Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5053847-12.2025.8.09.0135 Promovente(s): Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Promovido(s): Andreina Silva Ferreira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Cuida-se de embargos à execução opostos por Andreina Silva Ferreira em face de Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda, no bojo de execução de título extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 1.658,06. A embargante alega nulidade do título executivo por falsidade da assinatura constante na nota promissória, apresentando comparativo grafológico entre a assinatura do título e seus documentos pessoais. Requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Comum para realização de perícia grafotécnica, reconhecendo a incompatibilidade de tal prova com o rito dos Juizados Especiais (mov. 30). Intimada, a parte embargada impugnou, alegando que a prestação dos serviços foi comprovada mediante fotografias apresentadas, e que eventual divergência nas assinaturas decorreu de fraude perpetrada pela própria executada para furtar-se de suas obrigações (mov. 34). É o relatório. DECIDO. 2. Da análise dos embargos à execução apresentados, verifico que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória complexa incompatível com a competência deste Juizado Especial. Os embargos sustentam-se em alegação de falsidade de assinatura, questão que, pela natureza técnica da prova necessária, extrapola a simplicidade procedimental dos Juizados Especiais. A comparação visual entre assinaturas, embora apresentada pela embargante, não é suficiente para dirimir a controvérsia de forma segura, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para conclusão técnica sobre a autenticidade questionada. A regra de competência dos Juizados Especiais, prevista no art. 3º da Lei n. 9.099/95, estabelece que, além do critério valorativo, deve ser observado o critério de complexidade da causa. Sobre o tema, o Enunciado 54 do FONAJE esclarece que "a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No presente caso, a necessidade de perícia grafotécnica torna a causa complexa e incompatível com o procedimento sumaríssimo, que não comporta a produção de prova pericial especializada. 3. Embora o entendimento tradicional seja no sentido de que, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), vislumbro a necessidade de flexibilização interpretativa à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça, economia processual e duração razoável do processo. No caso em análise, a remessa dos autos à Vara Cível Comum justifica-se pelos seguintes motivos: a) A complexidade da causa somente foi verificada após a apresentação dos embargos, quando já realizados diversos atos processuais e efetivada penhora integral do valor executado; b) A extinção seguida de novo ajuizamento resultaria em prejuízo às partes, com risco de perda da eficácia das medidas constritivas já implementadas; c) O princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) recomenda o aproveitamento dos atos processuais válidos; d) A preservação da penhora já efetivada no valor de R$ 1.658,06 (mov. 41) evita grave prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. 4. Quanto aos demais pedidos formulados nos embargos, em razão da remessa por incompetência, os pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo serão apreciados pelo juízo competente. 5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado nos embargos à execução e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, com manutenção de todas as medidas constritivas já efetivadas, especialmente a penhora realizada conforme mov. 41. 6. Providencie a escrivania a redistribuição do feito, com as cautelas de praxe. 7. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente