Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 6163872-06.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S.a. Parte Requerida: Rodrigo Nader Sandoval Henares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de RODRIGO NADER SANDOVAL HENARES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada pugnou pela suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial sob o argumento de existência de prejudicialidade externa (evento 60). Sustentou que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP uma Ação de Tutela Antecipada Antecedente (processo nº 1042076-85.2025.8.26.0506), na qual foi deferida medida liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural firmadas entre as partes. De fato, a r. decisão proferida naquele juízo, juntada por cópia a estes fólios, consigna o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dezoito operações de crédito rural. Ocorre que, ao examinar a referida decisão, observo que o magistrado prolator limitou-se a mencionar que tais operações encontram-se "listadas a fls. 66/67" daquele feito, sem, contudo, individualizá-las no corpo do decisum ou em anexo devidamente autenticado nestes autos. A ausência dessa listagem pormenorizada obsta, de forma intransponível, a análise do pedido de suspensão formulado pelo executado. Para que este Juízo possa exercer o controle de legalidade e verificar a incidência da suspensão pretendida, é imperativo identificar se o título executivo que aparelha a presente demanda está incluído entre as dezoito operações abarcadas pela ordem judicial do Juízo de Ribeirão Preto. Nesse descortino, com o rigor técnico que a complexidade da causa exige e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia integral do processo nº 1042076-85.2025.8.26.0506 (7ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP) ou, ao menos, cópia legível e autenticada das folhas 66/67 e do aditamento à inicial daquela lide, a fim de que se possa aferir a identidade entre as operações financeiras lá suspensas e o objeto desta execução. Oportunamente, DETERMINO que a intimação da executada acerca da penhora seja realizada no mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação válida nos autos, assegurando-se a plena ciência e o exercício do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito