessário à prova documental. Em juízo, a testemunha Carlos Antônio de Carvalho afirmou conhecer o casal há décadas e confirmou que ambos sempre trabalharam como "braçais" em fazendas da região, citando especificamente o labor na ordenha de leite e na manutenção de cercas para proprietários como "Otacílio". No mesmo sentido, a testemunha Amilta Aparecida Loriano da Cruz Bento declarou que a falecida Maria Vicentina trabalhava ativamente ao lado do companheiro em propriedades rurais, inclusive na "Fazenda do João Batista, do Hernani, do Ari e do Antenor", reforçando que o casal nunca possuiu terras próprias e sempre dependeu da venda de sua força de trabalho rural para a subsistência (mídias da audiência – mov. 44). A despeito da alegação do INSS sobre a falta de contemporaneidade documental, a prova testemunhal foi inequívoca ao afirmar que a falecida mantinha-se nas lides rurais até o momento do infortúnio. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, narrou que o acidente que levou ao óbito ocorreu justamente quando o casal retornava do trabalho na "Fazenda do Ari Contador". Tal circunstância é corroborada pela natureza do óbito registrado na certidão hospitalar. A jurisprudência acompanha o entendimento de que a combinação de início de prova material com testemunhos firmes e coerentes autoriza o reconhecimento da condição de segurado especial rural: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 3. A existência de vínculo anterior em atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do falecido, ainda mais quando extemporâneo ao óbito. No tocante ao vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP). 4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. 6. Apelação provida." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10053907520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG). Grifo nosso. Portanto, resta plenamente comprovado que a falecida Maria Vicentina Peixoto detinha a qualidade de segurada especial na data do óbito, tendo dedicado sua vida produtiva ao trabalho rural braçal em regime de subsistência, não havendo óbice à concessão do benefício sob este fundamento. O INSS sustenta que a condição de segurada especial da falecida teria sido descaracterizada em razão do exercício de atividade urbana por parte do requerente, o qual figura nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com recolhimentos na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI) entre janeiro de 2022 e julho de 2023. A análise da repercussão do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar sobre a condição de segurado especial dos demais deve ser pautada pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 532. Segundo a referida tese, o exercício de atividade urbana por um integrante da família não induz, por si só, à perda da qualidade de segurado especial dos outros membros, devendo-se perquirir se a renda urbana obtida tornou o labor rural dispensável para a manutenção do grupo familiar. No caso, os extratos previdenciários de Domingos Luis Barbosa revelam que os recolhimentos como MEI ocorreram sobre o valor de um salário-mínimo, tratando-se de contribuições de baixo montante, incapazes de conferir à família uma situação que tornasse o trabalho na roça meramente complementar ou desnecessário. Pelo contrário, a instrução processual demonstrou que o autor e a falecida sempre viveram em condições de notória simplicidade, residindo em zona rural e dedicando-se a tarefas braçais pesadas para terceiros. A prova testemunhal foi decisiva ao esclarecer que, mesmo diante de eventuais bicos ou atividades na cidade, o eixo central da vida econômica do casal permanecia atrelado às fazendas da região. A testemunha Amilta Aparecida declarou que nunca viu o autor ou a falecida trabalharem na cidade de forma estável, reforçando que a profissão de ambos era "trabalhar na roça". Carlos Antônio confirmou que laboraram juntos em diversas propriedades rurais, realizando serviços de cerca e ordenha, sem qualquer registro de abandono das atividades campesinas por parte da segurada falecida. A jurisprudência pátria tem decidido que o rigor legal não pode ignorar a realidade social do trabalhador rural, para quem a busca por rendas complementares sazonais ou de pequeno valor é medida de sobrevivência, e não de alteração do regime de economia familiar: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural." (TRF4, AC 5009958-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020). Grifos nossos. Nesse sentido, a existência de vínculos urbanos ou recolhimentos previdenciários de baixa expressão econômica por parte do companheiro não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da falecida, que comprovadamente manteve sua vinculação com o meio rural até o momento do infortúnio que lhe ceifou a vida. O próprio acidente fatal, ocorrido durante o retorno do trabalho no campo, é o maior indício da persistência do regime de economia familiar. Assim, não prospera a tese de descaracterização sustentada pelo INSS, devendo prevalecer o reconhecimento da qualidade de segurada especial de Maria Vicentina Peixoto. No que se refere à comprovação da condição de dependente do requerente Domingos Luis Barbosa em relação à falecida segurada, cumpre salientar que, com o advento da Lei n.º 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da união estável passou a exigir a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, o INSS sustenta que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, argumentando a inexistência de documentos produzidos no biênio anterior ao falecimento. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em harmonia com o princípio da proteção social e com a realidade fática dos jurisdicionados rurais, cuja vida civil é marcada pela simplicidade e, muitas vezes, pela ausência de formalização documental rigorosa. O acervo probatório colacionado aos autos fornece o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. A Certidão de Nascimento do filho do casal, Vinícius Peixoto Barbosa, embora datada de 2001, constitui prova irrefutável da existência da prole em comum e do estabelecimento de um núcleo familiar duradouro. Somado a isso, a Certidão de Óbito de Maria Vicentina Peixoto qualifica expressamente o autor como seu companheiro. Embora a autarquia ré aponte que a falecida foi registrada como "solteira", tal estado civil não impede o reconhecimento da união estável, que é situação de fato protegida constitucionalmente. A jurisprudência reconhece que a existência de filhos em comum serve como início de prova material apto a ser complementado pela prova oral: "PREVIDENCIÁRIO - AÇAO DECLARATÓRIA - RURÍCOLA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONOMICA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE FILHOS COMUNS DO CASAL - ADMISSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de união estável e de dependência econômica pode ser comprovado por testemunhos idôneos, além de prova material, como de certidões de nascimento de filhos do casal. Precedentes. 2. Apelação e remessa, tida por interposta, às quais se nega provimento. 3. Sentença confirmada." (TRF-1 - AC: 49808 GO 2007.01.99.049808-4, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 05/12/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2007 DJ p.105). Grifo nosso. "EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO RECUSADO. FALTA DE DOCUMENTOS. ROL DA PORTARIA 004/2008. SÚMULA 340 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça ?a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado?, agiu de forma acertada o magistrado singular ao fixar a data de início da concessão do benefício como a data do óbito do segurado. II- Em que pese o rol da Portaria nº 044/2008 exigir no mínimo a comprovação de 03 (três) documentos, prevalece a análise primeva das provas em conjunto de prova material para comprovação de união estável. III- Verifica-se a existência de prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido segurado, conforme exigido na Lei Complementar nº 312/2018, no artigo 100, § 4º. IV- A comprovação da existência da união estável admite todo e qualquer meio idôneo previsto no ordenamento jurídico em vigência, ainda que estritamente testemunhal, situação que transportado para o caso em tela, quer pela fragilidade das provas documentais, comportam o peso das provas testemunhais, que demonstram que ambos conviviam já, a algum tempo, autorizam pela conclusão da existência da união estável aludida. V- Diante da iliquidez e da não fixação de honorários na origem não há possibilidade de majorá-los. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - APL: 54443215320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023 DJ). Grifo nosso. A instrução processual confirmou a contemporaneidade e a perenidade da relação. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter convivido maritalmente com a falecida por 27 (vinte e sete) anos. As testemunhas Amilta Aparecida e Carlos Antônio foram uníssonas ao declarar que o casal vivia como se casados fossem residindo sob o mesmo teto na zona rural de São Miguel do Passa Quatro/GO até o dia do óbito. Afirmaram ainda que Maria Vicentina e Domingos eram reconhecidos na comunidade local como uma família, compartilhando as dificuldades e os frutos do trabalho braçal no campo. É importante destacar que a coabitação e a comunhão de vida foram mantidas de forma ininterrupta, inclusive no momento do acidente fatal, ocorrido quando ambos retornavam de mais um dia de labor rural conjunto. Tal circunstância afasta qualquer dúvida sobre a atualidade do vínculo afetivo e familiar no momento do fato gerador. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica do companheiro em relação à segurada falecida é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91. Essa presunção é de natureza relativa (juris tantum), incumbindo à autarquia previdenciária o ônus de provar a inexistência de dependência ou a autossuficiência econômica do requerente, encargo do qual o INSS não se desincumbiu satisfatoriamente. Desta feita, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o autor e a segurada falecida mantinham união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, preenchendo o requisito da qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte. Demonstrados os três requisitos necessários para a concessão do benefício – óbito da instituidora, sua qualidade de segurada especial e a qualidade de dependente do autor –, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a união estável havida entre o requerente Domingos Luis Barbosa e a falecida segurada Maria Vicentina Peixoto, para fins exclusivamente previdenciários; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a conceder ao autor DOMINGOS LUIS BARBOSA o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, no valor de um salário-mínimo mensal, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/05/2023 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo de 90 (noventa) dias do óbito; c) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início dos pagamentos, devendo incidir nesses cálculos correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença - Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, pela isenção deste ônus ao INSS - art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos - art. 496, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito