Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5607306-07.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RECORRIDA: IBG – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. DECISÃO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, regularmente representado, na mov. 114, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime visto na mov. 108, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Muller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada em face de Município, objetivando o pagamento de valores supostamente devidos em razão de contrato de prestação de serviços para fornecimento de gases medicinais, cessão e locação de equipamentos. Sentença de procedência. 2. Em sede de recurso, o apelante impugnou todas as notas fiscais apresentadas pela autora, alegou a necessidade de liquidação para efetuar o pagamento da dívida e pleiteou o recebimento em dobro de quantias já pagas e cobradas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a quitação dos valores cobrados na inicial; e (ii) a falta de liquidação das notas fiscais impede o reconhecimento da procedência do pedido autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. A parte autora comprovou a existência da dívida mediante a juntada de notas fiscais, romaneios de cargas e contrato administrativo. 6. A parte ré não se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar impugnação genérica e documentação insuficiente para comprovar o pagamento do débito. 7. A ausência de liquidação das notas fiscais não exime o ente público do pagamento da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. A mera apresentação de dados do Portal da Transparência sem a devida comprovação do pagamento não possui o condão de comprovar ato extintivo do direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Teses de Julgamento: "1. É cediço que a liquidação da despesa, como ato que confere exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa, deve ser realizada pelo próprio ente público, de modo que eventual falha na sua realização não pode servir de escudo para que a própria Administração se exima de pagar a contraprestação de serviço que efetivamente recebeu e do qual se beneficiou. 2. A captura de tela do Portal da Transparência, desacompanhada de outros documentos complementares, como comprovantes de pagamento, não demonstra a quitação da dívida pela Administração Pública".” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 5º, LXV e 100 da Constituição Federal. Isento de preparo, nos termos da lei. Contrarrazões vistas na mov. 122, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Prosseguindo, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque os artigos da Constituição Federal apontados não foram objeto de discussão no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/5