Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de CAMPOS BELOS Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Processo nº: 5353494-17.2025.8.09.0031. Promovente(s): Maria Neide Rodrigues do Prado. promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social. SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria, ajuizada por Maria Neide Rodrigues Do Prado, em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados. No evento 04, a peça exordial foi recebida. A presente ação foi redistribuída a este juízo, conforme movimento 10. Após, foi determinado à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que juntasse ao feito documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência (extrato bancário, contracheque, última declaração de imposto de renda) ou no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, bem como anexar a íntegra do processo administrativo e comprovante de endereço atualizado em seu nome (ev. 19). No evento 25, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca de eventual falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos solicitados pelo INSS na carta de exigências em sede de processo administrativo. Devidamente intimada, a requerente quedou-se inerte, sendo certificado no movimento 28 o decurso de prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Consta dos autos, no evento 22, arq. 02, pág. 35, que a requerente, em sede de processo administrativo, deixou de apresentar documentação necessária exigida pelo INSS, bem como não anexou qualquer manifestação acerca dos pedidos feitos pela autarquia federal. Na ocasião, é possível perceber a falta de interesse processual. Isso porque, perpassados o decurso de prazo em branco na esfera administrativa, houve também, ausência de manifestação ou justificativa nesta ação, mesmo intimada nos autos da decisão de evento 25. Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campos Belos, 27 de novembro de 2025. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito (Assinado digitalmente, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III-A da Lei 11.419/06)