ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO
Autor
WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LÍVIA COSTA LIMA
OAB/GO 38993·CPF·Representa: Autor
PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
OAB/GO 49132·CPF·Representa: Autor
NADIA CRISTINA BATISTA
OAB/GO 40600·CPF·Representa: Autor
JOYCINARA CAROLINE BARBOSA DA SILVA STECKLEBERG
OAB/GO 55355·Representa: Autor
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
OAB/GO 19921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 12:32
Petição
16/04/2026, 13:47
Petição
16/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de evento n. 186, devendo a parte recolher as custas devidas no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de evento n. 186, devendo a parte recolher as custas devidas no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 17:47
Confirmada
15/04/2026, 17:47
deferimento
15/04/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:49
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:48
Petição
08/04/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se manifestação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado (evento n. 163), por meio da qual impugna a decisão interlocutória que determinou a observância do valor indicado pelo exequente, sustentando, em síntese, que a atualização do débito teria sido realizada de forma indevida, por considerar a integralidade da dívida originária, sem a devida distinção entre parcelas vencidas, pagas e vincendas. Alega que a dívida inicial seria de R$ 5.438,82, tendo sido efetuados pagamentos no montante de R$ 3.296,70, razão pela qual o saldo remanescente seria de R$ 2.142,12, afirmando, ainda, que a atualização integral configuraria violação ao art. 916 do Código de Processo Civil e eventual enriquecimento sem causa do credor. Requereu, assim, a reavaliação dos cálculos apresentados pelo exequente, com esclarecimento quanto ao critério utilizado para atualização do débito, ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a apresentação de memória de cálculo atualizada. Cálculos da contadoria no evento n. 174. Manifestação do exequente no evento n. 179, requerendo a homologação do cálculo judicial. É o relatório, decido.. Conforme se verifica do demonstrativo elaborado pela contadoria, foram devidamente considerados os pagamentos realizados pela executada ao longo do curso da execução, bem como as deduções decorrentes de depósitos e constrições ocorridos nos autos, apurando-se, ao final, o saldo remanescente atualizado até 29/01/2026, no valor de R$ 3.159,42. O cálculo apresentado evidencia que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados sobre o saldo remanescente da obrigação, após a dedução dos pagamentos já realizados, inexistindo qualquer indicativo de que tenha sido promovida atualização sobre a integralidade da dívida originária, como sustenta a executada. Desse modo, não procede a alegação de violação ao art. 916 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica a ocorrência de enriquecimento sem causa do credor, uma vez que os cálculos observam os parâmetros definidos na decisão judicial e consideram os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Ressalte-se, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de correção técnica, por se tratar de órgão imparcial vinculado ao Poder Judiciário, inexistindo nos autos demonstração concreta de erro material ou inconsistência que justifique a revisão pretendida. Assim, inexistindo irregularidade na metodologia utilizada ou no valor apurado, não há razão para acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 174, reconhecendo que o débito atualizado devido ao Espólio de Jonas Machado da Trindade perfaz o montante de R$ 3.159,42 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a adoção de medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se manifestação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado (evento n. 163), por meio da qual impugna a decisão interlocutória que determinou a observância do valor indicado pelo exequente, sustentando, em síntese, que a atualização do débito teria sido realizada de forma indevida, por considerar a integralidade da dívida originária, sem a devida distinção entre parcelas vencidas, pagas e vincendas. Alega que a dívida inicial seria de R$ 5.438,82, tendo sido efetuados pagamentos no montante de R$ 3.296,70, razão pela qual o saldo remanescente seria de R$ 2.142,12, afirmando, ainda, que a atualização integral configuraria violação ao art. 916 do Código de Processo Civil e eventual enriquecimento sem causa do credor. Requereu, assim, a reavaliação dos cálculos apresentados pelo exequente, com esclarecimento quanto ao critério utilizado para atualização do débito, ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a apresentação de memória de cálculo atualizada. Cálculos da contadoria no evento n. 174. Manifestação do exequente no evento n. 179, requerendo a homologação do cálculo judicial. É o relatório, decido.. Conforme se verifica do demonstrativo elaborado pela contadoria, foram devidamente considerados os pagamentos realizados pela executada ao longo do curso da execução, bem como as deduções decorrentes de depósitos e constrições ocorridos nos autos, apurando-se, ao final, o saldo remanescente atualizado até 29/01/2026, no valor de R$ 3.159,42. O cálculo apresentado evidencia que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados sobre o saldo remanescente da obrigação, após a dedução dos pagamentos já realizados, inexistindo qualquer indicativo de que tenha sido promovida atualização sobre a integralidade da dívida originária, como sustenta a executada. Desse modo, não procede a alegação de violação ao art. 916 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica a ocorrência de enriquecimento sem causa do credor, uma vez que os cálculos observam os parâmetros definidos na decisão judicial e consideram os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Ressalte-se, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de correção técnica, por se tratar de órgão imparcial vinculado ao Poder Judiciário, inexistindo nos autos demonstração concreta de erro material ou inconsistência que justifique a revisão pretendida. Assim, inexistindo irregularidade na metodologia utilizada ou no valor apurado, não há razão para acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 174, reconhecendo que o débito atualizado devido ao Espólio de Jonas Machado da Trindade perfaz o montante de R$ 3.159,42 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a adoção de medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de evento n. 186, devendo a parte recolher as custas devidas no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 17:47
Confirmada
15/04/2026, 17:47
deferimento
15/04/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:49
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:48
Petição
08/04/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se manifestação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado (evento n. 163), por meio da qual impugna a decisão interlocutória que determinou a observância do valor indicado pelo exequente, sustentando, em síntese, que a atualização do débito teria sido realizada de forma indevida, por considerar a integralidade da dívida originária, sem a devida distinção entre parcelas vencidas, pagas e vincendas. Alega que a dívida inicial seria de R$ 5.438,82, tendo sido efetuados pagamentos no montante de R$ 3.296,70, razão pela qual o saldo remanescente seria de R$ 2.142,12, afirmando, ainda, que a atualização integral configuraria violação ao art. 916 do Código de Processo Civil e eventual enriquecimento sem causa do credor. Requereu, assim, a reavaliação dos cálculos apresentados pelo exequente, com esclarecimento quanto ao critério utilizado para atualização do débito, ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a apresentação de memória de cálculo atualizada. Cálculos da contadoria no evento n. 174. Manifestação do exequente no evento n. 179, requerendo a homologação do cálculo judicial. É o relatório, decido.. Conforme se verifica do demonstrativo elaborado pela contadoria, foram devidamente considerados os pagamentos realizados pela executada ao longo do curso da execução, bem como as deduções decorrentes de depósitos e constrições ocorridos nos autos, apurando-se, ao final, o saldo remanescente atualizado até 29/01/2026, no valor de R$ 3.159,42. O cálculo apresentado evidencia que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados sobre o saldo remanescente da obrigação, após a dedução dos pagamentos já realizados, inexistindo qualquer indicativo de que tenha sido promovida atualização sobre a integralidade da dívida originária, como sustenta a executada. Desse modo, não procede a alegação de violação ao art. 916 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica a ocorrência de enriquecimento sem causa do credor, uma vez que os cálculos observam os parâmetros definidos na decisão judicial e consideram os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Ressalte-se, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de correção técnica, por se tratar de órgão imparcial vinculado ao Poder Judiciário, inexistindo nos autos demonstração concreta de erro material ou inconsistência que justifique a revisão pretendida. Assim, inexistindo irregularidade na metodologia utilizada ou no valor apurado, não há razão para acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 174, reconhecendo que o débito atualizado devido ao Espólio de Jonas Machado da Trindade perfaz o montante de R$ 3.159,42 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a adoção de medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se manifestação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado (evento n. 163), por meio da qual impugna a decisão interlocutória que determinou a observância do valor indicado pelo exequente, sustentando, em síntese, que a atualização do débito teria sido realizada de forma indevida, por considerar a integralidade da dívida originária, sem a devida distinção entre parcelas vencidas, pagas e vincendas. Alega que a dívida inicial seria de R$ 5.438,82, tendo sido efetuados pagamentos no montante de R$ 3.296,70, razão pela qual o saldo remanescente seria de R$ 2.142,12, afirmando, ainda, que a atualização integral configuraria violação ao art. 916 do Código de Processo Civil e eventual enriquecimento sem causa do credor. Requereu, assim, a reavaliação dos cálculos apresentados pelo exequente, com esclarecimento quanto ao critério utilizado para atualização do débito, ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a apresentação de memória de cálculo atualizada. Cálculos da contadoria no evento n. 174. Manifestação do exequente no evento n. 179, requerendo a homologação do cálculo judicial. É o relatório, decido.. Conforme se verifica do demonstrativo elaborado pela contadoria, foram devidamente considerados os pagamentos realizados pela executada ao longo do curso da execução, bem como as deduções decorrentes de depósitos e constrições ocorridos nos autos, apurando-se, ao final, o saldo remanescente atualizado até 29/01/2026, no valor de R$ 3.159,42. O cálculo apresentado evidencia que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados sobre o saldo remanescente da obrigação, após a dedução dos pagamentos já realizados, inexistindo qualquer indicativo de que tenha sido promovida atualização sobre a integralidade da dívida originária, como sustenta a executada. Desse modo, não procede a alegação de violação ao art. 916 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica a ocorrência de enriquecimento sem causa do credor, uma vez que os cálculos observam os parâmetros definidos na decisão judicial e consideram os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Ressalte-se, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de correção técnica, por se tratar de órgão imparcial vinculado ao Poder Judiciário, inexistindo nos autos demonstração concreta de erro material ou inconsistência que justifique a revisão pretendida. Assim, inexistindo irregularidade na metodologia utilizada ou no valor apurado, não há razão para acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada Westerjane Abadia da Silva Machado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 174, reconhecendo que o débito atualizado devido ao Espólio de Jonas Machado da Trindade perfaz o montante de R$ 3.159,42 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a adoção de medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 18:40
Rejeição
09/03/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:45
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:37
Cálculo de Liquidação
29/01/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 17:20
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:32
Documento
26/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO À contadoria para cálculo do débito. Após, ouçam-se as partes, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO À contadoria para cálculo do débito. Após, ouçam-se as partes, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 17:51
Outras Decisões
23/01/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
19/01/2026, 16:04
Confirmada
16/01/2026, 15:51
Expedida/certificada
16/01/2026, 15:44
Documento
16/01/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:05
Expedição de documento
08/12/2025, 08:44
Expedição de documento
04/12/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte executada, acerca da planilha juntada no evento n. 143, para que observe o valor do débito a ser depositado nas parcelas vincendas. Após, aguarde-se em cartório o depósito, ficando autorizado o levantamento pelo exequente, via alvará. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte executada, acerca da planilha juntada no evento n. 143, para que observe o valor do débito a ser depositado nas parcelas vincendas. Após, aguarde-se em cartório o depósito, ficando autorizado o levantamento pelo exequente, via alvará. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:03
Confirmada
02/12/2025, 17:03
deferimento
02/12/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:02
Confirmada
27/11/2025, 15:01
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:43
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:41
Documento
27/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 17:45
Expedida/certificada
19/11/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:00
Documento
19/11/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5161071-42.2024.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 026/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão juntada no evento nº 133, tendo em vista que nela não consta o valor de R$ 2.761,18, mas apenas o montante de R$ 1.694,84. Anápolis, 18 de novembro de 2025. Lívia Cristina Lima Almeida Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 18:51
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:27
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:27
Expedição de documento
18/11/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 15:46
Confirmada
14/11/2025, 15:02
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:55
Expedição de documento
14/11/2025, 08:12
Expedição de documento
13/11/2025, 19:01
Documento
13/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em sede de agravo de instrumento foi restabelecido o parcelamento do débito. Defiro o pedido de levantamento, via alvará, em favor da parte exequente, dos valores já depositados e penhorados nos autos - valores pagos nos eventos 31, 45 e 60 (R$ 2.761,18), bem como a quantia penhorada no evento 85 (R$ 213,99). Aguarde-se na escrivania o depósito das demais parcelas. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006 Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO Requerido: Westerjane Abadia Da Silva Machado Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em sede de agravo de instrumento foi restabelecido o parcelamento do débito. Defiro o pedido de levantamento, via alvará, em favor da parte exequente, dos valores já depositados e penhorados nos autos - valores pagos nos eventos 31, 45 e 60 (R$ 2.761,18), bem como a quantia penhorada no evento 85 (R$ 213,99). Aguarde-se na escrivania o depósito das demais parcelas. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 17:00
deferimento
12/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5593443-42.2025.8.09.0006, da Comarca de ANÁPOLIS, interposto por WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5593443-42.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, proposta pelo ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE, decidiu nos seguintes termos (movimentação 96): Diante do exposto:a) Rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora realizada no evento 85;b) Indefiro o pedido de restabelecimento do parcelamento, por já ter sido revogado por descumprimento, conforme decisão anterior (evento 71);c) Determino que os valores pagos nos eventos 31, 45 e 60 (R$ 2.761,18), bem como a quantia penhorada no evento 85 (R$ 213,99), sejam considerados para abatimento do débito exequendo;d) Determino o prosseguimento da execução, com atualização do débito remanescente e possibilidade de novas medidas constritivas, autorizando a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo exequente, remetendo-se os autos à CACE após o recolhimento das custas.Intime-se. Cumpra-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de instrumento. Compulsando com acuidade os autos principais, verifica-se que foi proposta uma Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE em face de WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO, sob o fundamento de ser o Exequente credor da Executada, em razão de uma Nota Promissória emitida em 05/08/2022, no valor de R$ 5.000,00 (Cinto mil reais), com vencimento no dia 05/08/2023. Na movimentação 31 dos autos principais, a Executada requereu o parcelamento do valor da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, bem com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o magistrado determinar à parte executada o pagamento de 30% do montante apurado pelo exequente, determinou-se à executada a complementação do depósito, no tocante às custas iniciais. Em sede de Agravo de Instrumento, reformou-se a decisão proferida em primeiro grau, a fim de suspender a exigibilidade das custas iniciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à Executada/Agravante. Por sua vez, na decisão ora agravada, o magistrado revogou o parcelamento sob o fundamento de descumprimento do parcelamento da execução, pois "regularmente intimada para complementar o valor de seu depósito, com o valor referente às custas iniciais, a parte executada quedou-se inerte" (movimentação 71). Passa-se, pois, à análise do recurso. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da penhora, razão não assiste à parte agravante. Isso porque, embora a constrição tenha sido efetivada antes do término do prazo conferido para manifestação nos termos da decisão que determinou a intimação das partes sobre o resultado do agravo de instrumento (movimentação 80), é certo que não se demonstrou qualquer prejuízo concreto, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. Mais do que isso, a própria agravante, em sua manifestação posterior, requereu expressamente o abatimento dos valores penhorados como adimplemento parcial da segunda parcela do parcelamento, reconhecendo, portanto, a validade do ato praticado. Tal conduta revela inequívoca convalidação do ato processual, afastando qualquer vício ou nulidade que se pretenda declarar. No entanto, razão assiste à Agravante quanto à indevida revogação do parcelamento. Conforme se depreende dos autos, o parcelamento do débito foi inicialmente deferido nos termos do artigo 916 do CPC, com o depósito da entrada de 30% do valor exequendo. Por sua vez, a revogação posterior do parcelamento deu-se, conforme decisão do juízo de origem, em razão da ausência de complementação do depósito no que se refere às custas iniciais. Contudo, tal exigência foi afastada por este Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, que reconheceu a gratuidade da justiça à parte executada, tornando indevida a cobrança das custas iniciais. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a revogação do parcelamento baseou-se em fundamento insubsistente, não havendo justo motivo para a manutenção da decisão agravada. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a Aravante deu continuidade aos pagamentos subsequentes à entrada, tendo inclusive valores penhorados utilizados como adimplemento. Não se pode exigir da executada a observância integral do plano de pagamento quando o próprio juízo de origem, equivocadamente, deu causa à descontinuidade do parcelamento, ao considerar inadimplência onde havia, em verdade, discussão sobre custas que não eram devidas. A manutenção da decisão agravada, portanto, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, comprometeria a autoridade do julgado que reconheceu a gratuidade à parte, frustrando os efeitos práticos do julgamento anterior e penalizando a parte por uma exigência judicial posteriormente afastada. Assim, em observância ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional, é de se restabelecer o parcelamento da dívida nos moldes do artigo 916 do CPC, considerando-se a entrada já efetuada e os pagamentos realizados, inclusive por meio de penhora.Ao teor do exposto, CONHECIDO o recurso de Agravo de Instrumento, DÁ-SE A ELE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, restabelecer o parcelamento do débito nos termos originalmente concedidos, com o abatimento dos valores já pagos, inclusive os decorrentes da penhora reconhecida pela própria executada como adimplemento parcial. É o voto. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 05 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DA FORMA DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a alegação de nulidade da penhora, indeferiu o pedido de restabelecimento de parcelamento e determinou o prosseguimento da execução com novas medidas constritivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora realizada; e (ii) saber se é legítima a revogação do parcelamento com fundamento no não pagamento de custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente prejuízo à parte agravante na realização da penhora, a qual foi posteriormente convalidada pela própria executada, que requereu o abatimento dos valores constritos, não havendo que se falar em nulidade. 4. Indevida a revogação do parcelamento com fundamento na exigência de complementação do depósito com relação às custas iniciais, já que essas foram afastadas em sede de Agravo de Instrumento, ante o deferimento da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. É indevida a revogação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC quando fundada em descumprimento relacionado a custas afastadas por decisão que reconheceu a gratuidade da justiça. 2. A convalidação expressa de penhora afasta eventual nulidade”.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5593443-42.2025.8.09.0006, da Comarca de ANÁPOLIS, interposto por WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5593443-42.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, proposta pelo ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE, decidiu nos seguintes termos (movimentação 96): Diante do exposto:a) Rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora realizada no evento 85;b) Indefiro o pedido de restabelecimento do parcelamento, por já ter sido revogado por descumprimento, conforme decisão anterior (evento 71);c) Determino que os valores pagos nos eventos 31, 45 e 60 (R$ 2.761,18), bem como a quantia penhorada no evento 85 (R$ 213,99), sejam considerados para abatimento do débito exequendo;d) Determino o prosseguimento da execução, com atualização do débito remanescente e possibilidade de novas medidas constritivas, autorizando a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo exequente, remetendo-se os autos à CACE após o recolhimento das custas.Intime-se. Cumpra-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de instrumento. Compulsando com acuidade os autos principais, verifica-se que foi proposta uma Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE em face de WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO, sob o fundamento de ser o Exequente credor da Executada, em razão de uma Nota Promissória emitida em 05/08/2022, no valor de R$ 5.000,00 (Cinto mil reais), com vencimento no dia 05/08/2023. Na movimentação 31 dos autos principais, a Executada requereu o parcelamento do valor da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, bem com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o magistrado determinar à parte executada o pagamento de 30% do montante apurado pelo exequente, determinou-se à executada a complementação do depósito, no tocante às custas iniciais. Em sede de Agravo de Instrumento, reformou-se a decisão proferida em primeiro grau, a fim de suspender a exigibilidade das custas iniciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à Executada/Agravante. Por sua vez, na decisão ora agravada, o magistrado revogou o parcelamento sob o fundamento de descumprimento do parcelamento da execução, pois "regularmente intimada para complementar o valor de seu depósito, com o valor referente às custas iniciais, a parte executada quedou-se inerte" (movimentação 71). Passa-se, pois, à análise do recurso. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da penhora, razão não assiste à parte agravante. Isso porque, embora a constrição tenha sido efetivada antes do término do prazo conferido para manifestação nos termos da decisão que determinou a intimação das partes sobre o resultado do agravo de instrumento (movimentação 80), é certo que não se demonstrou qualquer prejuízo concreto, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. Mais do que isso, a própria agravante, em sua manifestação posterior, requereu expressamente o abatimento dos valores penhorados como adimplemento parcial da segunda parcela do parcelamento, reconhecendo, portanto, a validade do ato praticado. Tal conduta revela inequívoca convalidação do ato processual, afastando qualquer vício ou nulidade que se pretenda declarar. No entanto, razão assiste à Agravante quanto à indevida revogação do parcelamento. Conforme se depreende dos autos, o parcelamento do débito foi inicialmente deferido nos termos do artigo 916 do CPC, com o depósito da entrada de 30% do valor exequendo. Por sua vez, a revogação posterior do parcelamento deu-se, conforme decisão do juízo de origem, em razão da ausência de complementação do depósito no que se refere às custas iniciais. Contudo, tal exigência foi afastada por este Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, que reconheceu a gratuidade da justiça à parte executada, tornando indevida a cobrança das custas iniciais. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a revogação do parcelamento baseou-se em fundamento insubsistente, não havendo justo motivo para a manutenção da decisão agravada. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a Aravante deu continuidade aos pagamentos subsequentes à entrada, tendo inclusive valores penhorados utilizados como adimplemento. Não se pode exigir da executada a observância integral do plano de pagamento quando o próprio juízo de origem, equivocadamente, deu causa à descontinuidade do parcelamento, ao considerar inadimplência onde havia, em verdade, discussão sobre custas que não eram devidas. A manutenção da decisão agravada, portanto, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, comprometeria a autoridade do julgado que reconheceu a gratuidade à parte, frustrando os efeitos práticos do julgamento anterior e penalizando a parte por uma exigência judicial posteriormente afastada. Assim, em observância ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional, é de se restabelecer o parcelamento da dívida nos moldes do artigo 916 do CPC, considerando-se a entrada já efetuada e os pagamentos realizados, inclusive por meio de penhora.Ao teor do exposto, CONHECIDO o recurso de Agravo de Instrumento, DÁ-SE A ELE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, restabelecer o parcelamento do débito nos termos originalmente concedidos, com o abatimento dos valores já pagos, inclusive os decorrentes da penhora reconhecida pela própria executada como adimplemento parcial. É o voto. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 06 de outubro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 05 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DA FORMA DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a alegação de nulidade da penhora, indeferiu o pedido de restabelecimento de parcelamento e determinou o prosseguimento da execução com novas medidas constritivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora realizada; e (ii) saber se é legítima a revogação do parcelamento com fundamento no não pagamento de custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente prejuízo à parte agravante na realização da penhora, a qual foi posteriormente convalidada pela própria executada, que requereu o abatimento dos valores constritos, não havendo que se falar em nulidade. 4. Indevida a revogação do parcelamento com fundamento na exigência de complementação do depósito com relação às custas iniciais, já que essas foram afastadas em sede de Agravo de Instrumento, ante o deferimento da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. É indevida a revogação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC quando fundada em descumprimento relacionado a custas afastadas por decisão que reconheceu a gratuidade da justiça. 2. A convalidação expressa de penhora afasta eventual nulidade”.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 19:52
Confirmada
09/10/2025, 19:51
Expedida/certificada
09/10/2025, 19:49
Expedida/certificada
09/10/2025, 19:49
Documento
08/10/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORequerido: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte o efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento - evento n. 110, aguarde-se a juntada da decisão de julgamento do recurso.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORequerido: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte o efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento - evento n. 110, aguarde-se a juntada da decisão de julgamento do recurso.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:34
Outras Decisões
01/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:27
Documento
31/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 17:05
Expedida/certificada
23/07/2025, 16:56
Documento
22/07/2025, 09:53
Expedição de documento
21/07/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5161071-42.2024.8.09.0006. Autora: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTO CPF/CNPJ: 123.544.301-91 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 1 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS INFOJUD Anápolis, 17 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS Técnico Judiciário
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORequerido: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE em face de WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO.Inicialmente, foi requerido o parcelamento da dívida pela parte executada, o qual foi deferido mediante o depósito de 30% do valor exequendo. Contudo, conforme decisão proferida no evento 71, a executada permaneceu inerte quanto ao pagamento das parcelas subsequentes, ensejando a revogação do parcelamento, a retomada dos atos executivos e a aplicação da multa de 10%, nos termos do artigo 916, § 5º, II, do CPC.No evento 80, foi proferida decisão que determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela executada. Esta, por sua vez, alegou que a penhora determinada antes do decurso do referido prazo configuraria nulidade processual, requerendo o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da nulidade da penhora realizada no evento 85, o restabelecimento do parcelamento e o abatimento dos valores pagos a título de custas processuais indevidas, conforme manifestação nos eventos 86 e 88.A executada juntou demonstrativos de pagamentos anteriores, totalizando o valor de R$ 2.761,18, e alegou que a penhora realizada no valor de R$ 213,99 deveria ser considerada como abatimento parcial da segunda parcela, tendo complementado o valor remanescente no montante de R$ 321,53.Em manifestação no evento 89, o exequente sustentou que não há nulidade na penhora realizada, já que esta se deu após o encaminhamento dos autos ao CACE, ato que, segundo defende, não causou qualquer prejuízo à executada. Alegou, ainda, que o parcelamento foi devidamente revogado por decisão judicial, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela executada, e que a própria devedora reconheceu expressamente a validade da penhora ao apresentá-la como pagamento parcial em sua manifestação.A parte exequente também impugnou o valor de saldo devedor informado pela executada, sustentando que o montante correto, com inclusão da multa de 10%, é de R$ 4.185,87. Requereu, ao final, a rejeição das petições interlocutórias da executada, a manutenção da penhora, a não concessão do parcelamento e a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens passíveis de nova constrição.