Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5627362-91.2019.8.09.0051Parte autora: Camila Angelica Rocha Ferreira SouzaParte requerida: Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação que Camila Angelica Rocha Ferreira Souza propôs em face de Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda e Tecnoseg Tecnologia Em Serviços Ltda.Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação (mov. 168/169).É o relatório.Passo a decidir.Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por força da cláusula quarta do termo, atribui-se os efeitos da composição a ambas as rés.Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de DireitoGab.2
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5627362-91.2019.8.09.0051Parte autora: Camila Angelica Rocha Ferreira SouzaParte requerida: Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação que Camila Angelica Rocha Ferreira Souza propôs em face de Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda e Tecnoseg Tecnologia Em Serviços Ltda.Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação (mov. 168/169).É o relatório.Passo a decidir.Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por força da cláusula quarta do termo, atribui-se os efeitos da composição a ambas as rés.Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de DireitoGab.2
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5627362-91.2019.8.09.0051Parte autora: Camila Angelica Rocha Ferreira SouzaParte requerida: Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação que Camila Angelica Rocha Ferreira Souza propôs em face de Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda e Tecnoseg Tecnologia Em Serviços Ltda.Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação (mov. 168/169).É o relatório.Passo a decidir.Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por força da cláusula quarta do termo, atribui-se os efeitos da composição a ambas as rés.Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de DireitoGab.2
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:43
Homologação de Transação
27/05/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]_____________________________________________________________________________________Processo n. 5627362-91.2019.8.09.0051Parte autora: Camila Angélica Rocha Ferreira SouzaPartes requeridas: Lopes Viandelli Produtos Alimentícios Ltda e outro DECISÃO Trata-se de procedimento cautelar em caráter antecedente apresentado por Camila Angélica Rocha Ferreira Souza em face de Lopes Viandelli Produtos Alimentícios Ltda e Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda. Decisão que defere a medida cautelar (exibição de documentos) proferida no movimento n. 12.Partes requeridas citadas nos movimentos n. 19 e 20.A Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda. informa o cumprimento da medida liminar e constitui procurador (mov. n. 21).Depois de várias manifestações das partes, nas quais a requerente alegou que o vídeo apresentado não se encontrava completo, a inicial foi aditada com a formulação de pedido de reparação de danos morais no mov. 90.Contestação apresentada pela Tecnoseg no movimento n. 96, oportunidade em que asseverou que a autora adentrou propriedade comercial privada, sem autorização, por uma porta dos fundos em que após o horário comercial de funcionamento a entrada somente é permitida para empregados ou por seus parentes que os buscam após o expediente, colaboradores, repositores e outras parcas exceções, ressaltando a inexistência de atos que configurem danos morais e materiais.A ré Lopes Viandelli Produtos Alimentícios LTDA apresentou contestação no mov. 99, momento em que alegou que a autora invadiu o estabelecimento comercial, por local de acesso exclusivo, desrespeitando as orientações do segurança do supermercado, tendo asseverado ainda a inexistência de comportamento que figure ato discriminatório.De igual forma, defendeu a ausência de configuração de danos materiais e/ou morais, haja vista que não praticou qualquer conduta antijurídica, tendo aduzido que a parte autora age com litigância de má-fé, distorcendo os fatos diante de situação que ela mesma criou.Réplica nos movimentos ns. 98 e 101.Parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 106), a empresa Lopes Viandelli Produtos Alimentícios LTDA pediu a produção de prova oral (mov.107) e a Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 108).Parte autora intimada para esclarecer e demonstrar o desfecho da Ocorrência Policial n. 12413814 no mov. n. 127.O ato judicial encartado no mov. n. 133 determinou a expedição de ofícios aos 1º e 2º DISTRITOS POLICIAIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, requisitando-lhes informações a respeito do desfecho da ocorrência policial. Nos movimentos n. 140 e 143 ofícios foram devolvidos com respostas. O despacho do mov. n. 151 determinou a intimação da parte autora para comprovar se a LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ainda se encontra ativa perante a Junta Comercial na qual foi registrada, sob pena de se reputar encerrada, diante da informação de baixa apontada pela Receita Federal. Em seguida, a parte autora informou que apenas uma filial fora baixada, tendo requerido o seguimento do processo em face da matriz, apontando o correspondente CNPJ. Na oportunidade, reiterou seu pedido de produção de prova oral e pericial. Assim, vieram-me conclusos.Breve relatório.Passo a decidir.O feito não está apto a receber julgamento nesta ocasião, devendo ser saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbindo a este julgador resolver as questões processuais pendentes, delimitando a atividade probatória e o respectivo ônus, além de fixar os pontos controvertidos e definir as temáticas relevantes para o deslinde do mérito, o que passo a fazer a seguir.No que diz respeito a diligência incumbida à parte autora, para que comprovasse se a requerida LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ainda se encontrava ativa perante a Junta Comercial na qual foi registrada, é de se ressaltar que os documentos que apresentou comprovam que a filial inicialmente acionada nesta relação encontra-se baixada.Todavia, destaca-se que a matriz e a filial, embora possuam CNPJs diferentes, não são entidades jurídicas distintas. A filial é uma extensão da matriz e ambas fazem parte da mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo patrimônio e responsabilidade.Diante disto, defiro o trâmite processual em face do CNPJ da matriz, de nº 26.910.752/0001-83, de modo que determino à Escrivania que promova a retificação do polo passivo no sistema.Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a estabelecer o ponto controvertido da demanda e a delimitar a distribuição do ônus probatório entre as partes.É importante considerar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme estabelecido pela Lei nº 8.078/90, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova no processo civil, quando suas alegações forem verossímeis ou quando for caracterizada a hipossuficiência do consumidor, tudo conforme o critério do julgador e as regras de experiência.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Cabe ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor com base no conjunto fático-probatório dos autos (AgRg no AREsp 527.866/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).No presente caso, a parte autora é claramente hipossuficiente em relação ao estabelecimento demandado. A hipossuficiência deve ser concebida, especialmente, em seu aspecto técnico, considerando a dificuldade natural do consumidor em acessar elementos de prova relevantes para a demonstração de suas alegações.Além da proteção normativa ao consumidor, é necessário considerar o conceito moderno de distribuição dinâmica do ônus da prova, que advém de um modelo cooperativo do processo civil. Por essa perspectiva, cabe ao juiz distribuir o ônus probatório de acordo com as circunstâncias fáticas de cada processo, atribuindo-o à parte que se encontra em melhores condições de provar determinado fato.Esta medida é fundamental para garantir uma solução justa e adequada ao processo, evitando a privação indevida do direito à prova do litigante tecnicamente vulnerável e assegurando-lhe a capacidade de influir na formação do convencimento judicial a partir de provas que não estão ao seu alcance.Além disso, atribuir o ônus probatório à parte que melhor pode suportá-lo contribui para uma instrução probatória mais eficiente e célere, prevenindo delongas processuais causadas pela dificuldade prática enfrentada pela parte menos favorecida em produzir provas.Portanto, tanto sob o ângulo da hipossuficiência técnica quanto sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus probatório, não há impedimento para determinar que a parte ré apresente as imagens do circuito interno de monitoramento, considerando suas melhores condições de colaborar com o juízo através da exibição de registros audiovisuais dos fatos controvertidos, material probatório ao qual a parte autora dificilmente pode ter acesso por conta própria. Neste particular, impõe-se ressaltar que já houve apresentação da mídia no mov. n. 22.Por sua vez, o ponto nevrálgico da controvérsia é a existência ou não de conduta ilícita atribuída ao vigilante empregado da ré Tecnoseg, mas que atuava junto à empresa ré Lopes, consistente na perpetração de falas e gestos de cunho ofensivos e discriminatórios em desfavor da autora, que se sentiu humilhada em razão de tal suposta conduta.No que diz respeito ao pedido de realização de perícia nas imagens fornecidas no mov. n. 22 para verificação acerca de supostos cortes ou edição na gravação que embasa a pretensão inicial, é de se ressaltar que a autora fundamenta tal pedido na assertiva de que entre 21h18m a 21h29m faltaram 11 (onze) minutos em que a gravação não foi fornecida, período este em que teriam ocorrido algumas das agressões noticiadas quando da formulação do pedido de indenização (mov. 90).As rés alegaram que os vídeos apresentados abrangem todo o período em que a autora esteve no estabelecimento comercial (Supermercado), razão pela qual refutam tal versão fática. Todavia, fica evidente que os réus não tem razão.Da verificação dos vídeos juntados é possível observar estes contêm a indicação de dia e hora da gravação, sendo nítido que contemplam o período compreendido entre 21h14m57s a 21h18m17s, bem como de 21h29m29s a 21h30m30s, do dia 19/10/2019.Em suma, nitidamente estão faltando onze minutos de gravação, período este que, segundo narrativa da parte autora, esta teria tentado sair pela primeira vez do supermercado e teria sido abordada pelo vigilante que fazia a segurança do local, oportunidade em que este teria lhe agredido verbalmente e tentado desferir em "murro" contra a sua pessoa.A saída da parte autora do estabelecimento só ocorreu depois desse período omitido, mais ou menos às 21h30m, quando então foi acompanhada por um homem que, pela narrativa dela, seria o gerente do Supermercado réu.Assim, não é necessária a realização de perícia para a verificação de cortes dos vídeos juntados. Os cortes são evidentes!Por esse fundamento, observo que os réus não cumpriram com exatidão o comando da decisão prolatada no mov. n. 12, razão pela qual determino que sejam juntados os vídeos em sua integralidade, observando o período de 21h14m a 21h31m do dia 19/10/2019, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, sob pena de serem considerados como verdadeiros os atos que com tais vídeos a parte autora queria demonstrar, nos termos do art. 400 do CPC.No que diz respeito à prova oral, observo que ambas as partes pediram a sua produção, sendo certo que há aspectos fáticos envolvidos para a resolução da causa, razão pela qual defiro os pleitos. Todavia, deixo para designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento após a juntada do vídeo em sua integralidade, abrangendo o período supracitado.Para a apuração dos fatos controvertidos a possibilitar o justo julgamento do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a colheita da prova:1) qual foi a dinâmica do incidente mencionado na inicial? 2) o vigilante chegou a agredir física e/ou verbalmente a autora?3) a autora praticou algum ato que possa ter contribuído com os fatos narrados na inicial?4) dos fatos narrados na inicial houve algum prejuízo material ou moral causado à autora? Intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem o seu rol de testemunhas, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, devendo os réus, nesse mesmo prazo, promoverem a juntada do vídeo da câmera de segurança em sua integralidade, no período apontado acima, sob pena de incidirem nas penalidades já enfocadas.Promovida a juntada do vídeo, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.A data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento no presente feito serão designados em movimento futuro, ficando desde já salientado que o ato será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 3ª Vara Cível, no prédio do Fórum Cível – Dr. Heitor de Moraes Fleury, Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO, no quinto andar, sala 509.Entendo que tais provas devam ser produzidas PRESENCIALMENTE, diante da insegurança da audição por meio remoto, que permite a sua contaminação, haja vista a impossibilidade de se verificar e evitar a interferência e/ou influência de terceiros sobre as testemunhas e até mesmo a sua incomunicabilidade. A única ressalva ficará por conta de eventuais testemunhas residentes em outra comarca. Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, nos termos do art. 455 do CPC, com as regras e comprovadas exceções, que deverão ser manifestadas até 15 (quinze) dias antes da realização da audiência.Caso tenha sido pleiteado também o depoimento pessoal da parte, deverá a Escrivania intimá-la PESSOALMENTE a comparecer em Juízo e prestar as informações a respeito das quais lhe forem questionadas, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, Código de Processo Civil.Ressalto que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.Não havendo óbices para tanto, declaro o feito saneado, nos termos do §1º do art. 357, pelo que têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.Promova a Escrivania à retificação do polo passivo, tal qual determinado no bojo da presente decisão.Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 08(01)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5627362-91.2019.8.09.0051Parte autora: Camila Angelica Rocha Ferreira SouzaParte requerida: Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação que Camila Angelica Rocha Ferreira Souza propôs em face de Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda e Tecnoseg Tecnologia Em Serviços Ltda.Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação (mov. 168/169).É o relatório.Passo a decidir.Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por força da cláusula quarta do termo, atribui-se os efeitos da composição a ambas as rés.Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de DireitoGab.2
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5627362-91.2019.8.09.0051Parte autora: Camila Angelica Rocha Ferreira SouzaParte requerida: Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação que Camila Angelica Rocha Ferreira Souza propôs em face de Lopes Viandelli Produtos Alimenticios Ltda e Tecnoseg Tecnologia Em Serviços Ltda.Observa-se que as partes apresentaram acordo e pediram a sua homologação (mov. 168/169).É o relatório.Passo a decidir.Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por força da cláusula quarta do termo, atribui-se os efeitos da composição a ambas as rés.Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de DireitoGab.2
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:43
Homologação de Transação
27/05/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]_____________________________________________________________________________________Processo n. 5627362-91.2019.8.09.0051Parte autora: Camila Angélica Rocha Ferreira SouzaPartes requeridas: Lopes Viandelli Produtos Alimentícios Ltda e outro DECISÃO Trata-se de procedimento cautelar em caráter antecedente apresentado por Camila Angélica Rocha Ferreira Souza em face de Lopes Viandelli Produtos Alimentícios Ltda e Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda. Decisão que defere a medida cautelar (exibição de documentos) proferida no movimento n. 12.Partes requeridas citadas nos movimentos n. 19 e 20.A Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda. informa o cumprimento da medida liminar e constitui procurador (mov. n. 21).Depois de várias manifestações das partes, nas quais a requerente alegou que o vídeo apresentado não se encontrava completo, a inicial foi aditada com a formulação de pedido de reparação de danos morais no mov. 90.Contestação apresentada pela Tecnoseg no movimento n. 96, oportunidade em que asseverou que a autora adentrou propriedade comercial privada, sem autorização, por uma porta dos fundos em que após o horário comercial de funcionamento a entrada somente é permitida para empregados ou por seus parentes que os buscam após o expediente, colaboradores, repositores e outras parcas exceções, ressaltando a inexistência de atos que configurem danos morais e materiais.A ré Lopes Viandelli Produtos Alimentícios LTDA apresentou contestação no mov. 99, momento em que alegou que a autora invadiu o estabelecimento comercial, por local de acesso exclusivo, desrespeitando as orientações do segurança do supermercado, tendo asseverado ainda a inexistência de comportamento que figure ato discriminatório.De igual forma, defendeu a ausência de configuração de danos materiais e/ou morais, haja vista que não praticou qualquer conduta antijurídica, tendo aduzido que a parte autora age com litigância de má-fé, distorcendo os fatos diante de situação que ela mesma criou.Réplica nos movimentos ns. 98 e 101.Parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 106), a empresa Lopes Viandelli Produtos Alimentícios LTDA pediu a produção de prova oral (mov.107) e a Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 108).Parte autora intimada para esclarecer e demonstrar o desfecho da Ocorrência Policial n. 12413814 no mov. n. 127.O ato judicial encartado no mov. n. 133 determinou a expedição de ofícios aos 1º e 2º DISTRITOS POLICIAIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, requisitando-lhes informações a respeito do desfecho da ocorrência policial. Nos movimentos n. 140 e 143 ofícios foram devolvidos com respostas. O despacho do mov. n. 151 determinou a intimação da parte autora para comprovar se a LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ainda se encontra ativa perante a Junta Comercial na qual foi registrada, sob pena de se reputar encerrada, diante da informação de baixa apontada pela Receita Federal. Em seguida, a parte autora informou que apenas uma filial fora baixada, tendo requerido o seguimento do processo em face da matriz, apontando o correspondente CNPJ. Na oportunidade, reiterou seu pedido de produção de prova oral e pericial. Assim, vieram-me conclusos.Breve relatório.Passo a decidir.O feito não está apto a receber julgamento nesta ocasião, devendo ser saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbindo a este julgador resolver as questões processuais pendentes, delimitando a atividade probatória e o respectivo ônus, além de fixar os pontos controvertidos e definir as temáticas relevantes para o deslinde do mérito, o que passo a fazer a seguir.No que diz respeito a diligência incumbida à parte autora, para que comprovasse se a requerida LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ainda se encontrava ativa perante a Junta Comercial na qual foi registrada, é de se ressaltar que os documentos que apresentou comprovam que a filial inicialmente acionada nesta relação encontra-se baixada.Todavia, destaca-se que a matriz e a filial, embora possuam CNPJs diferentes, não são entidades jurídicas distintas. A filial é uma extensão da matriz e ambas fazem parte da mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo patrimônio e responsabilidade.Diante disto, defiro o trâmite processual em face do CNPJ da matriz, de nº 26.910.752/0001-83, de modo que determino à Escrivania que promova a retificação do polo passivo no sistema.Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a estabelecer o ponto controvertido da demanda e a delimitar a distribuição do ônus probatório entre as partes.É importante considerar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme estabelecido pela Lei nº 8.078/90, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova no processo civil, quando suas alegações forem verossímeis ou quando for caracterizada a hipossuficiência do consumidor, tudo conforme o critério do julgador e as regras de experiência.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Cabe ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor com base no conjunto fático-probatório dos autos (AgRg no AREsp 527.866/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).No presente caso, a parte autora é claramente hipossuficiente em relação ao estabelecimento demandado. A hipossuficiência deve ser concebida, especialmente, em seu aspecto técnico, considerando a dificuldade natural do consumidor em acessar elementos de prova relevantes para a demonstração de suas alegações.Além da proteção normativa ao consumidor, é necessário considerar o conceito moderno de distribuição dinâmica do ônus da prova, que advém de um modelo cooperativo do processo civil. Por essa perspectiva, cabe ao juiz distribuir o ônus probatório de acordo com as circunstâncias fáticas de cada processo, atribuindo-o à parte que se encontra em melhores condições de provar determinado fato.Esta medida é fundamental para garantir uma solução justa e adequada ao processo, evitando a privação indevida do direito à prova do litigante tecnicamente vulnerável e assegurando-lhe a capacidade de influir na formação do convencimento judicial a partir de provas que não estão ao seu alcance.Além disso, atribuir o ônus probatório à parte que melhor pode suportá-lo contribui para uma instrução probatória mais eficiente e célere, prevenindo delongas processuais causadas pela dificuldade prática enfrentada pela parte menos favorecida em produzir provas.Portanto, tanto sob o ângulo da hipossuficiência técnica quanto sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus probatório, não há impedimento para determinar que a parte ré apresente as imagens do circuito interno de monitoramento, considerando suas melhores condições de colaborar com o juízo através da exibição de registros audiovisuais dos fatos controvertidos, material probatório ao qual a parte autora dificilmente pode ter acesso por conta própria. Neste particular, impõe-se ressaltar que já houve apresentação da mídia no mov. n. 22.Por sua vez, o ponto nevrálgico da controvérsia é a existência ou não de conduta ilícita atribuída ao vigilante empregado da ré Tecnoseg, mas que atuava junto à empresa ré Lopes, consistente na perpetração de falas e gestos de cunho ofensivos e discriminatórios em desfavor da autora, que se sentiu humilhada em razão de tal suposta conduta.No que diz respeito ao pedido de realização de perícia nas imagens fornecidas no mov. n. 22 para verificação acerca de supostos cortes ou edição na gravação que embasa a pretensão inicial, é de se ressaltar que a autora fundamenta tal pedido na assertiva de que entre 21h18m a 21h29m faltaram 11 (onze) minutos em que a gravação não foi fornecida, período este em que teriam ocorrido algumas das agressões noticiadas quando da formulação do pedido de indenização (mov. 90).As rés alegaram que os vídeos apresentados abrangem todo o período em que a autora esteve no estabelecimento comercial (Supermercado), razão pela qual refutam tal versão fática. Todavia, fica evidente que os réus não tem razão.Da verificação dos vídeos juntados é possível observar estes contêm a indicação de dia e hora da gravação, sendo nítido que contemplam o período compreendido entre 21h14m57s a 21h18m17s, bem como de 21h29m29s a 21h30m30s, do dia 19/10/2019.Em suma, nitidamente estão faltando onze minutos de gravação, período este que, segundo narrativa da parte autora, esta teria tentado sair pela primeira vez do supermercado e teria sido abordada pelo vigilante que fazia a segurança do local, oportunidade em que este teria lhe agredido verbalmente e tentado desferir em "murro" contra a sua pessoa.A saída da parte autora do estabelecimento só ocorreu depois desse período omitido, mais ou menos às 21h30m, quando então foi acompanhada por um homem que, pela narrativa dela, seria o gerente do Supermercado réu.Assim, não é necessária a realização de perícia para a verificação de cortes dos vídeos juntados. Os cortes são evidentes!Por esse fundamento, observo que os réus não cumpriram com exatidão o comando da decisão prolatada no mov. n. 12, razão pela qual determino que sejam juntados os vídeos em sua integralidade, observando o período de 21h14m a 21h31m do dia 19/10/2019, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, sob pena de serem considerados como verdadeiros os atos que com tais vídeos a parte autora queria demonstrar, nos termos do art. 400 do CPC.No que diz respeito à prova oral, observo que ambas as partes pediram a sua produção, sendo certo que há aspectos fáticos envolvidos para a resolução da causa, razão pela qual defiro os pleitos. Todavia, deixo para designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento após a juntada do vídeo em sua integralidade, abrangendo o período supracitado.Para a apuração dos fatos controvertidos a possibilitar o justo julgamento do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a colheita da prova:1) qual foi a dinâmica do incidente mencionado na inicial? 2) o vigilante chegou a agredir física e/ou verbalmente a autora?3) a autora praticou algum ato que possa ter contribuído com os fatos narrados na inicial?4) dos fatos narrados na inicial houve algum prejuízo material ou moral causado à autora? Intimem-se as partes, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem o seu rol de testemunhas, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, devendo os réus, nesse mesmo prazo, promoverem a juntada do vídeo da câmera de segurança em sua integralidade, no período apontado acima, sob pena de incidirem nas penalidades já enfocadas.Promovida a juntada do vídeo, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.A data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento no presente feito serão designados em movimento futuro, ficando desde já salientado que o ato será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 3ª Vara Cível, no prédio do Fórum Cível – Dr. Heitor de Moraes Fleury, Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO, no quinto andar, sala 509.Entendo que tais provas devam ser produzidas PRESENCIALMENTE, diante da insegurança da audição por meio remoto, que permite a sua contaminação, haja vista a impossibilidade de se verificar e evitar a interferência e/ou influência de terceiros sobre as testemunhas e até mesmo a sua incomunicabilidade. A única ressalva ficará por conta de eventuais testemunhas residentes em outra comarca. Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, nos termos do art. 455 do CPC, com as regras e comprovadas exceções, que deverão ser manifestadas até 15 (quinze) dias antes da realização da audiência.Caso tenha sido pleiteado também o depoimento pessoal da parte, deverá a Escrivania intimá-la PESSOALMENTE a comparecer em Juízo e prestar as informações a respeito das quais lhe forem questionadas, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, Código de Processo Civil.Ressalto que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.Não havendo óbices para tanto, declaro o feito saneado, nos termos do §1º do art. 357, pelo que têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.Promova a Escrivania à retificação do polo passivo, tal qual determinado no bojo da presente decisão.Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 08(01)
07/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:27
Confirmada
16/01/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:29
Mero expediente
16/12/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:55
Confirmada
18/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 12:45
Mero expediente
09/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:46
Confirmada
07/05/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:19
Mero expediente
29/03/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 14:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/02/2024, 14:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/02/2024, 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 09:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/12/2023, 16:53
Confirmada
13/12/2023, 16:53
Mero expediente
11/12/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 21:01
Petição (Impugnação)
28/08/2023, 20:04
Confirmada
25/08/2023, 16:52
Petição (Contestação)
17/08/2023, 18:32
Petição (Impugnação)
07/08/2023, 15:12
Confirmada
14/07/2023, 13:34
Petição (Contestação)
03/07/2023, 15:07
Expedida/certificada
13/06/2023, 18:24
Mero expediente
11/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:51
Mero expediente
22/02/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 13:44
Confirmada
27/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:51
Confirmada
15/09/2022, 00:50
Expedida/certificada
02/09/2022, 20:29
Mero expediente
31/08/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)