Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 08 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada através do seu advogado no evento 218, teve o A.R retornando com a informação "mudou-se". É o relatório que interessa. DECIDO. Em proêmio, cumpre esclarecer que o retorno negativo do A.R em nada impede a extinção em caso de abandono, uma vez que é de responsabilidade da parte e de seu patrono de manter o endereço atualizado. Nesse sentido, segue o entendimento desse Tribunal: I. A extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Precedentes. II. A aplicação de tal modalidade extintiva do feito depende da prévia intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado via Diário de Justiça. Inteligência do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. III. Considera-se válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, mesmo quando devolvida com a informação mudou-se, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. Precedentes. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0383481-75, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 25/09/23). (grifei) Ante o exposto, considero válida a intimação da parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, apesar de intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. No caso em apreço, percebe-se claramente que a parte autora, embora devidamente intimada para vir dar andamento ao feito, permaneceu inerte, denotando, assim, nítido intuito em abandonar a presente causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 08 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada através do seu advogado no evento 218, teve o A.R retornando com a informação "mudou-se". É o relatório que interessa. DECIDO. Em proêmio, cumpre esclarecer que o retorno negativo do A.R em nada impede a extinção em caso de abandono, uma vez que é de responsabilidade da parte e de seu patrono de manter o endereço atualizado. Nesse sentido, segue o entendimento desse Tribunal: I. A extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Precedentes. II. A aplicação de tal modalidade extintiva do feito depende da prévia intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado via Diário de Justiça. Inteligência do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. III. Considera-se válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, mesmo quando devolvida com a informação mudou-se, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. Precedentes. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0383481-75, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 25/09/23). (grifei) Ante o exposto, considero válida a intimação da parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, apesar de intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. No caso em apreço, percebe-se claramente que a parte autora, embora devidamente intimada para vir dar andamento ao feito, permaneceu inerte, denotando, assim, nítido intuito em abandonar a presente causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
Expedida/certificada
28/04/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0196763-19.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 16:33
Expedição de documento
30/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor penhorado no evento 206, no prazo de 15 (quinze) dias; Goiânia - GO, 3 de março de 2026. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 15:23
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:54
Decurso de Prazo
03/03/2026, 14:52
Decurso de Prazo
03/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 08 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada através do seu advogado no evento 218, teve o A.R retornando com a informação "mudou-se". É o relatório que interessa. DECIDO. Em proêmio, cumpre esclarecer que o retorno negativo do A.R em nada impede a extinção em caso de abandono, uma vez que é de responsabilidade da parte e de seu patrono de manter o endereço atualizado. Nesse sentido, segue o entendimento desse Tribunal: I. A extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Precedentes. II. A aplicação de tal modalidade extintiva do feito depende da prévia intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado via Diário de Justiça. Inteligência do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. III. Considera-se válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, mesmo quando devolvida com a informação mudou-se, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. Precedentes. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0383481-75, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 25/09/23). (grifei) Ante o exposto, considero válida a intimação da parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, apesar de intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. No caso em apreço, percebe-se claramente que a parte autora, embora devidamente intimada para vir dar andamento ao feito, permaneceu inerte, denotando, assim, nítido intuito em abandonar a presente causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III e artigo 90, ambos do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0196763-19.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 16:33
Expedição de documento
30/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor penhorado no evento 206, no prazo de 15 (quinze) dias; Goiânia - GO, 3 de março de 2026. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 15:23
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:54
Decurso de Prazo
03/03/2026, 14:52
Decurso de Prazo
03/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 09:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 08:51
Confirmada
13/01/2026, 08:51
Expedida/certificada
13/01/2026, 08:48
Documento
13/01/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:33
Decurso de Prazo
15/12/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. Jéssica Augusta Nascimento Rego Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 13:41
Expedição de documento
01/12/2025, 13:37
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:31
Confirmada
24/11/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 00 Acolho o pedido de reconsideração da decisão acostada no evento nº 188 pleiteado pela parte aurora no evento nº 191. Posso a análise dos pedidos acostados no evento nº 186. No evento nº 186, a parte exequente requer a penhora de ativos financeiros do executado Crayton Teixeira da Silva, bem como a constrição de dois imóveis e de um veículo de sua propriedade. 1. DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD nas contas do executado CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA - CPF nº 497.589.501-34. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. 2. Antes de analisar o pedido para eventual penhora do imóvel sob o nº de matrícula 10.806 e 49.280, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer certidão atualizada do imóvel. 3. Em relação a penhora e bloqueio do veículo TOYOTA HILUX - SWDMDA4JD, cor: preta, ano: 2019, modelo: 2020, placa QTP-8297 e o caminhão Mercedez Benz/L 2013, cor: amarela, ano/modelo: 1979, placa: BTW1246, Chassi: 34540812435157, indefiro por ora o pedido, visto que apesar de constar na sentença homologatória do inventário os veículos mencionados, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem a posse de tais veículos em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 00 Acolho o pedido de reconsideração da decisão acostada no evento nº 188 pleiteado pela parte aurora no evento nº 191. Posso a análise dos pedidos acostados no evento nº 186. No evento nº 186, a parte exequente requer a penhora de ativos financeiros do executado Crayton Teixeira da Silva, bem como a constrição de dois imóveis e de um veículo de sua propriedade. 1. DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD nas contas do executado CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA - CPF nº 497.589.501-34. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. 2. Antes de analisar o pedido para eventual penhora do imóvel sob o nº de matrícula 10.806 e 49.280, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer certidão atualizada do imóvel. 3. Em relação a penhora e bloqueio do veículo TOYOTA HILUX - SWDMDA4JD, cor: preta, ano: 2019, modelo: 2020, placa QTP-8297 e o caminhão Mercedez Benz/L 2013, cor: amarela, ano/modelo: 1979, placa: BTW1246, Chassi: 34540812435157, indefiro por ora o pedido, visto que apesar de constar na sentença homologatória do inventário os veículos mencionados, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem a posse de tais veículos em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 18:34
Mero expediente
18/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 02 Trata-se de Ação de Execução. No evento nº 186, a parte exequente requer a penhora de ativos financeiros do executado Crayton Teixeira da Silva, bem como a constrição de dois imóveis e de um veículo de sua propriedade. Contudo, verifico que o referido executado foi incluído no polo passivo da demanda em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento acostado no evento nº 185. Dessa forma, considerando que o Sr. Crayton Teixeira da Silva ainda não foi devidamente citado, indefiro, por ora, o pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento nº 186, devendo a constrição patrimonial ser apreciada somente após a citação válida do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual endereço do executado, a fim de viabilizar sua citação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 17:41
Mero expediente
11/11/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:52
Documento
06/11/2025, 15:51
Documento
05/11/2025, 10:13
Expedição de documento
22/09/2025, 13:31
Desarquivamento
22/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:24
Definitivo
12/09/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0196763-19.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 21 de agosto de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 16:35
Decurso de Prazo
21/08/2025, 16:10
Confirmada
23/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 04Na origem, trata-se ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em desfavor de CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA., todos qualificados.A empresa Crayton Teixeira Silva e Cia Ltda. apresentou Embargos à Execução (evento n. 26), em autos apensos (processo nº 5361191.73), os quais foram extintos sem resolução de mérito.A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (evento nº 39) da empresa Lavanderia Clean Wash Eireli, sob o fundamento de que o proprietário de fato seria o executado, Sr. Crayton. Houve impugnação (evento nº 44).No evento nº 46 foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ainda, expediu-se mandado de citação à empresa Lavanderia Clean Wash Eireli (evento nº 59) e a Shirley Adriana.Shirley Adriana foi citada (evento nº 60).Alcione Alves Cardoso, citada por edital, apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (evento nº 155).O exequente apresentou impugnação à contestação (evento nº 159) bem como pugnou pela juntada de prova emprestada (evento n. 159).As partes foram intimadas quanto à prova emprestada (evento nº 161).Apenas manifestou Alcione Alves Cardoso, por intermédio da defensoria pública (evento nº 168).Vieram os autos concluso. DECIDO.De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a evidência de confusão patrimonial, consistente na inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração).Vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019Por sua vez, a jurisprudência dominante entende que a confusão patrimonial, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, ocorre quando se demonstra que o sócio transfere bens pessoais para a pessoa jurídica, valendo-se da autonomia patrimonial com o intuito de frustrar a satisfação dos credores ou utiliza de outra pessoa jurídica, exercendo a mesma atividade empresarial, para tão somente blindar o patrimônio e frustrar a execução.Fixadas essas balizas teóricas, observa-se que o exequente comprovou o abuso da personalidade jurídica por parte do executado. Conforme revelado pela testemunha inquirida nos autos nº 0051348-68 — cujo termo de audiência e inquirição foram utilizados como prova emprestada nestes autos —, restou confirmado que o executado CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA age como proprietário da empresa Lavanderia Clean Wash Eireli - ME. Inclusive, os pedidos de fornecimento para grupos são feitos em nome da própria pessoa jurídica do executado (evento nº 159).Assim, resta comprovado o abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa Lavanderia Clean Wash Eireli - ME no polo passivo desta execução.Nesses termos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito exequendo e promova o regular andamento do feito executivo, sob pena de suspensão, na forma do § 1º do art. 921 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 04Na origem, trata-se ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em desfavor de CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA., todos qualificados.A empresa Crayton Teixeira Silva e Cia Ltda. apresentou Embargos à Execução (evento n. 26), em autos apensos (processo nº 5361191.73), os quais foram extintos sem resolução de mérito.A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (evento nº 39) da empresa Lavanderia Clean Wash Eireli, sob o fundamento de que o proprietário de fato seria o executado, Sr. Crayton. Houve impugnação (evento nº 44).No evento nº 46 foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ainda, expediu-se mandado de citação à empresa Lavanderia Clean Wash Eireli (evento nº 59) e a Shirley Adriana.Shirley Adriana foi citada (evento nº 60).Alcione Alves Cardoso, citada por edital, apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública (evento nº 155).O exequente apresentou impugnação à contestação (evento nº 159) bem como pugnou pela juntada de prova emprestada (evento n. 159).As partes foram intimadas quanto à prova emprestada (evento nº 161).Apenas manifestou Alcione Alves Cardoso, por intermédio da defensoria pública (evento nº 168).Vieram os autos concluso. DECIDO.De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a evidência de confusão patrimonial, consistente na inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração).Vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019Por sua vez, a jurisprudência dominante entende que a confusão patrimonial, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, ocorre quando se demonstra que o sócio transfere bens pessoais para a pessoa jurídica, valendo-se da autonomia patrimonial com o intuito de frustrar a satisfação dos credores ou utiliza de outra pessoa jurídica, exercendo a mesma atividade empresarial, para tão somente blindar o patrimônio e frustrar a execução.Fixadas essas balizas teóricas, observa-se que o exequente comprovou o abuso da personalidade jurídica por parte do executado. Conforme revelado pela testemunha inquirida nos autos nº 0051348-68 — cujo termo de audiência e inquirição foram utilizados como prova emprestada nestes autos —, restou confirmado que o executado CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA age como proprietário da empresa Lavanderia Clean Wash Eireli - ME. Inclusive, os pedidos de fornecimento para grupos são feitos em nome da própria pessoa jurídica do executado (evento nº 159).Assim, resta comprovado o abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa Lavanderia Clean Wash Eireli - ME no polo passivo desta execução.Nesses termos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito exequendo e promova o regular andamento do feito executivo, sob pena de suspensão, na forma do § 1º do art. 921 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 16:04
Confirmada
21/07/2025, 16:04
Outras Decisões
21/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:44
Confirmada
10/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 04Na origem, trata-se de ação de execução promovida por JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., em desfavor de CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA., e CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA, todos qualificados.No evento nº 39, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo Crayton Teixeira da Silva (CPF: 497.589.501-34) e Alcione Alves Cardoso Teixeira (CPF: 862.977.591-20), bem como a empresa cujo patrimônio se confunde com o da Executada, a Lavanderia Clean Wash Eireli – ME (CNPJ: 09.300.703/0001-00), e sua proprietária Shirley Adriana da Silva.O executado apresentou impugnação (evento nº 44).Citações expedidas para Crayton Teixeira da Silva, Alcione Alves, Shirley Adriana e Lavanderia Clean (eventos nºs 54/57).Foram citados Crayton Teixeira, Lavanderia Clean, Shirley Adriana e Alcione Alves (eventos nºs 58 a 60), e Alcione Alves Cardoso Teixeira foi citada por edital (evento nº 153), tendo ela apresentado contestação (evento nº 155).A exequente apresentou impugnação (evento nº 159) e pugnou pela prova emprestada proferida nos autos nº 0051348-68.2006.8.09.0051.Vieram os autos conclusos. DECIDO.Quanto à intenção de utilização de prova emprestada pelo exequente, sobrelevo que dentre as provas atípicas, atualmente previstas no art. 372 do CPC, temos a prova emprestada, que consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram, excepcionando-se, assim, a regra geral de que a prova é criada para formar convencimento dentro de determinado processo.Com efeito, a admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízoAnte o exposto, DEFIRO juntada aos presentes autos da prova oral produzida no processo n. 0051348-68.2006.8.09.005, notadamente quanto ao depoimento da testemunha ali ouvidas, como prova emprestada.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, no exercício do contraditório, manifestar-se sobre a referida prova emprestada.Após, concluso para decisão quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica de evento nº 39.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 04Na origem, trata-se de ação de execução promovida por JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., em desfavor de CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA., e CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA, todos qualificados.No evento nº 39, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo Crayton Teixeira da Silva (CPF: 497.589.501-34) e Alcione Alves Cardoso Teixeira (CPF: 862.977.591-20), bem como a empresa cujo patrimônio se confunde com o da Executada, a Lavanderia Clean Wash Eireli – ME (CNPJ: 09.300.703/0001-00), e sua proprietária Shirley Adriana da Silva.O executado apresentou impugnação (evento nº 44).Citações expedidas para Crayton Teixeira da Silva, Alcione Alves, Shirley Adriana e Lavanderia Clean (eventos nºs 54/57).Foram citados Crayton Teixeira, Lavanderia Clean, Shirley Adriana e Alcione Alves (eventos nºs 58 a 60), e Alcione Alves Cardoso Teixeira foi citada por edital (evento nº 153), tendo ela apresentado contestação (evento nº 155).A exequente apresentou impugnação (evento nº 159) e pugnou pela prova emprestada proferida nos autos nº 0051348-68.2006.8.09.0051.Vieram os autos conclusos. DECIDO.Quanto à intenção de utilização de prova emprestada pelo exequente, sobrelevo que dentre as provas atípicas, atualmente previstas no art. 372 do CPC, temos a prova emprestada, que consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram, excepcionando-se, assim, a regra geral de que a prova é criada para formar convencimento dentro de determinado processo.Com efeito, a admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízoAnte o exposto, DEFIRO juntada aos presentes autos da prova oral produzida no processo n. 0051348-68.2006.8.09.005, notadamente quanto ao depoimento da testemunha ali ouvidas, como prova emprestada.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, no exercício do contraditório, manifestar-se sobre a referida prova emprestada.Após, concluso para decisão quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica de evento nº 39.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:12
Outras Decisões
30/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:28
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - À 5ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS Processo nº. 0196763-19.2005.8.09.0051 Natureza: Desconsideração da personalidade jurídica Demandante: JLG Factoring Fomento Mercantil Ltda. Demandado: Alcione Alves Cardoso Teixeira e outros A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, presentada pelo órgão de execução signatário, no exercício da curadoria especial de ALCIONE ALVES CARDOSO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, vem à presença de V ossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento n. 39) que move JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., conforme o art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC. 1. DAS PRERROGATIV AS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA Conforme arts. 186 e §1º, 287, inciso II todos do CPC, é prerrogativa dos Defensores Públicos receber intimação pessoal em qualquer processo (vedada a intimação via DJe), contando- se-lhes em dobro todos os prazos para as manifestações processuais, bem como representar a parte em feito judicial, independentemente de instrumento de mandato. 2. SÍNTESE DA DEMANDA JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de CRAYTON TEIXEIRA DA SILV A & CITA LTDA., para o fim de alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios. Citada fictamente, a parte promovida teve seus interesses e faculdades processuais colocados sob a curatela especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II e art. 341, parágrafo único, ambos do CPC. 3. MÉRITO 3.1 Dos fundamentos para a improcedência da desconsideração da personalidade jurídica De saída, cumpre estabelecer que a pertinência subjetiva da pretensão inicial, via de 1 Prédio anexo – Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia/GO Telefone: (62) 3157-1007 8ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível da Capitalregra, é espelho dos sujeitos integrantes da relação jurídica subjacente à demanda. Assim, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do CPC). No caso em que a execução pretende a responsabilização patrimonial de pessoa jurídica, esta responde com seus próprios bens, respeitada a individualização da personalidade jurídica dos sócios e observadas as limitações subjetivas da responsabilidade que lhes pesa. Nesse contexto, como exceção à responsabilidade patrimonial do devedor, o ordenamento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada para estender os atos de excussão ao patrimônio pessoal dos sócios, desde que presentes os requisitos. Por se tratar de faculdade processual coberta de especial excepcionalidade, prescreve o art. 134, §4º do CPC que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Assim é que, a desconsideração tem lugar “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir […] que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50 do CC). Nesse contexto, observados os ditames da “teoria maior” deve o credor demonstrar tanto o abuso da personalidade jurídica quanto o efetivo prejuízo sofrido. Não por outro motivo, não se admite interpretação extensiva desses elementos, isto é, a demonstração desses elementos integram os fatos constitutivos da pretensão de desconsideração. 1 Seguindo na linha da excepcionalidade medida, cumpre ressaltar que a dificuldade do credor em encontrar o devedor para citá-lo, não constitui causa, de per si, para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente porque o ordenamento coloca à disposição do credor outras faculdades processuais destinadas a garantir a satisfação do crédito pretendido. No caso dos autos, o credor não demonstrou que houve abuso da personalidade jurídica da devedora ou que foram empreendidas manobras para a ocultação de bens ou valores, assim como não houve demonstração de confusão patrimonial. Aliás, “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica” (Enunciado 282 do CJF/STJ). Posto isso, considerando que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não foram devidamente demonstrados, mister se faz seja julgada improcedente a pretensão, devendo a responsabilidade patrimonial permanecer limitada à pessoa jurídica demandada. 1 III Jornada de Direito Civil – Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). 2 Prédio anexo – Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia/GO Telefone: (62) 3157-1007 8ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível da Capital4. DO PEDIDO Face ao exposto, requer: a) Seja julgada improcedente a demanda, pois os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não foram devidamente demonstrados; c) a produção de todas as provas juridicamente admitidas, para o caso de comparecimento posterior dos curatelados. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Goiânia, 25 de maio de 2025. FÁBIO FERREIRA SANTOS Defensor Público em substituição temporária 3 Prédio anexo – Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia/GO Telefone: (62) 3157-1007 8ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível da Capital
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:42
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:21
Confirmada
25/05/2025, 16:04
Petição (Contestação)
25/05/2025, 15:18
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:53
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:51
Documento
31/03/2025, 15:59
Expedição de documento
27/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0196763-19.2005.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JLG FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerida: CRAYTON TEIXEIRA DA SILVA E CIA LTDA 04Uma vez comprovada a hipossuficiência financeira da exequente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em seu favor.Ademais, DEFIRO o pedido de citação por edital da executada Alcione Alves Cardoso Teixeira, visto que diversas tentativas de citação real já foram empreendidas nesta demanda, todas sem sucesso, para tanto, expeça-se edital de citação com o prazo de 20 (vinte) dias.Transcorrido o prazo, manifeste o exequente no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 17:14
Outras Decisões
21/03/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0196763-19.2005.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 11 de março de 2025. Raiza Klein Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)