Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em contrato particular desacompanhado de assinaturas de duas testemunhas, com base no artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular inviabiliza a sua execução como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 784, III, do CPC exige que o documento particular esteja assinado por duas testemunhas para ostentar força executiva. 4. A jurisprudência admite flexibilização dessa exigência em situações excepcionais, desde que demonstrada a higidez da obrigação por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos. 5. No caso concreto, o contrato contém elementos suficientes que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não havendo impugnação quanto à sua autenticidade ou à existência do débito. 6. A ausência de formalidade não compromete a segurança jurídica nem viola o contraditório, sendo possível o prosseguimento da execução com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular não impede sua execução como título executivo extrajudicial quando presentes elementos suficientes que comprovem a existência, validade e exigibilidade da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2019; TJGO, Ap. Cív. 5459522-49.2018.8.09.0000, Rel. Ricardo Silveira Dourado, j. 04.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5257139-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CÉLIO MOREIRA DA SILVA APELADO: BENÉVOLO VEÍCULOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CÉLIO MOREIRA DA SILVA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Apelante em desfavor de BENÉVOLO VEÍCULOS, ora Apelado, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos seguintes termos (movimentação 29): “(…) No caso dos autos, o documento apresentado como título executivo consiste em contrato particular de negociação de débito e não está devidamente assinado por 2 (duas) testemunhas. (…) Não se pode conferir, portanto, caráter de título executivo ao referido contrato, sob pena de violação à norma processual, que dispõe sobre os pressupostos dos títulos que fundamentam a execução, dispostos nos incisos do artigo 784 do CPC. Embora possa haver jurisprudência que admita excepcionalmente a mitigação desse requisito formal quando outros elementos probatórios demonstram inequivocamente a existência e validade da obrigação, tal possibilidade pressupõe a existência de contexto probatório robusto que supra a ausência das testemunhas. No caso concreto, não há qualquer elemento adicional que confira ao documento a certeza necessária à execução forçada. A mera citação válida e a inércia do devedor não suprem o vício formal do título, pois o processo executivo exige título líquido, certo e exigível desde a propositura da ação, não podendo a fase executiva ser utilizada para constituir ou comprovar o crédito. A interpretação sistemática do ordenamento processual não autoriza o afastamento de requisito legal expresso quando não há elementos concretos que demonstrem a desnecessidade da formalidade. A instrumentalidade das formas não se presta a validar irregularidades quando o objetivo pretendido pelo legislador não foi alcançado por outros meios. E, no presente caso, inexistem elementos que supram a ausência das assinaturas das testemunhas ou que atestem de forma inequívoca a higidez da obrigação. Ademais, tenho o firme posicionamento em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial acima enfocado, haja vista que a mitigação ao texto expresso da lei não passa, no meu humilde entender, de condenável ativismo judicial que nada contribui para a aplicação do Direito e para a estabilização das relações jurídicas. A via executiva pressupõe a existência de título que, por si só, evidencie a obrigação líquida, certa e exigível. Ausente tal requisito, a pretensão executiva não pode prosperar, devendo o credor buscar a via adequada para constituição de seu crédito, onde será possível o amplo debate probatório sobre a existência e extensão da obrigação. Afastada a executividade do título, verifica-se a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido da relação processual executiva, o que impede o exercício da jurisdição. Trata-se de vício que contamina a própria formação da relação processual, inibindo o desenvolvimento válido da demanda. O defeito verificado é insanável, pois diz respeito à ausência de requisito que deve estar presente no momento da propositura da ação, não podendo ser suprido ou convalidado posteriormente. Neste sentido, as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito. Com efeito, condeno a parte exequente nas despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 37) e, em suas razões, afirma que a exigência de duas testemunhas possui finalidade meramente instrumental e não se constitui como requisito essencial à existência, validade ou eficácia do título executivo. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado no sentido de que a ausência de testemunhas não é suficiente para afastar a força executiva de instrumento particular quando não há controvérsia quanto à autenticidade da assinatura do devedor. Argumenta que “o contrato objeto da execução contém todas as informações essenciais à determinação do débito, descrevendo com exatidão o valor devido, os encargos incidentes e as condições pactuadas.” Pontua que exigir formalidade que não compromete a autenticidade do documento nem coloca em risco o direito de defesa do devedor é medida que viola a própria finalidade do processo executivo. Tece considerações acerca do entendimento Jurisprudencial sobre o tema e defende que muitos negócios jurídicos são firmados digitalmente, sem a presença física de testemunhas, ou se formalizam por meios que garantem autenticidade por outras vias, como registros eletrônicos, comprovantes bancários e trocas de comunicação entre as partes. Entende que o princípio da efetividade assume papel central, determinando que o Judiciário adote medidas que viabilizem o adimplemento da obrigação. Vocifera que a pretensão de tornar o título inexigível, portanto, revela-se incompatível com a própria lógica do processo executivo. Destaca que “negar executividade a um contrato cuja validade é incontroversa significaria premiar a inadimplência e reforçar uma postura de resistência injustificada ao cumprimento das obrigações.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a validade e a força executiva do instrumento particular firmado entre as partes, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente determinação de regular prosseguimento da execução e retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada dos atos executórios. Preparo dispensado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 15). Ausentes contrarrazões, uma vez que o réu encontra-se revel, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço da Apelação interposta. 2. Mérito 2.1. Da exigibilidade das assinaturas das testemunhas no título executivo O cerne da controvérsia consiste em definir se o instrumento particular firmado entre as partes, conquanto desprovido da assinatura de duas testemunhas, ostenta força executiva hábil a aparelhar a ação de execução de título extrajudicial, ou se a ausência da formalidade prevista no artigo 784, III, do Código de Processo Civil impede o prosseguimento da demanda executiva. Extrai-se dos autos que o Autor/Apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da Apelada, afirmando ser credor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Após o protocolo da inicial, o magistrado de primeiro grau intimou o Exequente para se manifestar a respeito de suposto vício formal do título apresentado, ao fundamento de que o “Contrato de Negociação de Débito”, para ostentar força executiva na qualidade de documento particular, deve conter a assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso de títulos executivos extrajudiciais decorrentes de documentos particulares, o artigo 784, III, do Código de Processo Civil exige que o documento esteja subscrito por duas testemunhas, garantindo assim a segurança e a autenticidade do ato. Sobre a função das testemunhas, ensina Fredie Didier Jr.: “[…] a finalidade de o documento particular, para ser título executivo, contar com a assinatura de duas testemunhas, é justamente convocá-las a testemunhar em juízo, caso o devedor alegue algum vício de vontade nos embargos à execução” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Salvador: JusPodivm, 2013, p. 187). De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, a exigência das assinaturas de duas testemunhas constitui um requisito extrínseco à substância do ato, cuja finalidade é reforçar a segurança e a validade do negócio jurídico documentado. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os requisitos de existência e validade do contrato podem ser comprovados por outros meios idôneos e, dependendo do contexto dos autos, a ausência da assinatura de duas testemunhas, condição para a eficácia executiva, pode ser suprida. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1523436 MT 2015/0068116-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (destaque em negrito) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 3. In casu, o Colegiado estadual concluiu que o ora agravante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361623 SP 2018/0234725-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) (destaque em negrito) Nesse contexto, a regra prevista no artigo 784, III, do Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, flexibilização quando a controvérsia se limita a vícios formais que não comprometem a higidez do negócio jurídico subjacente. In casu, o instrumento de confissão de dívida (movimentação 01, arquivo 14) fornece os elementos para a aferição da certeza e liquidez do débito exequendo, a par do que a executada, devidamente citada (movimentação 19), não negou a existência da dívida, posto que sequer ofertou contestação, tratando-se de parte revel, o que denota que a execução lastreada em título executivo extrajudicial hígido. Em tais hipóteses, demonstrada por outros meios de prova a existência da relação obrigacional, a manifestação de vontade das partes e a inexistência de vícios de consentimento, a ausência de assinaturas de testemunhas não tem o condão de infirmar a exigibilidade do título, podendo ser suprida para fins executivos, de modo a preservar a efetividade da tutela creditícia. Nesse sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, a qual alegava a nulidade do título executivo por ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida que embasa a execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a inexequibilidade da nota promissória vinculada ao referido contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência das assinaturas de duas testemunhas em contrato de confissão de dívida acarreta a nulidade do título executivo extrajudicial e, consequentemente, retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória, por si só, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, I, do CPC, independentemente do contrato de confissão de dívida a que está vinculada. 3.1 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem entendimento consolidado de que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 3.2 A jurisprudência contemporânea admite a mitigação da exigência formal das assinaturas das testemunhas instrumentárias quando a certeza sobre a existência e validade do ajuste é demonstrada por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos. 3.3 No caso, o instrumento de confissão de dívida evidencia o valor do débito, as condições de pagamento e os encargos, configurando obrigação líquida, certa e exigível. 3.4 A agravante não questionou a celebração do contrato de confissão de dívida, a autenticidade das assinaturas ou o inadimplemento, limitando-se a arguir a ausência formal das testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O contrato de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 4.2. É mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas em contrato de confissão de dívida, quando a certeza da existência do ajuste e da obrigação é demonstrada por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos. 4.3. Havendo outros elementos que demonstrem a existência da obrigação líquida, certa e exigível, e não havendo impugnação da celebração do contrato ou do inadimplemento, mantém-se a higidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 784, III. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.435.668/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; TJGO, Apelação Cível 5457692-55.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/03/2023; AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5090074-19.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5323523-61.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5650504-29.2025.8.09.0144, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 12:55:48) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a eficácia do título executivo extrajudicial decorrente de contrato de mútuo. II. Questão em discussão: Análise da validade do título executivo extrajudicial na ausência de assinatura de duas testemunhas e alegação de excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo. III. Razões de decidir: A ausência de assinaturas de duas testemunhas, requisito formal exigido pelo art. 784, III, do CPC, pode ser suprida quando outros elementos nos autos comprovam a validade do contrato. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal permite a flexibilização desse requisito em situações excepcionais. O apelante não apresentou memória de cálculo detalhada, inviabilizando a análise da alegação de excesso de execução. IV. Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 784, III; art. 917, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos Edcl no REsp 1523436/MT; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5459522-49.2018.8.09.0000. (TJ-GO 52883709520238090051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Em idêntico sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a orientação do c. STJ é no sentido de que, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento. A ausência da assinatura de testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formalização. (TJ-MT 00078092520188110003 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) Portanto, considerando o entendimento consolidado e as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o vício formal apontado pelo magistrado de origem não é suficiente para afastar a executividade do título. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução, com o retorno dos autos à origem para retomada dos atos executórios. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5257139-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CÉLIO MOREIRA DA SILVA APELADO: BENÉVOLO VEÍCULOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em contrato particular desacompanhado de assinaturas de duas testemunhas, com base no artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular inviabiliza a sua execução como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 784, III, do CPC exige que o documento particular esteja assinado por duas testemunhas para ostentar força executiva. 4. A jurisprudência admite flexibilização dessa exigência em situações excepcionais, desde que demonstrada a higidez da obrigação por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos. 5. No caso concreto, o contrato contém elementos suficientes que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não havendo impugnação quanto à sua autenticidade ou à existência do débito. 6. A ausência de formalidade não compromete a segurança jurídica nem viola o contraditório, sendo possível o prosseguimento da execução com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular não impede sua execução como título executivo extrajudicial quando presentes elementos suficientes que comprovem a existência, validade e exigibilidade da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2019; TJGO, Ap. Cív. 5459522-49.2018.8.09.0000, Rel. Ricardo Silveira Dourado, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13