Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5122220-72.2025.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Adilson Nogueira CPF: 216.700.051-00 Requeridos: Rogerio Amancio Dos Santos Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (inclusive com utilização da funcionalidade “teimosinha”), CCS e SIMBA, bem como restrições via RENAJUD, sob o argumento de que o executado passou a perceber benefício de pensão por morte. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. A pensão por morte possui natureza alimentar, destinando-se à subsistência do beneficiário, razão pela qual, em regra, é protegida pela impenhorabilidade legal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas dessa natureza. Todavia, tal mitigação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, a parte exequente não trouxe elementos suficientes que evidenciem a existência de renda excedente ou a possibilidade de constrição sem prejuízo à subsistência do executado, limitando-se a informar a implantação do benefício previdenciário. Dessa forma, mostra-se inadequada, neste momento, a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade “teimosinha”, bem como o acesso aos sistemas CCS e SIMBA, por ausência de demonstração de utilidade e necessidade das medidas, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No tocante ao pedido de pesquisa de veículos via RENAJUD, verifica-se que já houve a realização de diligência semelhante no mov. 31, sem resultado útil, não tendo a parte exequente demonstrado qualquer alteração fática que justifique a reiteração da medida. Com efeito, a repetição de diligências sem a indicação de elementos novos que evidenciem a possibilidade de localização de bens afronta os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não se revelando adequada no presente momento. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), bem como de acesso aos sistemas CCS e SIMBA. INDEFIRO, ainda, o pedido de nova pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, tendo em vista a prévia realização da diligência no mov. 31, sem demonstração de alteração fática que justifique sua renovação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.