Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5124006-72.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA em face do despacho de mero expediente proferido na mov. 143, Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos (mov. 146), sustentando, em síntese, que o despacho embargado incorreu em omissão e/ou contradição ao deixar de reconhecer a natureza alimentar e a preferência legal dos seus honorários advocatícios contratuais — objeto da execução no valor de R$ 1.283.539,26, conforme registro R-21 da matrícula nº 22.185 — sobre os demais créditos concorrentes, em especial os tributários e aqueles com garantia real. Aduz, ainda, que a manutenção do despacho sem o reconhecimento dessa preferência lhe causará grave e irreparável dano, diante do risco de que o produto de eventual arrematação judicial do imóvel não seja suficiente para satisfazer todos os créditos concorrentes. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou erro material. No caso vertente, contudo, o édito embargado não ostenta qualquer das vicissitudes que autorizam o manejo da referida via recursal. Com efeito, a decisão atacada consubstancia típico despacho de mero expediente, de natureza ordinatória, que não encerra qualquer juízo de valor, análise meritória ou posicionamento acerca da ordem de preferência dos créditos concorrentes sobre o imóvel penhorado. O que se fez, em verdade, foi tão somente dar ciência ao exequente da situação registral do bem — notadamente a existência de penhoras anteriores (R-15: Banco Bradesco S/A e R-20: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo) e de indisponibilidades averbadas — conferindo-lhe a oportunidade de manifestação para que adotasse as providências e requerimentos que entendesse cabíveis à tutela de seu crédito. Ora, a intimação para manifestação já é, por si mesma, a abertura do canal processual adequado para que o exequente apresente suas alegações, teses jurídicas e eventuais requerimentos. Utilizar os embargos de declaração como substitutivo dessa manifestação, antecipando debate que seria próprio da resposta à intimação, revela nítido desvirtuamento da via eleita. Não houve omissão: o juízo não estava obrigado a se pronunciar, de ofício, sobre a ordem de preferência dos créditos em sede de mero despacho ordinatório. Não houve contradição: nenhum posicionamento foi firmado que pudesse colidir com outro. Não houve obscuridade: o comando do despacho é absolutamente claro — manifestar-se no prazo de cinco dias. O raciocínio jurídico expendido pelo embargante é matéria estranha ao objeto do despacho embargado e, portanto, impassível de apreciação nesta sede. Referidas teses deverão ser deduzidas oportunamente — precisamente na manifestação para a qual a parte foi intimada —, momento em que este Juízo terá, aí sim, o dever de sobre elas se pronunciar de forma fundamentada. A propósito, é uníssona a jurisprudência, bem como previsão legal expressa o de que despachos de mero expediente são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC), razão pela qual nem mesmo os embargos de declaração, em regra, se prestam ao seu questionamento, por ausência de cunho decisório que os torne passíveis de integração ou esclarecimento. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração e apreciar as alegações ali contidas, por manifesta inadequação da via eleita, mantendo-se o despacho da mov. 143 em seus exatos termos, com o consequente prosseguimento do feito. REITERA-SE a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme fora determinado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito