Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. De proêmio, insta salientar que devidamente intimada a promover o regular andamento processual, a parte autora/exequente pugnou pela desistência da presente ação. Não houve a efetiva citação da parte requerida ou esta não apresentou contestação/defesa no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a parte autora noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Ademais, observa-se que a parte requerida se citada, não apresentou contestação, fato este que dispensa sua manifestação quanto ao pedido de desistência (artigo 485, §4º, do CPC). Pautado em tais razões, HOMOLOGO o pedido desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII c/c artigo 200, paragrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela parte desistente (artigo 90, caput, do CPC). Atenta-se ao artigo 90, do Código de Processo Civil, e em obediência ao artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo provimento nº 04/2019, de 06 de maio de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, que dispõe: "Art. 368-W. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, fica vedada a cobrança de custas.", deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. Proceda a Serventia com as baixas necessárias junto aos sistemas conveniados, se for necessário. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão em aberto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito