Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 6041124-59.2024.8.09.0011 Polo ativo: Sabrina Rodrigues Prates Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com Indenização por Danos Morais ajuizada por SABRINA RODRIGUES PRATES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Alega a requerente, que tomou conhecimento da existência de infração de trânsito em seus registros, supostamente cometida no município de Aparecida de Goiânia. Detalha que reside na comarca de Campinas – São Paulo, local onde o veículo sempre permaneceu. Afirma que desconhece tal infração, porém, lhe foram aplicadas as penalidades administrativas que culminaram em impedimento para emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva. Verbera que apresentou recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) para anulação do auto de infração, todavia, não foi provido. Diante disso, requer a suspensão da decisão proferida pela JARI em sede liminar. É o sucinto relatório. Decido. O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (periculum in mora). A requerente, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI), que reconheceu a validade do auto de infração (evento 1 – arquivo 2). In casu, após um juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência. Não obstante a requerente não resida nesta comarca, não há indícios de que não é a responsável pelo cometimento da infração. Do mesmo modo, não comprovou que a infração foi registrada em sua titularidade e que em razão disto foi impossibilitada de obter sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva. Cumpre-me esclarecer que o boletim de ocorrência acostado é documento produzido unilateralmente e não é hábil para invalidar ou extinguir o ato administrativo. Logo, as argumentações dispostas não afastam a possibilidade de permanência das penalidades decorrentes, tampouco descaracteriza a presunção de legitimidade e veracidade do ato. Destarte, da análise dos documentos colacionados à exordial, verifico que a tutela de urgência não merece, ao menos nessa fase de cognição sumária, ser deferida. Portanto, entendo ser imprescindível a formação do contraditório e completa dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela pleiteado pela parte autora. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno. Deixo, por ora, de designar audiência conciliação. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Considerando a análise do pedido liminar, proceda-se à escrivania com a retirada de prioridade dos autos. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito