Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. Considerando o teor da petição de evento n. 171, AGUARDE-SE o prazo de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. No evento n. 158, tem-se decisão, determinando a juntada do contrato de prestação de serviço. Ato contínuo, o patrono da parte autora pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ante o falecimento da parte autora e, ainda, tendo em vista a necessidade de habilitação dos herdeiros (evento n. 165). Decido. Sabe-se que o óbito da parte autora poderá acarretar a substituição processual do falecido por seu espólio ou sucessores, conforme determina a norma processual civil, em seu artigo 110, veja-se: " Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A propósito, cito o seguinte entendimento emanado do Tribunal Regional Federal, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação seria intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social. 2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório. 3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas). 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar os autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas. (AC 1005457-64.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) A par dessas premissas, considerando que cessaram os poderes outorgados ao advogado da parte autora (art. 682, II, CC), impõe-se proceder a intimação nos termos do art. 313,§2º, II, do CPC, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (omissis) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (omissis). II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, considerando a informação do falecimento da parte autora, INTIME-SE o respectivo procurador da demandante para juntar a certidão de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da certidão de óbito, SUSPENDO O PRAZO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da lei (art. 313,§2º, II, do CPC). Após, publique-se edital de intimação aos herdeiros e sucessores do cujus, para, querendo, no prazo de suspensão, manifestarem-se nos autos, informando se têm interesse na sucessão processual, em caso positivo, promovam a respectiva habilitação nos autos, sob as penas da lei. Ademais, em relação aos honorários contratuais, INTIME-SE o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à decisão de evento n. 158, juntando o contrato de prestação de serviço, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Confirmada
24/02/2026, 11:02
Outras Decisões
24/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:24
Expedição de documento
13/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. No evento n. 156, a parte autora pugnou pela suspensão do processo para regularização do polo ativo. Diante do exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo. Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, juntando os respectivos documentos a justificar a regularização do polo ativo e, ainda, o contrato de prestação de serviço, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 16:21
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. No evento n. 156, a parte autora pugnou pela suspensão do processo para regularização do polo ativo. Diante do exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo. Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, juntando os respectivos documentos a justificar a regularização do polo ativo e, ainda, o contrato de prestação de serviço, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 20:12
Outras Decisões
17/11/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviço advocatícios, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. No evento n. 156, a parte autora pugnou pela suspensão do processo para regularização do polo ativo. Diante do exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo. Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, juntando os respectivos documentos a justificar a regularização do polo ativo e, ainda, o contrato de prestação de serviço, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 16:21
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. No evento n. 156, a parte autora pugnou pela suspensão do processo para regularização do polo ativo. Diante do exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias e, por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo. Decorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, juntando os respectivos documentos a justificar a regularização do polo ativo e, ainda, o contrato de prestação de serviço, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 20:12
Outras Decisões
17/11/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0383856-83.2008.8.09.0031 Parte requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRO Parte requerida: Municipio De Cavalcante Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviço advocatícios, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 18:15
Outras Decisões
07/11/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 13:15
Expedida/certificada
22/10/2025, 13:00
Expedição de documento
30/09/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 17:41
Evolução da Classe Processual
12/06/2025, 10:32
Confirmada
06/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: [email protected] Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumProcesso nº: 0383856-83.2008.8.09.0031Requerente: JUAREZ ALVES DE CASTRORequerido: Municipio De Cavalcante DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida por Juarez Alves de Castro em face do Município de Cavalcante, partes devidamente qualificados nos autos. Intimada, a parte executada permaneceu inerte quanto aos cálculos apresentados pela exequente. (mov. 103).Decido.1. Diante da ausência de manifestação da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente para que produzam os legais e jurídicos efeitos.2. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV)/Precatório em favor do exequente, conforme o caso (CPC, art. 910, §1º).3. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao teto, ficando advertida que, caso queira a expedição de RPV, deverá apresentar termo de renúncia quanto ao excedente, bem como informar os dados bancários.4. Com a apresentação dos dados bancários, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Expedição de Alvarás de Levantamento do Estado de Goiás – CEAGO para as providências cabíveis.5. AUTORIZO a expedição da ordem de pagamento dos honorários sucumbenciais de forma fracionada do valor principal, com amparo na Súmula Vinculante nº 47 do STF.Anoto, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do E. TJGO, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.Saliente-se, o que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.5. Caso haja requerimento de destacamento de honorários contratuais, concluam-se os autos para deliberação.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza de Direito em Substituição Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:42
Outras Decisões
27/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:09
Confirmada
06/02/2025, 03:01
Outras Decisões
27/01/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:31
Confirmada
21/01/2025, 03:14
Expedida/certificada
10/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:25
Confirmada
02/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:25
Confirmada
18/11/2024, 03:06
Outras Decisões
06/11/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 13:24
Expedição de documento
25/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:24
Confirmada
24/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:24
Confirmada
02/09/2024, 03:08
Mero expediente
22/08/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:05
Expedição de documento
24/07/2024, 10:00
Retificação de Classe Processual
24/07/2024, 09:59
Devolução dos autos à origem
23/07/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/07/2024, 18:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:37
Confirmada
17/06/2024, 03:11
Confirmada
05/06/2024, 17:13
Recebimento
03/06/2024, 08:02
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2024, 17:19
Outras Decisões
26/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:22
Confirmada
17/08/2023, 18:51
Petição (Apelação)
07/07/2023, 18:15
Confirmada
26/06/2023, 03:01
Procedência em Parte
16/06/2023, 19:54
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 08:23
Petição (Alegações finais)
09/02/2023, 14:39
Confirmada
23/01/2023, 03:09
Expedição de documento
08/12/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:06
Confirmada
20/09/2021, 03:22
Expedida/certificada
09/09/2021, 08:50
Petição (Alegações finais)
25/08/2021, 15:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2021, 13:53
Expedição de documento
22/06/2021, 09:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/06/2021, 09:12
Mero expediente
26/05/2021, 18:22
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))