Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar acerca da suposta simulação do negócio jurídico e da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Inexiste omissão quando o julgador analisa a matéria com enfoque diverso do defendido pela parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, mas sim para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.";Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5071260-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5742467-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2024. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5099204-96.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTES: GILSON RODRIGUES PEREIRA e MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUESEMBARGADO: SÉRGIO CARLOS BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de embargos declaratórios opostos por GILSON RODRIGUES PEREIRA e MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido nestes autos (movimentação 165) que, deu parcial provimento ao primeiro recurso de apelação interposto pelo ora embargado. Em suas razões recursais (movimentação 178), os embargantes alegaram que o acórdão recorrido foi omisso quanto a litigância de má fé e dolo processual do autor, por cobrar em usura e simulação por algo que sabidamente havia recebido, bem como quanto a penhora deferida sobre o imóvel nestes autos. Inicialmente, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso se preste a aclarar obscuridades, sanar contradições, além de suprir omissões e erros materiais e, em casos excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado e não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que trata-se de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Pertinente à alegação de omissão, cumpre-me salientar que esta é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. No caso em exame, diferentemente do que foi alegado nos embargos, o acórdão recorrido analisou minuciosamente a questão posta em discussão, veja-se: Inicialmente, no tocante à alegação de preclusão arguida pelo Primeiro Apelante, entendo que não lhe assiste razão. Os documentos foram apresentados logo após a oposição dos embargos monitórios, com justificativa plausível e sem indícios de má-fé. O artigo 435, §1º do Código de Processo Civil, permite a juntada de documentos nesse contexto, desde que respeitado o contraditório, conforme ocorreu no caso em tela. (…) No caso em apreço, verifica-se que Gilson e Maria reconheceram, por meio de escritura pública com garantia hipotecária (movimentação 1, arquivo 5), a existência de dívida em favor de Sérgio, no valor de R$ 268.860,00 (cláusula primeira). A avença previu, para a hipótese de inadimplemento, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa contratual de 10% sobre o montante da dívida. (…) Embora a escritura pública tenha previsto o pagamento à vista, em moeda corrente, os réus apresentaram 26 recibos no valor de R$ 7.468,33 cada um, individualizando de forma clara o devedor e o credor, bem como fazendo expressa referência à confissão de dívida em questão. Os documentos estão datados e devidamente assinados pelo credor (movimentação 23, arquivo 3, e movimentação 27, arquivo 2). Nesse toar, não prospera a alegação do autor/credor de que tais recibos seriam desconhecidos ou estariam vinculados a outras obrigações, tampouco o argumento de que não guardariam relação com a confissão de dívida por terem sido emitidos antes de 2020 ou em nome diverso (Tricolor Tintas). Considerando o volume significativo de documentos apresentados e a clareza das anotações neles constantes, não se sustenta a tese de desconhecimento por parte do credor. Assim, os réus lograram êxito em demonstrar fato modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando o pagamento parcial da dívida confessada. Além disso, os réus alegam que a dívida original seria de R$ 150.000,00 e que, para sua quitação, entregaram 36 cheques pré-datados no valor de R$ 7.468,33 cada, valor este que já incluiria juros mensais de 3,57% e estaria respaldado por garantia hipotecária. Afirmam ainda que, em razão de inadimplemento de algumas parcelas, teriam entregue posteriormente mais 6 (seis) cheques no valor de R$ 5.500,00 cada, a título de reforço de pagamento da obrigação confessada. Os argumentos dos embargantes destoam do que de fato constituiu a fundamentação do acórdão embargado, a fim de retomar a discussão do mérito do recurso de apelação, não havendo em se falar de simulação do negócio jurídico realizado, tampouco em litigância de má-fé por parte do embargado. Tal estratégia, em vez de evidenciar a existência de lacunas no julgado ou a necessidade de colmatá-las, revela a pretensão infringente incompatível com a espécie manejada, mormente porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dessarte, está demonstrado que o acórdão não padece de nenhum vício, tendo sido a matéria apreciada de forma clara e objetiva, ainda que por um prisma diferente do qual reputa correto os embargantes. Sendo necessário destacar que, quando o julgador analisa a matéria com enfoque diferente do qual reputa correto os embargantes ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência, não há que se falar em omissão. Ademais, cabe destacar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Assim como o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A toda evidência, pois, a pretexto de apontar omissão no acórdão recorrido, os embargantes, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Por oportuno, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, que representa o posicionamento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas no referido artigo, no caso, a omissão, acrescido de o fato da embargante almejar somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5071260-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. 2. A exigência da apresentação de cálculo detalhado materializada no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15 e no bojo do tema 673/STJ não possui formatação própria, podendo vir em documento apartado ou na peça de inconformismo, bem assim, por meio de planilha, gráfico, tabela ou por extenso, bastando que seja lógico e compreensível, possibilitando, a um só tempo, o exercício do contraditório pela parte ex adversa e a compreensão pelo juízo. 3. Descabe falar em omissão quando o julgado aborda todas as questões pertinentes à solução do imbróglio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5742467-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Incabível, pois, a utilização dos embargos declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente, porque ausente omissão, contradição, obscuridade capaz de ensejar o seu acolhimento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração e os rejeito, em razão da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(368/LRF) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5099204-96.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTES: GILSON RODRIGUES PEREIRA e MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUESEMBARGADO: SÉRGIO CARLOS BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar acerca da suposta simulação do negócio jurídico e da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Inexiste omissão quando o julgador analisa a matéria com enfoque diverso do defendido pela parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, mas sim para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.";Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5071260-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5742467-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5099204-96.2024.8.09.0087, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Jeová Sardinha de MoraesRelator(LRF)