Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Juizado Especial Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5077031-04.2024.8.09.0047 Requerente(s): Fernandes Gabriel Do Nascimento Requerido(s): Mateus Martins Barros DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Recurso Inominado interposto por MATEUS MARTINS BARROS (mov. 52), irresignado com a decisão proferida no mov. 42, pela qual este Juízo rejeitou a impugnação à penhora dos veículos CHEVROLET/CLASSIC LS, placa NWA1A96, VW/13.180, placa NGG4E20, e VW/8.120, placa KEM8J01, por ausência de comprovação da indispensabilidade dos bens ao exercício da atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC. O recorrente alegou, em síntese, que os veículos seriam instrumentos de trabalho essenciais à sua atividade como agricultor rural autônomo, que a decisão recorrida seria genérica e careceria de fundamentação adequada, e requereu a concessão de gratuidade da justiça, dispensando-se o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. O procedimento do Juizado Especial Cível é regido pela Lei 9.099/95 (art. 41), que prevê um único recurso cabível contra sentença proferida em primeiro grau, denominado Recurso Inominado. As decisões interlocutórias, por sua vez, são irrecorríveis no âmbito dos Juizados Especiais, diante da ausência de previsão legal e da vedação implícita que decorre do princípio da celeridade que norteia o microssistema. A decisão impugnada (mov. 42) é de natureza interlocutória, apreciou incidente de impugnação à penhora sem pôr fim ao processo ou à fase executiva, determinando o prosseguimento dos atos de expropriação. Não se trata, portanto, de sentença apta a ensejar o manejo do Recurso Inominado, razão pela qual o pressuposto do cabimento não se encontra satisfeito. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata- se de recurso interposto em face da decisão de evento nº 47, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, motivo pelo qual o excipiente, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado. 2. Todavia, percebe-se que o recorrente insurgiu contra decisão interlocutória de primeiro grau que não colocou fim ao processo ou a fase processual, tanto é que a própria decisão determina o prosseguimento do processo, não podendo ser atacada, portanto, por meio de recurso inominado. 3. Assim, tendo em vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais, o recurso interposto não merece conhecimento. 4. Recurso não conhecido. 5. Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5624373-50.2020.8.09.0125, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Negritei. Portanto, o entendimento prevalecente no TJGO é no sentido de que a irrecorribilidade das interlocutórias nos Juizados constitui regra sem exceções no plano recursal ordinário, podendo eventuais ilegalidades ser combatidas, se for o caso, pela via do mandado de segurança. Além disso, constata-se que a execução encontra-se atualmente suspensa por ordem judicial emanada do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO (processo nº 5766814-47.2025.8.09.0006), que determinou a sustação das execuções nº 5077031-04.2024.8.09.0047 e nº 5076983-45.2024.8.09.0047 até o julgamento de mérito da Ação de Reconhecimento, Dissolução e Liquidação de Sociedade lá em curso, circunstância que igualmente obsta o prosseguimento de qualquer incidente recursal relacionado ao feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por MATEUS MARTINS BARROS, por ausência do pressuposto de admissibilidade do cabimento, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995, uma vez que manejado contra decisão interlocutória, irrecorrível nos Juizados Especiais Cíveis. Prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, diante do não conhecimento do recurso. DETERMINO a manutenção da SUSPENSÃO durante o desfecho da Ação de Dissolução de Sociedade. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito