Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5033132-80.2024.8.09.0135Promovente(s): Luann Athylho De Oliveira TiagoPromovido(s): Jean Carlos De Oliveira CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Requer a parte exequente a determinação de suspensão da CNH do executado. Como regra, o patrimônio do devedor responde por suas dívidas e obrigações. O sistema judicial – equilibrado que é – já apresenta instrumentos concretos e, em regra, eficazes para proteção do crédito e do credor. A título exemplificativo, vejamos: a) tratando-se de esvaziamento de bens durante execução, tem-se a fraude contra execução; b) tratando-se de esvaziamento em momento anterior, tem-se a fraude contra credores; c) tratando-se de questão envolvendo redirecionamento de bens para a pessoa jurídica ou da pessoa jurídica para a pessoa física, temos a desconsideração versa e inversa da personalidade jurídica; d) tem-se ainda, em outras situações, quando suficientemente comprovadas, o reconhecimento de simulação e demais nulidades. Dentre as várias funções da Constituição, cumpre destacar a de proteger o indivíduo do poderio estatal. Nesta toada, tem-se que o STF, quando do julgamento da ADI 5941, decidiu que diante da crise de ineficácia dos processos executivos judicializados, há de se permitir - porque constitucional – medidas coercitivas fundadas no poder geral de cautela do magistrado e positivadas no artigo 139 do CPC. Tais medidas coercitivas, contudo, somente podem ser aplicadas quando vierem ancoradas em: (i) evidências de “comportamento recalcitrante e voluptuário” (executado que pode, mas prefere não pagar o credor), acompanhados, ainda, de (ii) demonstração de adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas solicitadas. Considerando tais requisitos, no caso concreto, verifica-se que o pedido de medidas coercitivas não está acompanhado de fundamentação de fato e de direito apta a demonstrar comportamento recalcitrante e voluptuário do executado, razão pela qual o indeferimento do pedido formulado, é medida que se impõe.2. Indefiro o pedido de negativação do nome da parte executada.Com efeito, apesar de o Código de Processo Civil permitir a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, tal providência constitui medida facultativa.Anote-se que, nos Juizados Especiais, não sendo encontrado o devedor, ou bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). Portanto, eventuais anotações teriam que ser excluídas, em razão da extinção do feito. Daí a inteligência da previsão legislativa quanto à faculdade da inscrição, cabendo ao juiz verificar se a medida é efetivamente útil ao processo.3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente