Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 0251176-28.2016.8.09.0105SENTENÇAJOSENILDO MIGUEL DA SILVA, já qualificado nos autos, por meio de procuradora judicial devidamente habilitada, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em desfavor de ITAU SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado também já qualificada nos autos.O autor alega, em síntese que, era empregado da empresa BRF, e que esta celebrou contrato de seguro de vida em grupo com a seguradora demandada, com cobertura para invalidez permanente total/parcial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Alega, ainda, que sofreu acidente de trânsito, razão pela qual faz jus à cobertura do seguro contratado.Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 03/08 - mov. 03).Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/27 - mov. 03.inicial foi recebida por meio do despacho fls. 28/29 - mov. 03, ocasião em foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (fl. 36 – mov. 03).Citada (fl. 32 – mov. 03), a demandada contestou a ação, alegando, em síntese (fls. 44/53 - mov. 03):a) preliminarmente:a.1) carência de ação pelo não requerimento da cobertura securitária na via administrativa;b) no mérito:b.1) não há nos autos documentos que comprovem a alegada invalidez da parte autora, e os relatórios e receituários médicos por ela juntados nada esclarecem a respeito da irreversibilidade de eventuais sequelas, além de terem sido produzidos de forma unilateral, sendo que a propalada invalidez somente pode ser provada por meio de perícia médica;b.2) o mal que acomete a autora trata-se de doença e não acidente, logo, não há que se falar em indenização por tal cobertura;b.3) em caso de eventual condenação, é necessário levar em consideração o valor limite do capital segurado, a aplicação da tabela de cálculo de invalidez correspondente à lesão, o percentual indicativo do grau de repercussão a ser apontado na perícia médica judicial para efeito de fixação do quantum indenizatório, não podendo a seguradora ser compelida a efetuar à parte autora o pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas proporcional à invalidez apurada;b.4) os juros de mora, se procedente o pedido, devem incidir a partir da citação, e a correção monetária, a partir da propositura da ação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, se ultrapassada esta, no mérito, requereu a improcedência do pedido do autor e, em eventual indenização por invalidez seja calculada com base no limite fixado no certificado a época do sinistro, aplicando a tabela prevista no contrato.Com a contestação vieram os documentos de fls. 54/171 - mov. 03.Instada a se manifestar sobre a contestação, o autor o fez às fls. 175/8178 – mov. 03, impugnando-a.Por meio do ato ordinatório de fl. 179 - mov. 03, as partes foram intimadas a especificarem as provas que porventura ainda pretendiam produzir, momento em que a demandada requereu a produção de prova pericial e expedição de ofício à empresa estipulante (BRF), enquanto o autor não se manifestou (fls. 181/183 e 184/v – mov. 03).Por meio da decisão saneadora de fls. 185/189 - mov. 03, a preliminar arguida pela seguradora demandada foi analisada e rejeitada e determinou a realização de perícia médica. O médico perito informou a ausência do autor nas datas designadas para realização da perícia (fl. 264 – mov. 03 e mov. 55). O autor foi intimado para dar andamento ao processo, por meio do respectivo advogado (mov. 59), e por meio de edital, diante da frustração da intimação pessoal (mov. 68), todavia, não houve manifestação (mov. 60 e 69).A seguradora demandada requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que se trata de hipótese de abandono do processo pelo autor (mov. 71).Na sequência, os autos vieram conclusos para deliberação e/ou sentença (mov. 72). É o relatório. Fundamento e Decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao julgamento da lide.In casu, é evidente o abandono do processo pelo autor, uma vez que este não promoveu o andamento válido e regular do feito, apesar de intimado para tal por meio de advogado e via edital - movimentações nº 59, 60, 68 e 69- (providência a seu cargo).Por outro lado, a seguradora demandada requereu a extinção do feito, sem fazer qualquer ressalva (mov. 71).Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, II e III, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios à advogada do demandado, que fixo em 10% (dez por cento) da causa atualizado, considerando a natureza da causa, o tempo do processo e o trabalho do advogado, tudo com base no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. Transitada em julgado arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO