Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5288694-74.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de “declaratória com pedido de pagamento de valores retroativos com liminar” proposta por Thassia Cristina Lemes dos Santos em face de Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. - DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas pela que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos - o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias - caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na hipótese em exame, a parte autora alega omissão continuada da administração pública em implementar sua progressão, não havendo notícia de negativa formal e expressa do próprio direito de fundo antes do ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 16 de abril de 2024 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 16 de abril de 2019. Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 16 de abril de 2019. - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na existência ou não de direito subjetivo da autora à progressão vertical na carreira do magistério municipal, assim como na possibilidade de condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Sobre o tema, dispõe o art. 34 da Lei Municipal n. 2.606/2006 que a promoção vertical é a ascensão do servidor público municipal à classe superior, dentro da mesma carreira, mediante requerimento e cumprimento dos requisitos legais (cf. normativa municipal disponível no sítio eletrônico do ente federativo: https://aparecidaprev.go.gov.br/wp-content/uploads/2013/10/leimunicipal2606-06.pdf): Art. 34- Promoção vertical é a ascensão do servidor à classe imediatamente superior, dentro de sua carreira natural, obedecendo aos requisitos das especificações fixados para o cargo. Parágrafo Único - A promoção vertical ocorrerá anualmente em dezembro, quando for solicitada pelo servidor público, por ter o servidor, concluído algum curso / treinamento (prova de títulos) e possuir avaliação de desempenho positiva. Art. 35- A promoção vertical, deverá prover a totalidade dos cargos vagos disponíveis na respectiva classe almejada, e será realizada anualmente em dezembro. Art. 36- A promoção vertical dar-se-á para o nível inicial da classe e grupo ocupacional superior a que o cargo estiver contido. Art. 37- A promoção vertical por prova de títulos, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do servidor na última referência da classe a que pertencer. § 1.º - Fica estabelecido como tempo de efetivo exercício na última referência da classe, aquele prestado pelo servidor a partir da data de sua inclusão na mesma classe. § 2.º - Será considerado também como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos / licenças conforme art. 123, amparados pela legislação vigente ou normas internas estabelecidas em razão do PCS ou alterações / concessões aprovadas conforme acordo coletivo da categoria. Art. 38- Ocorrendo empate na classificação para promoção vertical obedecer-se-á por ordem de prioridade: I - O que possuir maior tempo de serviço no cargo; II - O que possuir maior tempo de serviço na Secretaria Municipal de Educação; III - O mais idoso. Art. 39- É vedada à concessão da promoção vertical aos servidores afastados, liberados seu provimento pelo Secretário (a) da Educação, exceto para as situações de licenças previstas em leis maiores do que a aprovada neste PCS. § 1.º – Os servidores não podem ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecederem à promoção vertical. § 2.º – O Servidor ao ascender de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, terá garantido o percentual constante na tabela nunca inferior ao estabelecido. Veja-se que para obter promoção vertical se deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: solicitação pelo servidor, a conclusão de curso ou treinamento (prova de títulos), a obtenção de avaliação de desempenho positiva, o cumprimento do tempo de efetivo exercício na classe, a inexistência de penalidade disciplinar recente e a observância da disponibilidade de vagas e da ordem classificatória estabelecida pela Administração. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a autora apresentou declaração de ausência de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, bem como fichas individuais de avaliação de desempenho que indicam desempenho satisfatório no exercício de suas funções (evento 1 - item 8), além de restar comprovado que realizou curso de especialização (evento 1 - item 9). Tais documentos demonstram, em princípio, o preenchimento de requisitos de natureza pessoal exigidos pela legislação municipal. Contudo, a promoção vertical na carreira do magistério não depende exclusivamente do atendimento dos requisitos individuais do servidor. A legislação que disciplina o plano de carreira estabelece também condições estruturais para a efetivação da promoção, notadamente a existência de vagas na classe superior e a observância da ordem de classificação dos servidores aptos à ascensão funcional. Nesse contexto, a evolução funcional que implica mudança para classe superior da carreira pressupõe a existência de vaga correspondente na estrutura administrativa previamente definida em lei. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado o preenchimento parcial de alguns requisitos, não há nos autos comprovação da existência de vaga disponível na classe superior capaz de alcançar sua posição na ordem classificatória dos servidores aptos à promoção, conforme se infere nos documentos apresentados pelo ente federativo (evento 30 - item 1). A ausência desses elementos impede o reconhecimento do direito pleiteado, uma vez que a concessão da progressão vertical sem a demonstração da existência de vaga e sem a observância da ordem classificatória implicaria interferência indevida do Poder Judiciário na organização administrativa da carreira pública, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, previstos no art. 37 da Constituição Federal. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já teve a oportunidade de apreciar o debate e se manifestou no sentido de que a progressão ou promoção funcional vertical somente pode ser reconhecida judicialmente quando demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais previstos na legislação que rege a carreira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de modo que, se o servidor não demonstra o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei da carreira para a obtenção da pretendida progressão vertical e horizontal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO 5348932-67.2018.8.09.0044, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Assim, não havendo prova suficiente do preenchimento de todos os pressupostos necessários à progressão vertical, especialmente quanto à existência de vaga e à posição classificatória da autora (evento 30 - item 1), não se configura direito subjetivo à promoção, mas apenas mera expectativa de direito, insuscetível de tutela jurisdicional imediata. Diante disso, não se verifica ilegalidade na conduta da Administração Pública capaz de justificar a condenação do ente municipal à concessão da progressão vertical ou ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo o indeferimento da tutela provisória de evento 8 e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias ou, sendo o caso, promova-se a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal