Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5364807-12.2025.8.09.0051Autor(a): Hide Carlos Lima De SousaRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Hide Carlos Lima De Sousa em face do Departamento Estadual De Transito, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Não merece acolhida a preliminar arguida pelo DETRAN/GO. Isso porque é a própria Autarquia quem detém competência legal para gerir, cadastrar e cobrar os débitos relativos a veículos automotores, bem como para emitir as respectivas guias de pagamento.No caso dos autos, o autor se dirigiu à unidade do DETRAN justamente para regularizar a situação de seu veículo, sendo a guia questionada emitida pelo sistema da própria Autarquia. Logo, ainda que se alegue que houve desatenção do requerente, não se pode afastar a legitimidade passiva do DETRAN, pois a responsabilidade pela emissão do documento de arrecadação é, inequivocamente, sua.Assim, configurada a vinculação entre a conduta do DETRAN e o fato narrado na inicial, não há como se extinguir o feito em relação à Autarquia por ilegitimidade passiva, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Passo à análise do mérito.II – Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em razão de equívoco ocorrido no atendimento do DETRAN/GO. Narra que, em 05/05/2025, ao buscar o licenciamento de seu reboque de placa PRQ-9648, foi-lhe emitida, por erro de servidor, guia referente ao veículo de placa PRO-9648, pertencente à segunda Ré. Confiando na informação, efetuou o pagamento de R$ 4.394,77, percebendo o engano apenas após a quitação. Tentou registrar ocorrência e obter restituição junto ao DETRAN/GO, mas não obteve êxito. Afirma que o valor foi indevidamente vinculado ao veículo da segunda Ré, razão pela qual pleiteia devolução do montante, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e condenação solidária das Rés ao pagamento de custas e honorários, sob fundamento de responsabilidade objetiva da autarquia e enriquecimento sem causa da segunda demandada.Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal para oitiva de servidor do DETRAN requerido no evento nº 52, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a guia de pagamento juntada aos autos é documento suficiente para aferição da responsabilidade, nos termos do art. 370 do CPC, que dispõe:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”No mérito, verifica-se que não há elementos capazes de imputar responsabilidade à autarquia demandada. Ainda que o autor alegue falha no atendimento, a guia emitida continha de forma clara o nome da proprietária e os dados do veículo, distintos do reboque de titularidade do requerente.O dever de cautela impunha ao autor a conferência das informações constantes no documento antes de efetuar o pagamento. Sua ausência rompe o nexo causal necessário à responsabilização do ente público.A responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece:“Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Para a configuração da responsabilidade estatal, é necessária a presença cumulativa de três requisitos: (i) conduta administrativa (ato comissivo ou omissivo); (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade. Ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em dever de indenizar.Além disso, aplica-se ao caso o art. 186 do Código Civil, que dispõe:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Bem como o art. 927 do Código Civil:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”No entanto, o caso concreto revela que não houve ato ilícito imputável ao DETRAN/GO. O pagamento equivocado decorreu da ausência de conferência mínima por parte do autor, caracterizando hipótese de culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade.Portanto, embora exista o prejuízo material, não se verifica conduta ilícita do DETRAN/GO nem o nexo de causalidade entre sua atuação e o dano alegado, o que afasta a incidência da responsabilidade civil objetiva.Assim, inexistindo ato ilícito ou omissão imputável ao DETRAN, não há como reconhecer responsabilidade civil objetiva da autarquia.Cumpre salientar que, embora não se reconheça a responsabilidade civil do DETRAN/GO pelo pagamento equivocado, nada impede que o requerente busque a restituição diretamente da beneficiária do valor recebido, uma vez que não se pode admitir o enriquecimento sem causa.Quanto a ilegitimidade passiva já apreciada em relação à segunda requerida, Eva Helena Calil, mantenho a decisão exarada no evento nº 17.Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):“Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”Dessa forma, observa-se que a segunda requerida é pessoa física, não se enquadrando no rol de legitimados passivos para integrar demandas perante este Juizado. Assim, a ilegitimidade passiva de Eva Helena Calil resta configurada, devendo ser mantida sua exclusão do polo passivo da presente ação.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos requeridos na inicial.Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro LimaJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)