Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA 5255617-86.2025.8.09.0028 SENTENÇA MARIA EDUARDA PEREIRA CASSIMIRO, devidamente qualificada nos autos, atual inventariante dos bens deixados pela Sra. MARIA DE FÁTIMA CASSIMIRO, em virtude do falecimento da mesma, apresentou o respectivo plano de partilha e comprovou o recolhimento do ITCD, pugnando pela homologação do esboço apresentado nos eventos n° 62 e 81. Requerido o inventário, procedeu-se com inteira observância dos preceitos legais, ficando satisfeitas todas as exigências de ordem processual e fiscal. É o sintético relatório. Decido. Inexistem eivas processuais a empecer a análise de mérito. Isto posto, considerando que o inventário correu todos os seus trâmites legais, sendo as partes maiores e capazes, visto que a inventariante promoveu a partilha do acervo hereditário através de comum acordo na forma legal, há que se julgar procedente o esboço de partilha apresentado nos eventos n° 62 e 81, e expedição dos respectivos formais. Isto posto, aplico o artigo 487, I do CPC, e extingo o presente feito com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e de consequência, HOMOLOGO a partilha constante nos eventos n° 62 e 81, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou possíveis herdeiros prejudicados. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, expeça-se os respectivos formais de partilha, e após, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis JUIZ DE DIREITO