É o relatório, decido.I – DA ALEGADA NULIDADE DA PENHORAEmbora a decisão do evento 80 tenha concedido prazo comum para manifestação das partes, a determinação de penhora antes do encerramento desse prazo, por si só, não configura nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte, nos termos do art. 282, §1º do CPC.No caso, observa-se que a Executada foi devidamente intimada, apresentou manifestação no curso do prazo e, inclusive, reconheceu a penhora como válida, ao requerer que os valores constritos fossem considerados para abatimento da segunda parcela do débito. Assim, não há como reconhecer a nulidade do ato praticado, diante da ausência de prejuízo e da convalidação expressa pela parte.II – DO PARCELAMENTO E DOS VALORES PAGOSA pretensão de restabelecimento do parcelamento não merece acolhida.Nos termos do artigo 916, § 5º, II, do CPC, o não pagamento das parcelas subsequentes à primeira implica revogação automática do parcelamento e prosseguimento da execução, com imposição de multa. Tal medida foi regularmente determinada por este Juízo no evento 71, diante da inércia da Executada quanto ao cumprimento integral do acordo.Desse modo, não cabe o restabelecimento de parcelamento já revogado por descumprimento da própria devedora, sob pena de esvaziar a eficácia do instituto legal e estimular o inadimplemento reiterado.Quanto aos valores pagos anteriormente (R$ 2.761,18, conforme eventos 31, 45 e 60), bem como à quantia penhorada de R$ 213,99, reconheço que devem ser computados para fins de abatimento do valor da dívida. Contudo, a pretensão de reaproveitamento do parcelamento como se vigente estivesse não encontra respaldo legal.Diante do exposto:a) Rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora realizada no evento 85;b) Indefiro o pedido de restabelecimento do parcelamento, por já ter sido revogado por descumprimento, conforme decisão anterior (evento 71);c) Determino que os valores pagos nos eventos 31, 45 e 60 (R$ 2.761,18), bem como a quantia penhorada no evento 85 (R$ 213,99), sejam considerados para abatimento do débito exequendo;d) Determino o prosseguimento da execução, com atualização do débito remanescente e possibilidade de novas medidas constritivas, autorizando a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo exequente, remetendo-se os autos à CACE após o recolhimento das custas.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORequerido: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE em face de WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO.Inicialmente, foi requerido o parcelamento da dívida pela parte executada, o qual foi deferido mediante o depósito de 30% do valor exequendo. Contudo, conforme decisão proferida no evento 71, a executada permaneceu inerte quanto ao pagamento das parcelas subsequentes, ensejando a revogação do parcelamento, a retomada dos atos executivos e a aplicação da multa de 10%, nos termos do artigo 916, § 5º, II, do CPC.No evento 80, foi proferida decisão que determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela executada. Esta, por sua vez, alegou que a penhora determinada antes do decurso do referido prazo configuraria nulidade processual, requerendo o chamamento do feito à ordem, o reconhecimento da nulidade da penhora realizada no evento 85, o restabelecimento do parcelamento e o abatimento dos valores pagos a título de custas processuais indevidas, conforme manifestação nos eventos 86 e 88.A executada juntou demonstrativos de pagamentos anteriores, totalizando o valor de R$ 2.761,18, e alegou que a penhora realizada no valor de R$ 213,99 deveria ser considerada como abatimento parcial da segunda parcela, tendo complementado o valor remanescente no montante de R$ 321,53.Em manifestação no evento 89, o exequente sustentou que não há nulidade na penhora realizada, já que esta se deu após o encaminhamento dos autos ao CACE, ato que, segundo defende, não causou qualquer prejuízo à executada. Alegou, ainda, que o parcelamento foi devidamente revogado por decisão judicial, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela executada, e que a própria devedora reconheceu expressamente a validade da penhora ao apresentá-la como pagamento parcial em sua manifestação.A parte exequente também impugnou o valor de saldo devedor informado pela executada, sustentando que o montante correto, com inclusão da multa de 10%, é de R$ 4.185,87. Requereu, ao final, a rejeição das petições interlocutórias da executada, a manutenção da penhora, a não concessão do parcelamento e a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens passíveis de nova constrição.É o relatório, decido.I – DA ALEGADA NULIDADE DA PENHORAEmbora a decisão do evento 80 tenha concedido prazo comum para manifestação das partes, a determinação de penhora antes do encerramento desse prazo, por si só, não configura nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte, nos termos do art. 282, §1º do CPC.No caso, observa-se que a Executada foi devidamente intimada, apresentou manifestação no curso do prazo e, inclusive, reconheceu a penhora como válida, ao requerer que os valores constritos fossem considerados para abatimento da segunda parcela do débito. Assim, não há como reconhecer a nulidade do ato praticado, diante da ausência de prejuízo e da convalidação expressa pela parte.II – DO PARCELAMENTO E DOS VALORES PAGOSA pretensão de restabelecimento do parcelamento não merece acolhida.Nos termos do artigo 916, § 5º, II, do CPC, o não pagamento das parcelas subsequentes à primeira implica revogação automática do parcelamento e prosseguimento da execução, com imposição de multa. Tal medida foi regularmente determinada por este Juízo no evento 71, diante da inércia da Executada quanto ao cumprimento integral do acordo.Desse modo, não cabe o restabelecimento de parcelamento já revogado por descumprimento da própria devedora, sob pena de esvaziar a eficácia do instituto legal e estimular o inadimplemento reiterado.Quanto aos valores pagos anteriormente (R$ 2.761,18, conforme eventos 31, 45 e 60), bem como à quantia penhorada de R$ 213,99, reconheço que devem ser computados para fins de abatimento do valor da dívida. Contudo, a pretensão de reaproveitamento do parcelamento como se vigente estivesse não encontra respaldo legal.Diante do exposto:a) Rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora realizada no evento 85;b) Indefiro o pedido de restabelecimento do parcelamento, por já ter sido revogado por descumprimento, conforme decisão anterior (evento 71);c) Determino que os valores pagos nos eventos 31, 45 e 60 (R$ 2.761,18), bem como a quantia penhorada no evento 85 (R$ 213,99), sejam considerados para abatimento do débito exequendo;d) Determino o prosseguimento da execução, com atualização do débito remanescente e possibilidade de novas medidas constritivas, autorizando a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo exequente, remetendo-se os autos à CACE após o recolhimento das custas.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 18:02
Outras Decisões
03/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORequerido: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre as petições de eventos n. 86 e 88, ouça-se a parte exequente, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Requerente: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORequerido: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre as petições de eventos n. 86 e 88, ouça-se a parte exequente, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:40
Confirmada
27/05/2025, 20:40
Outras Decisões
27/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:23
Documento
25/04/2025, 19:06
Expedição de documento
23/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Autor: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORéu: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCientifiquem-se as partes acerca do decidido em sede de agravo de instrumento, bem como intime-as para requererem o que entender de direot, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou à executada a complementação do depósito, com o pagamento das custas iniciais, sob pena de revogação do parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se a concessão da gratuidade da justiça isenta a parte executada do depósito das custas iniciais exigido pelo art. 916 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98, § 1º, I e VI, do CPC dispõe que a gratuidade da justiça compreende as custas processuais e os honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade nos termos do § 3º do mesmo artigo. 4. O STJ firmou entendimento de que não há incompatibilidade entre os arts. 98 e 916 do CPC, pois a concessão da gratuidade submete as verbas sucumbenciais à condição suspensiva, não podendo ser exigidas do devedor enquanto vigente a benesse.5. Na moratória legal, devem ser excluídos da dívida parcelada e, por consequência, do depósito prévio - os valores atinentes às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, visto que o art. 916, do CPC não derroga o art. 98 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das custas iniciais.Tese de julgamento: “O benefício da gratuidade da justiça abrange as custas processuais iniciais e finais, suspendendo sua exigibilidade, de modo que o executado beneficiário não pode ser compelido ao depósito prévio dessas verbas para fins de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, § 1º, I e VI, e § 3º; art. 916.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1564016/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.12.2019; TJGO, AI 5134249-75.2024.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 13.05.2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190203-13.2025.8.09.0006, da Comarca de ANÁPOLIS, interposto por WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190203-13.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que o recurso é tempestivo, adequado e cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dele conheço. Cumpre-se ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Passo, pois, à análise do recurso. Compulsando com acuidade os autos principais, verifica-se que se trata de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE, em face de WESTERJANE ABADIA DA SILVA MACHADO, no valor de R$ 5.438,82. Na movimentação 31, a Executada requereu o parcelamento do valor da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, bem com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na movimentação 34, o juízo de origem determinou a intimação da Executada para comprovar o pagamento do valor de 30% do montante apurado pelo exequente, bem como comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Já na movimentação 38, o magistrado proferiu a seguinte decisão: O artigo 916 do CPC contém regra específica da execução de título extrajudicial que autoriza o pedido de parcelamento da dívida no prazo de embargos, reconhecendo o executado o crédito do exequente, com o depósito de 30% do valor principal e integral das custas e honorários. Assim, intime-se a parte executada para complementar seu depósito, ressaltando que as custas a que aduz o artigo 916 do CPC são as iniciais, já desembolsadas pelo executado, devendo sê-lo ressarcido. Caso lhe seja deferida a assistência judiciária, será suspensa a exigibilidade apenas das custas finais. Concedo a executada o prazo de três dias para complementação do depósito.Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, juntado aos autos documentos tais como declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após, na movimentação 47, o magistrado deferiu a gratuidade da justiça à Executada, nos seguintes termos: Lado outro, concedo à executada a assistência judiciária, o que ocasionará a suspensão da exigibilidade das custas finais.Isto posto, DEFIRO o pedido de parcelamento nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Exequente (movimentação 51), que alegou que a Executada não complementou o depósito de 30% do débito, tampouco fez o pagamento da Guia de Custas Iniciais. Na movimentação 65, foi proferida a decisão ora agravada, que acolheu os Embargos de Declaração, para determinar a intimação da Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito da integralidade do pagamento das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das parcelas que se vencerem, sob pena de revogação do deferimento do pedido de parcelamento nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, defende a Agravante que uma vez concedida a gratuidade da justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser estendido ao pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Primeiramente, impõe-se transcrever o art. 916, do CPC, o qual institui uma espécie de moratória legal como incidente da execução do título extrajudicial por quantia certa, por meio da qual se pode obter o parcelamento da dívida, com o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado. Confira-se: Art. 916 – No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Grifo nosso. Vê-se, assim, que no montante depositado incluem-se as despesas processuais e os honorários advocatícios. Na presente hipótese, todavia, trata-se a Executada de beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, se a parte executada faz jus ao benefício da justiça gratuita, pode requerer o parcelamento – tal qual procedido na hipótese –, dispensado o adiantamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais; (...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inexistindo qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade da benesse nos textos legais que regem tanto a concessão da gratuidade quanto o parcelamento, não se há falar em inclusão de custas iniciais ou finais com a complementação do depósito. A propósito, a lição de Araken de Assis: Também cabe a concessão do benefício da gratuidade ao executado. (...). Seja como for, uma vez concedido o benefício, forra-se o executado das custas e dos honorários previstos no art. 826 e atinentes ao processo executivo. Do ponto de vista do exequente, a isenção exibirá o efeito perverso de impedir a realização integral do seu crédito. Ficará ele subtraído, e sem remédio, das despesas antecipadas e dos honorários pagos ao seu advogado (...). (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 4ª ed. em e-book baseada na 20.ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) Ao examinar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que inexiste incompatibilidade entre os artigos 916 e 98, § 3º do CPC, dado que o deferimento do benefício submete à condição suspensiva a exigibilidade da obrigação de pagar verbas sucumbenciais, de sorte que não seria razoável exigir do devedor que as adimplisse, pois, concedida a benesse, tais verbas deixam de ser exigíveis (STJ - AREsp: 1564016 SP 2019/0239678-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 17/12/2019). No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MORATÓRIA LEGAL. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DISPENSADA.1. A ausência de expresso inferimento do pedido de gratuidade da justiça implica a concessão tácita do benefício. Precedentes do STJ.2. O art. 916 do CPC estabelece espécie de moratória legal, que visa abreviar o trâmite do feito executivo ao mesmo tempo em que gera vantagem para ambas as partes ? exime o exequente de suportar os ônus inerentes aos embargos do devedor e garante-lhe de imediato parte do débito, e permite ao agravado/executado prazo para adimplemento da dívida, além de salvaguardar-lhe de qualquer ato expropriatório enquanto estiver em dia com as parcelas da moratória.3. Nos moldes do que dispõe o art. 98, do CPC, a gratuidade compreende, entre outras despesas, aquelas relativas a taxas ou custas judiciais (§ 1, I) e a honorários do advogado (§ 1º, VI).4. Inexistindo qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade da gratuidade da justiça no texto que rege o parcelamento do débito na execução de título extrajudicial, seu deferimento compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio.5. Na moratória legal, devem ser excluídos da dívida parcelada ? e, por consequência, do depósito prévio - os valores atinentes às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, visto que o art. 916 do CPC não derroga o art. 98 do mesmo diploma legal.6. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art.98, §3º, do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5134249-75.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 916, DO CPC), COM ANTERIOR FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE. DEPÓSITO DE 30% SEM INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. REALIZAÇÃO DE TRÊS DEPÓSITOS ANTES DE APRECIADA A PRETENSÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, COM INCLUSÃO DAS VERBAS OMITIDAS, E CONCESSÃO DA GRATUIDADE NO MESMO ATO. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. Nos moldes do que dispõe o art. 98, do CPC, a gratuidade compreende, dentre outras despesas, aquelas relativas a taxas ou custas judiciais (§1, I) e a honorários do advogado (§1º, VI). Inexistindo no texto que rege a questão do parcelamento qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade daquela benesse, não há falar em inclusão de custas e honorários, com complementação do depósito previsto no art. 916 do CPC, notadamente quando, no mesmo ato que determina a integração do depósito, é o executado agraciado com a gratuidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5017650- 51.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2020, DJe de 12/05/2020). Grifo nosso. Nessa intelecção, imperioso concluir que a interpretação dos requisitos previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil, combinada com as disposições atinentes à assistência judiciária gratuita, permitem dispensar o devedor do depósito das custas (iniciais e finais) e honorários advocatícios. Dessarte, razão assiste à Agravante, merecendo reforma a decisão agravada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, e DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade das custas iniciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à Executada/Agravante. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR05
04/04/2025, 00:00
Outras Decisões
03/04/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 08:31
Confirmada
03/04/2025, 08:30
Documento
02/04/2025, 17:40
Documento
14/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Autor: ESPOLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE - REPRESENTADO POR MARIA FRANCISCO BENTORéu: Westerjane Abadia Da Silva MachadoEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃORegularmente intimada para complementar o valor de seu depósito, com o valor referente às custas iniciais, a parte executada quedou-se inerte - evento n. 69.Convém ressaltar que a parte executada reconheceu a dívida discutida nos autos, oportunidade em que postulou pelo parcelamento do débito, comprovando o depósito da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, tendo sido regularmente intimada para efetuar a complementação dos valores. Contudo, a executada permaneceu inerte quanto ao pagamento dos valores complementares, fato que ensejam a retomada imediata imediato dos atos executivos, e, cumulativamente, a imposição da multa prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC. Neste sentido, aplico à parte executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, após a 1ª (primeira) parcela, e determino o prosseguimento da execução. Remetam-se os autos à CACE para penhora online, consoante planilha acostada no evento n. 68.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
13/03/2025, 00:00
Outras Decisões
12/03/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 20:38
Expedição de documento
10/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:13
Confirmada
21/02/2025, 13:12
Decurso de Prazo
21/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:17
Documento
06/02/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647284"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5161071-42.2024.8.09.0006Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOAnte a possibilidade de alteração da decisão objurgada, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões, caso queira (CPC, art. 1.023, § 2º)Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037