Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃONo curso do processo a parte exequente postulou pela penhora de bens móveis (evento n. 52).Pois bem.Inicialmente, calhar registrar que o Código de Processo Civil, especificadamente no artigo 835, preconiza a ordem preferencial de penhora, ressalvando ao juiz alterar a ordem conforme as circunstâncias do caso concreto.No caso em comento, verifica-se que a exequente não indicou a existência de bens, bem como mencionou que “todas às pesquisas aos sistemas vinculados ao Poder Judiciário retornaram negativas.”, no entanto, verifica-se que houve apenas pesquisa via SISBAJUD (evento n. 47).Ademais, importante ressaltar que a execução não é instrumento de exercício de vingança privada, não justificando que a parte executada sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do credor.Dessa forma, quando houver vários meios de satisfazer o direito da parte exequente, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, do CPC).É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade tutela executiva, o que se pretende evitar é o exagero desnecessário para satisfação do débito.Ante o exposto, considerando que apenas houve pesquisa no sistema SISBAJUD, INDEFIRO o pedido de penhora de bens formulado pela parte exequente.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação, oportunidade em que deverá juntar a planilha de débito atualizada.Transcorrido o prazo sem impulso pela parte exequente e considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, cujo termo inicial ou de reestabelecimento da respectiva contagem deverá observar a data de arquivamento dos autos.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.