Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0159272-45.2015.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em face de DURE IND. COMÉRCIO E REFORMA DE PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA ME, EURÍLIO DE SOUZA ROCHA, LÍDIO DE SOUZA ROCHA, MARGARETH PEREIRA BARROS e VALDIRENE LUZIA DE FREITAS, todos já devidamente qualificados. Às fls. 55/56 foi proferida decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos executados. A empresa executada Dure Ind. Comércio e Reforma de Pneus e Equipamentos Ltda ME foi citada à fl. 69 por intermédio de seu sócio Eurílio de Souza Rocha, igualmente executado. A executada Valdirene Luzia de Freitas foi citada à fl. 70. Decisão proferida no evento nº 6 consignando que os executados, inclusive Lídio de Souza Rocha e Margareth Pereira Barros, ainda não citados à época, opuseram embargos à execução sob o nº 0347855-14.2015.8.09.0174 suprindo, assim, a ausência de citação, além de ter sido determinada a penhora online via Sisbajud. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, no evento nº 30 foi deferida a penhora de imóvel de propriedade da executada Valdirene Luzia de Freitas com a lavratura dos respectivos termos de penhora e depósito nos eventos nºs 63 e 101. O laudo de avaliação do imóvel foi juntado no evento nº 129. Instada a manifestar, a parte exequente requereu a realização de hasta pública (evento nº 133). A executada Valdirene foi intimada da penhora e avaliação no evento nº 272, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. No evento nº 278 a parte exequente requereu, de forma genérica, “a intimação do executado por edital”. Sucede que todos os executados foram regularmente citados, seja de forma pessoal seja pelo comparecimento espontâneo mediante oposição de embargos à execução, conforme expressamente reconhecido na decisão do evento nº 6. Desse modo inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a intimação por edital, tratando-se de requerimento genérico e desprovido de amparo nos elementos constantes dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 278. Noutro vértice, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado realizada no evento nº 129 para que produza seus jurídicos efeitos. Antes da designação de hasta pública, intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado e planilha atualizada do débito. No mesmo interregno deverá requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento da execução. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 6 de fevereiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito