Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 0289371-35.2009.8.09.0006Requerente: MUNICIPIO DE ANAPOLISRequerido (a): SONIA REGINA BORGES DE SOUZA (ESPÓLIO)Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos.Expedição da requisição de pequeno valor (RPV) em nome da credora Gasparina Gomes de Brito em evento 188.O Município informou em ev. 553 a impossibilidade em realizar o pagamento do crédito por divergência de titularidade da conta bancária indicada. Certidão no ev. 564 acerca das expedições das RPVs e precatórios relativas ao feito.Despacho no ev. 566 indicando que todos os RPV's e Precatórios foram devidamente expedidos, não havendo notícia de inadimplemento, restando pendente o pagamento do crédito devido à Gasparina Gomes de Brito.No evento 567, a herdeira da credora, Amanda Santos de Brito, informou que procedeu com a sobrepartilha do valor devido para a regularização sucessória.Decisão de ev. 569 determinou a substituição processual da parte exequente Gasparina Gomes de Brito pela sua herdeira Amanda Santos de Brito, bem como a intimação do Município para realizar o depósito judicial da quantia referente à RPV expedida em evento 188.A herdeira requereu o sequestro de valores para pagamento da RPV, no valor atualizado (ev. 629).Decisão (ev. 631) determinou a adequação do requerimento.Manifestação da parte indicando novos cálculos (ev. 634).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que a RPV expedida em favor da credora Gasparina Gomes de Brito não foi adimplida pelo Município de Anápolis em razão da divergência de titularidade da conta bancária indicada. Nesse sentido, após o deferimento da substituição processual da credora pela herdeira, foi determinada a intimação do Município executado para proceder com o depósito judicial do montante, todavia, a parte executada manteve-se inerte. Dessa forma, em razão do inadimplemento da RPV expedida em evento 188, merece prosperar o pedido de sequestro de valor.Contudo, a parte exequente pretende a realização do sequestro do montante devidamente atualizado.Nesse sentido, foi determinado que a exequente procedesse com a adequação do pedido e apresentasse justificativa da excepcionalidade da medida, considerando que o pagamento complementar da RPV em atraso poderá ser realizada através de procedimento próprio, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal, bem como diante da análise da utilidade da medida.Em que pese a intimação da parte interessada, verifico que apresentou somente demonstrativo de crédito, sem indicar o procedimento adequado para tanto, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, nem sequer demonstrar a utilidade da medida, a fim de evitar a eternização do cumprimento de sentença.A RPV foi expedida no montante de R$8.340,17 e a atualização apresentada pela parte exequente indica a quantia de R$8.686,28, o que perfaz a incidência de consectários legais no total de R$346,11.Neste ínterim, cumpre ressaltar que mesmo que a parte exequente tenha direito de ter seu crédito atualizado no período de inadimplemento do ente federado, deverá ser realizado por processo próprio, pelo rito da requisição de pequeno valor ou precatório, bem como o processamento de valores considerados irrisórios deverão ser indeferidos, a fim de impedir sucessivos pedidos de atualização, mesmo que decorrido o prazo para pagamento da RPV, evitando-se a eternização do cumprimento da sentença. Dessa forma, em virtude do descumprimento da ordem judicial, indefiro o pedido de sequestro dos consectários legais. Certifique a Escrivania acerca da existência de depósito judicial do montante relativo à RPV expedida em ev. 188. Verificada a existência de valores em conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso não haja nenhum montante depositado em juízo, DETERMINO o sequestro de valores via SISBAJUD, no montante de R$8.340,17 (oito mil, trezentos e quarenta reais e dezessete centavos), relativo à RPV expedida em evento 188, devendo a medida recair sobre as contas do Município executado, garantindo a satisfação do crédito exequendo.Realizado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 854 do CPC.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).Após, face a vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE a exequente Amanda Santos de Brito para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar a conta bancária atualizada para transferência, caso não tenha feito.Por fim, volvam os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito