Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal. No evento retro, a parte exequente requer a extinção e arquivamento dos autos, face a quitação do débito. Autos conclusos. Fundamento e decido. Considerando o pagamento integral do débito executado, medida que se impõe é extinguir o feito. Nesse sentido, na esteira do que dispõe o art. 156, inc. I, da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) uma das modalidades pela qual se opera a extinção do crédito tributário é o seu adimplemento. Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo fiscal, considerando o crédito tributário extinto; em consequência decreto a satisfação da obrigação, nos moldes dos arts. 924, inc. II, do CPC/2015 e art. 156, inc. I, da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Promova-se a baixa de eventuais restrições inseridas via PROJUDI. Custas finais e custas iniciais pendentes, se houver, pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade, caso tenha sido citado. Do contrário, não havendo citação, fica dispensado do recolhimento de custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ocorrendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se de imediato, salvo quando houver citação da parte contrária, caso em que deverá ser intimada. Havendo custas para a parte executada pagar, providencie a sua intimação via DJE, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias providenciar o recolhimento das custas finais. Procedida a intimação e decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, ANOTE-SE o valor das custas junto ao Cartório Distribuidor para eventual execução, ARQUIVANDO-SE os autos com as cautelas de praxe, observando se há renúncia do prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito