ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP
Autor
CHIQUITO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA
OAB/MG 130628·CPF·Representa: Autor
RENNER SILVA FONSECA
OAB/MG 97515·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FELIPE MARQUES FERREIRA
OAB/GO 62645·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA
OAB/GO 50916·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LUIZ BORGES ANTUNES
OAB/GO 72632·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. Em sede de audiência realizada em 13/5/2026, este juízo deferiu a redesignação da solenidade, eis que o AR enviado para a única testemunha não retornou em tempo hábil (movs 199 e 201). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o AR não retornou em tempo hábil para cumprimento, REDESIGNO a solenidade para o dia 24/6/2026, às 16h00min. Cumpra-se nos termos delineados na decisão saneadora (mov 162). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. Em sede de audiência realizada em 13/5/2026, este juízo deferiu a redesignação da solenidade, eis que o AR enviado para a única testemunha não retornou em tempo hábil (movs 199 e 201). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o AR não retornou em tempo hábil para cumprimento, REDESIGNO a solenidade para o dia 24/6/2026, às 16h00min. Cumpra-se nos termos delineados na decisão saneadora (mov 162). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. Em sede de audiência realizada em 13/5/2026, este juízo deferiu a redesignação da solenidade, eis que o AR enviado para a única testemunha não retornou em tempo hábil (movs 199 e 201). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o AR não retornou em tempo hábil para cumprimento, REDESIGNO a solenidade para o dia 24/6/2026, às 16h00min. Cumpra-se nos termos delineados na decisão saneadora (mov 162). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. Em sede de audiência realizada em 13/5/2026, este juízo deferiu a redesignação da solenidade, eis que o AR enviado para a única testemunha não retornou em tempo hábil (movs 199 e 201). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o AR não retornou em tempo hábil para cumprimento, REDESIGNO a solenidade para o dia 24/6/2026, às 16h00min. Cumpra-se nos termos delineados na decisão saneadora (mov 162). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. A parte ré, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda., compareceu aos autos e requereu a redesignação do ato, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha, pleiteando, ainda, que a diligência fosse efetivada por este Juízo (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte ré requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 13/5/2026, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha arrolada, postulando, ademais, que tal ato seja realizado por este Juízo. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Passo a discorrer. Em regra, a intimação da testemunha arrolada deve ser promovida pela própria parte, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de intimação pela via judicial encontram-se taxativamente elencadas no § 4º do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 455. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." In casu, constata-se que a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais supramencionadas, porquanto a fundamentação do pleito limitou-se à alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento do ato. Ademais, a testemunha arrolada não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que igualmente afasta o deferimento do pedido. Assim, ante a ausência de demonstração das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial e da inexistência de comprovação concreta da necessidade de tal providência, INDEFIRO o pleito formulado no mov. 186. Portanto, MANTENHO a solenidade designada para o dia 13/5/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. A parte ré, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda., compareceu aos autos e requereu a redesignação do ato, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha, pleiteando, ainda, que a diligência fosse efetivada por este Juízo (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte ré requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 13/5/2026, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha arrolada, postulando, ademais, que tal ato seja realizado por este Juízo. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Passo a discorrer. Em regra, a intimação da testemunha arrolada deve ser promovida pela própria parte, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de intimação pela via judicial encontram-se taxativamente elencadas no § 4º do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 455. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." In casu, constata-se que a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais supramencionadas, porquanto a fundamentação do pleito limitou-se à alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento do ato. Ademais, a testemunha arrolada não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que igualmente afasta o deferimento do pedido. Assim, ante a ausência de demonstração das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial e da inexistência de comprovação concreta da necessidade de tal providência, INDEFIRO o pleito formulado no mov. 186. Portanto, MANTENHO a solenidade designada para o dia 13/5/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. A parte ré, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda., compareceu aos autos e requereu a redesignação do ato, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha, pleiteando, ainda, que a diligência fosse efetivada por este Juízo (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte ré requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 13/5/2026, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha arrolada, postulando, ademais, que tal ato seja realizado por este Juízo. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Passo a discorrer. Em regra, a intimação da testemunha arrolada deve ser promovida pela própria parte, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de intimação pela via judicial encontram-se taxativamente elencadas no § 4º do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 455. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." In casu, constata-se que a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais supramencionadas, porquanto a fundamentação do pleito limitou-se à alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento do ato. Ademais, a testemunha arrolada não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que igualmente afasta o deferimento do pedido. Assim, ante a ausência de demonstração das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial e da inexistência de comprovação concreta da necessidade de tal providência, INDEFIRO o pleito formulado no mov. 186. Portanto, MANTENHO a solenidade designada para o dia 13/5/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. Em sede de audiência realizada em 13/5/2026, este juízo deferiu a redesignação da solenidade, eis que o AR enviado para a única testemunha não retornou em tempo hábil (movs 199 e 201). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o AR não retornou em tempo hábil para cumprimento, REDESIGNO a solenidade para o dia 24/6/2026, às 16h00min. Cumpra-se nos termos delineados na decisão saneadora (mov 162). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. A parte ré, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda., compareceu aos autos e requereu a redesignação do ato, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha, pleiteando, ainda, que a diligência fosse efetivada por este Juízo (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte ré requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 13/5/2026, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha arrolada, postulando, ademais, que tal ato seja realizado por este Juízo. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Passo a discorrer. Em regra, a intimação da testemunha arrolada deve ser promovida pela própria parte, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de intimação pela via judicial encontram-se taxativamente elencadas no § 4º do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 455. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." In casu, constata-se que a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais supramencionadas, porquanto a fundamentação do pleito limitou-se à alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento do ato. Ademais, a testemunha arrolada não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que igualmente afasta o deferimento do pedido. Assim, ante a ausência de demonstração das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial e da inexistência de comprovação concreta da necessidade de tal providência, INDEFIRO o pleito formulado no mov. 186. Portanto, MANTENHO a solenidade designada para o dia 13/5/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. A parte ré, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda., compareceu aos autos e requereu a redesignação do ato, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha, pleiteando, ainda, que a diligência fosse efetivada por este Juízo (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte ré requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 13/5/2026, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha arrolada, postulando, ademais, que tal ato seja realizado por este Juízo. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Passo a discorrer. Em regra, a intimação da testemunha arrolada deve ser promovida pela própria parte, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de intimação pela via judicial encontram-se taxativamente elencadas no § 4º do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 455. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." In casu, constata-se que a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais supramencionadas, porquanto a fundamentação do pleito limitou-se à alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento do ato. Ademais, a testemunha arrolada não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que igualmente afasta o deferimento do pedido. Assim, ante a ausência de demonstração das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial e da inexistência de comprovação concreta da necessidade de tal providência, INDEFIRO o pleito formulado no mov. 186. Portanto, MANTENHO a solenidade designada para o dia 13/5/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. A parte ré, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda., compareceu aos autos e requereu a redesignação do ato, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha, pleiteando, ainda, que a diligência fosse efetivada por este Juízo (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte ré requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 13/5/2026, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha arrolada, postulando, ademais, que tal ato seja realizado por este Juízo. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Passo a discorrer. Em regra, a intimação da testemunha arrolada deve ser promovida pela própria parte, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de intimação pela via judicial encontram-se taxativamente elencadas no § 4º do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 455. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." In casu, constata-se que a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais supramencionadas, porquanto a fundamentação do pleito limitou-se à alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento do ato. Ademais, a testemunha arrolada não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que igualmente afasta o deferimento do pedido. Assim, ante a ausência de demonstração das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial e da inexistência de comprovação concreta da necessidade de tal providência, INDEFIRO o pleito formulado no mov. 186. Portanto, MANTENHO a solenidade designada para o dia 13/5/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Na decisão saneadora proferida no mov. 162, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha Helton Silva Pereira. A parte ré, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda., compareceu aos autos e requereu a redesignação do ato, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha, pleiteando, ainda, que a diligência fosse efetivada por este Juízo (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte ré requereu a redesignação da solenidade designada para o dia 13/5/2026, sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a intimação da testemunha arrolada, postulando, ademais, que tal ato seja realizado por este Juízo. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. Passo a discorrer. Em regra, a intimação da testemunha arrolada deve ser promovida pela própria parte, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. As hipóteses de intimação pela via judicial encontram-se taxativamente elencadas no § 4º do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 455. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." In casu, constata-se que a parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais supramencionadas, porquanto a fundamentação do pleito limitou-se à alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento do ato. Ademais, a testemunha arrolada não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo, o que igualmente afasta o deferimento do pedido. Assim, ante a ausência de demonstração das hipóteses legais autorizadoras da intimação judicial e da inexistência de comprovação concreta da necessidade de tal providência, INDEFIRO o pleito formulado no mov. 186. Portanto, MANTENHO a solenidade designada para o dia 13/5/2026. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/05/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 09:40
Expedição de documento
24/04/2026, 09:36
Confirmada
24/04/2026, 09:31
Confirmada
24/04/2026, 09:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/04/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Em síntese, aduziu o requerente que, em meados de 2021, ocorreu um acidente de trânsito na Rodovia GO-174, KM 269, Zona Rural, Rio Verde/GO, instante em que houve a colisão entre veículos, causando danos no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para arrestar os bens dos executados, a fim de evitar a dilapidação patrimonial. No mérito, pugnou pela condenação solidária da parte ré para ressarcirem os danos causados no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Inicial instruída com documentos (mov 01). Houve determinação de emenda (evento 05), sendo indeferido o benefício da gratuidade judiciária (mov 09). Em decisão de mov 17 o pedido liminar fora indeferido, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação dos promovidos. O promovido Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda foi devidamente citado (mov 28) e constituiu defensor (mov 36). Segundo réu (Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim) devidamente citado (mov 47). A Escrivania certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação (mov 49). O promovido Chiquito requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de designar nova audiência de conciliação, consignando que o prazo da contestação começará a fluir após a solenidade (mov 51). A parte autora compareceu nos autos e pugnou pelo aditamento à inicial, requerendo a inclusão da empresa 37 Log Transportes Ltda no polo ativo da lide (mov 38), o que foi deferido por este juízo (mov 52). Instada, a parte autora manifestou desinteresse na audiência, pugnando pela decretação de revelia dos réus (mov 59). Em decisão de mov 60 foi determinada a designação de nova audiência de conciliação. A audiência realizou-se com as formalidades legais em 26/2/2025, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov 76). Determinada a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição extrajudicial (movs 78 e 90). Contestação apresentada na mov 97 pela promovida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários. Sobre o mérito, não houve negativa da ocorrência do sinistro deduzido na exordial, requerendo a denunciação à lide da Bradesco Seguradora S.A. Impugnação (mov 102). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov 103), a parte autora requereu o saneamento da demanda. Decisão saneadora proferida na mov 113, sendo decretada a revelia Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim e deferido o pedido de denunciação à lide da empresa Bradesco Seguradora S.A. Contestação apresentada pela Bradesco Seguradora S.A na mov 140. Preliminarmente, apresentou discordância ao juízo digital, alegou ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e requereu a extinção do feito por ausência de comunicação do sinistro. No mérito, aduziu que não houve comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica (mov 147). Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA BRADESCO SEGURADORA DO JUÍZO 100% DIGITAL Quanto à impugnação ao “Juízo 100% Digital”, trata-se de mera faculdade da parte, cuja recusa não impede o regular andamento do processo, que seguirá a tramitação convencional para os atos que envolvam a ré. Não há, portanto, qualquer prejuízo ou matéria preliminar a ser acolhida. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em síntese, a litisdenunciada alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o termo de cessão de direitos firmado entre a 37 Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil não possui eficácia jurídica. Contudo, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o respectivo documento, no momento de sua confecção, obedeceu aos critérios legais, conforme dispõe o artigo 654, §1° do Código Civil. Além do mais, conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa fática apresentada na inicial. Assim, com a aplicação do referimento entendimento, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito, que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4. Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5. A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6. Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7. A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8. Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9. Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013.10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.11. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1834003 SP 2017/0254167-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Posto isso, não havendo irregularidades, REJEITO a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial em relação aos documentos que acompanham a exordial, quando do recebimento da inicial, o MM Juiz entendeu que os documentos indispensáveis à propositura da ação estavam devidamente colacionados aos autos, nos termos do art. 319, do CPC. Ademais, a exordial fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, narrando devidamente os fatos, a ponto de possibilitar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, estando, ainda, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, como no caso em comento. Sendo assim, REFUTO a preliminar arguida. DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A litisdenunciada requereu a extinção da sua obrigação, sob o argumento de que não houve comunicação do sinistro ocorrido. Pois bem. Sustenta o denunciado a ausência de pressuposto processual, precisamente o interesse processual da parte autora. Afirma que não há nos autos condição de procedibilidade, porquanto inexiste documento que comprove que a parte autora ingressou junto à seguradora com prévia comunicação noticiando o ocorrido. Segundo o Código Civil, a ausência de comunição pode acarretar, a depender do caso concreto, na perda do direito à indenização. Assim, entendo que tal alegação se confunde com o mérito, razão pela qual POSTERGO a análise do referido item, devendo ser analisado em sede de sentença. II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Apresentada a tese processual, passo à delimitação quanto às questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, definindo os meios de provas admitidos e o seu ônus. 1) Das questões de direito A parte autora requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de R$604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais) referente ao ressarcimento dos danos causados pelo sinistro informado na exordial. Por outro lado, a requerida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários não apresentou resistência ao pleito (mov 97) e a litisdenunciada discorreu acerca da ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento (mov 140). Por fim, o promovido, Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, não apresentou contestação. 2) Das questões de fato Pontos incontroversos: a ocorrência do sinistro em 27/10/2021 (Rai n° 21778135); termo de cessão de direitos firmado entre 37Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (mov 1, arquivo 6) e a existência de contrato de seguro vigente entre a promovida Chiquito Comércio e a litisdenunciada Bradesco Companhia de Seguros (mov 140, arquivo 3). Pontos controvertidos: a extensão do acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2021 e a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia pleiteada na exordial para fins de reparação de danos Assim, fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a existência (ou não) de abusividade das cláusulas contratuais supramencionadas e as consequências jurídicas pertinentes. 3) Ônus da prova Sobre o ônus da prova, esclareço que este deverá obedecer ao disposto no artigo 373 do CPC. Portanto, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: parte autora (inciso I do art. 373) e a parte requerida (inciso II do art. 373). DAS PROVAS Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Pois bem. Considerando a existência de matéria fática que demanda a produção de prova oral (art. 370 do CPC), defiro a prova pretendida. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova oral, com a oitiva do condutor do veículo envolvido no sinistro, Helton Silva Pereira (mov 152 e 160). DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/5/2026, às 12h30min. Faculto às partes o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Judicial desta Comarca, ou virtual, via ZOOM. Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual). O comparecimento virtual das partes será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo: Link: https://tjgo.zoom.us/j/3627273427 ID da reunião: 362 727 3427 As partes poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera. Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente). É necessário que as partes, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum. Ressalto que a(s) parte(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. 1.1. Caso a testemunha arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, a parte interessada na oitiva poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência da testemunha, desde que residente no Estado de Goiás. 1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) testemunha(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito. 1.2. Para testemunhas residentes em outro Estado, não será possível expedir a solicitação de sala passiva. Contudo, se a testemunha não dispor de acesso à internet, a parte interessada na oitiva deverá informar nos autos, a fim de que seja expedida carta precatória. Desde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão. Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania. IMPORTANTE Ressalto que o magistrado presidirá a audiência presencialmente na sala de audiências desta Vara, facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento presencial, caso assim desejem. As partes e testemunhas também poderão optar pelo comparecimento virtual. Fica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ. Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D, da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020, da CGJ. Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §1°, do CPC. Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para após a realização da audiência de instrução e julgamento. DOU O FEITO POR SANEADO. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Em síntese, aduziu o requerente que, em meados de 2021, ocorreu um acidente de trânsito na Rodovia GO-174, KM 269, Zona Rural, Rio Verde/GO, instante em que houve a colisão entre veículos, causando danos no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para arrestar os bens dos executados, a fim de evitar a dilapidação patrimonial. No mérito, pugnou pela condenação solidária da parte ré para ressarcirem os danos causados no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Inicial instruída com documentos (mov 01). Houve determinação de emenda (evento 05), sendo indeferido o benefício da gratuidade judiciária (mov 09). Em decisão de mov 17 o pedido liminar fora indeferido, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação dos promovidos. O promovido Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda foi devidamente citado (mov 28) e constituiu defensor (mov 36). Segundo réu (Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim) devidamente citado (mov 47). A Escrivania certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação (mov 49). O promovido Chiquito requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de designar nova audiência de conciliação, consignando que o prazo da contestação começará a fluir após a solenidade (mov 51). A parte autora compareceu nos autos e pugnou pelo aditamento à inicial, requerendo a inclusão da empresa 37 Log Transportes Ltda no polo ativo da lide (mov 38), o que foi deferido por este juízo (mov 52). Instada, a parte autora manifestou desinteresse na audiência, pugnando pela decretação de revelia dos réus (mov 59). Em decisão de mov 60 foi determinada a designação de nova audiência de conciliação. A audiência realizou-se com as formalidades legais em 26/2/2025, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov 76). Determinada a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição extrajudicial (movs 78 e 90). Contestação apresentada na mov 97 pela promovida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários. Sobre o mérito, não houve negativa da ocorrência do sinistro deduzido na exordial, requerendo a denunciação à lide da Bradesco Seguradora S.A. Impugnação (mov 102). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov 103), a parte autora requereu o saneamento da demanda. Decisão saneadora proferida na mov 113, sendo decretada a revelia Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim e deferido o pedido de denunciação à lide da empresa Bradesco Seguradora S.A. Contestação apresentada pela Bradesco Seguradora S.A na mov 140. Preliminarmente, apresentou discordância ao juízo digital, alegou ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e requereu a extinção do feito por ausência de comunicação do sinistro. No mérito, aduziu que não houve comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica (mov 147). Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA BRADESCO SEGURADORA DO JUÍZO 100% DIGITAL Quanto à impugnação ao “Juízo 100% Digital”, trata-se de mera faculdade da parte, cuja recusa não impede o regular andamento do processo, que seguirá a tramitação convencional para os atos que envolvam a ré. Não há, portanto, qualquer prejuízo ou matéria preliminar a ser acolhida. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em síntese, a litisdenunciada alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o termo de cessão de direitos firmado entre a 37 Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil não possui eficácia jurídica. Contudo, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o respectivo documento, no momento de sua confecção, obedeceu aos critérios legais, conforme dispõe o artigo 654, §1° do Código Civil. Além do mais, conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa fática apresentada na inicial. Assim, com a aplicação do referimento entendimento, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito, que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4. Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5. A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6. Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7. A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8. Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9. Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013.10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.11. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1834003 SP 2017/0254167-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Posto isso, não havendo irregularidades, REJEITO a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial em relação aos documentos que acompanham a exordial, quando do recebimento da inicial, o MM Juiz entendeu que os documentos indispensáveis à propositura da ação estavam devidamente colacionados aos autos, nos termos do art. 319, do CPC. Ademais, a exordial fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, narrando devidamente os fatos, a ponto de possibilitar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, estando, ainda, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, como no caso em comento. Sendo assim, REFUTO a preliminar arguida. DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A litisdenunciada requereu a extinção da sua obrigação, sob o argumento de que não houve comunicação do sinistro ocorrido. Pois bem. Sustenta o denunciado a ausência de pressuposto processual, precisamente o interesse processual da parte autora. Afirma que não há nos autos condição de procedibilidade, porquanto inexiste documento que comprove que a parte autora ingressou junto à seguradora com prévia comunicação noticiando o ocorrido. Segundo o Código Civil, a ausência de comunição pode acarretar, a depender do caso concreto, na perda do direito à indenização. Assim, entendo que tal alegação se confunde com o mérito, razão pela qual POSTERGO a análise do referido item, devendo ser analisado em sede de sentença. II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Apresentada a tese processual, passo à delimitação quanto às questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, definindo os meios de provas admitidos e o seu ônus. 1) Das questões de direito A parte autora requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de R$604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais) referente ao ressarcimento dos danos causados pelo sinistro informado na exordial. Por outro lado, a requerida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários não apresentou resistência ao pleito (mov 97) e a litisdenunciada discorreu acerca da ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento (mov 140). Por fim, o promovido, Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, não apresentou contestação. 2) Das questões de fato Pontos incontroversos: a ocorrência do sinistro em 27/10/2021 (Rai n° 21778135); termo de cessão de direitos firmado entre 37Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (mov 1, arquivo 6) e a existência de contrato de seguro vigente entre a promovida Chiquito Comércio e a litisdenunciada Bradesco Companhia de Seguros (mov 140, arquivo 3). Pontos controvertidos: a extensão do acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2021 e a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia pleiteada na exordial para fins de reparação de danos Assim, fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a existência (ou não) de abusividade das cláusulas contratuais supramencionadas e as consequências jurídicas pertinentes. 3) Ônus da prova Sobre o ônus da prova, esclareço que este deverá obedecer ao disposto no artigo 373 do CPC. Portanto, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: parte autora (inciso I do art. 373) e a parte requerida (inciso II do art. 373). DAS PROVAS Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Pois bem. Considerando a existência de matéria fática que demanda a produção de prova oral (art. 370 do CPC), defiro a prova pretendida. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova oral, com a oitiva do condutor do veículo envolvido no sinistro, Helton Silva Pereira (mov 152 e 160). DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/5/2026, às 12h30min. Faculto às partes o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Judicial desta Comarca, ou virtual, via ZOOM. Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual). O comparecimento virtual das partes será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo: Link: https://tjgo.zoom.us/j/3627273427 ID da reunião: 362 727 3427 As partes poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera. Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente). É necessário que as partes, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum. Ressalto que a(s) parte(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. 1.1. Caso a testemunha arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, a parte interessada na oitiva poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência da testemunha, desde que residente no Estado de Goiás. 1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) testemunha(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito. 1.2. Para testemunhas residentes em outro Estado, não será possível expedir a solicitação de sala passiva. Contudo, se a testemunha não dispor de acesso à internet, a parte interessada na oitiva deverá informar nos autos, a fim de que seja expedida carta precatória. Desde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão. Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania. IMPORTANTE Ressalto que o magistrado presidirá a audiência presencialmente na sala de audiências desta Vara, facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento presencial, caso assim desejem. As partes e testemunhas também poderão optar pelo comparecimento virtual. Fica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ. Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D, da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020, da CGJ. Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §1°, do CPC. Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para após a realização da audiência de instrução e julgamento. DOU O FEITO POR SANEADO. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Em síntese, aduziu o requerente que, em meados de 2021, ocorreu um acidente de trânsito na Rodovia GO-174, KM 269, Zona Rural, Rio Verde/GO, instante em que houve a colisão entre veículos, causando danos no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para arrestar os bens dos executados, a fim de evitar a dilapidação patrimonial. No mérito, pugnou pela condenação solidária da parte ré para ressarcirem os danos causados no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Inicial instruída com documentos (mov 01). Houve determinação de emenda (evento 05), sendo indeferido o benefício da gratuidade judiciária (mov 09). Em decisão de mov 17 o pedido liminar fora indeferido, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação dos promovidos. O promovido Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda foi devidamente citado (mov 28) e constituiu defensor (mov 36). Segundo réu (Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim) devidamente citado (mov 47). A Escrivania certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação (mov 49). O promovido Chiquito requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de designar nova audiência de conciliação, consignando que o prazo da contestação começará a fluir após a solenidade (mov 51). A parte autora compareceu nos autos e pugnou pelo aditamento à inicial, requerendo a inclusão da empresa 37 Log Transportes Ltda no polo ativo da lide (mov 38), o que foi deferido por este juízo (mov 52). Instada, a parte autora manifestou desinteresse na audiência, pugnando pela decretação de revelia dos réus (mov 59). Em decisão de mov 60 foi determinada a designação de nova audiência de conciliação. A audiência realizou-se com as formalidades legais em 26/2/2025, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov 76). Determinada a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição extrajudicial (movs 78 e 90). Contestação apresentada na mov 97 pela promovida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários. Sobre o mérito, não houve negativa da ocorrência do sinistro deduzido na exordial, requerendo a denunciação à lide da Bradesco Seguradora S.A. Impugnação (mov 102). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov 103), a parte autora requereu o saneamento da demanda. Decisão saneadora proferida na mov 113, sendo decretada a revelia Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim e deferido o pedido de denunciação à lide da empresa Bradesco Seguradora S.A. Contestação apresentada pela Bradesco Seguradora S.A na mov 140. Preliminarmente, apresentou discordância ao juízo digital, alegou ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e requereu a extinção do feito por ausência de comunicação do sinistro. No mérito, aduziu que não houve comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica (mov 147). Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA BRADESCO SEGURADORA DO JUÍZO 100% DIGITAL Quanto à impugnação ao “Juízo 100% Digital”, trata-se de mera faculdade da parte, cuja recusa não impede o regular andamento do processo, que seguirá a tramitação convencional para os atos que envolvam a ré. Não há, portanto, qualquer prejuízo ou matéria preliminar a ser acolhida. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em síntese, a litisdenunciada alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o termo de cessão de direitos firmado entre a 37 Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil não possui eficácia jurídica. Contudo, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o respectivo documento, no momento de sua confecção, obedeceu aos critérios legais, conforme dispõe o artigo 654, §1° do Código Civil. Além do mais, conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa fática apresentada na inicial. Assim, com a aplicação do referimento entendimento, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito, que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4. Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5. A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6. Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7. A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8. Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9. Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013.10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.11. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1834003 SP 2017/0254167-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Posto isso, não havendo irregularidades, REJEITO a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial em relação aos documentos que acompanham a exordial, quando do recebimento da inicial, o MM Juiz entendeu que os documentos indispensáveis à propositura da ação estavam devidamente colacionados aos autos, nos termos do art. 319, do CPC. Ademais, a exordial fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, narrando devidamente os fatos, a ponto de possibilitar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, estando, ainda, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, como no caso em comento. Sendo assim, REFUTO a preliminar arguida. DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A litisdenunciada requereu a extinção da sua obrigação, sob o argumento de que não houve comunicação do sinistro ocorrido. Pois bem. Sustenta o denunciado a ausência de pressuposto processual, precisamente o interesse processual da parte autora. Afirma que não há nos autos condição de procedibilidade, porquanto inexiste documento que comprove que a parte autora ingressou junto à seguradora com prévia comunicação noticiando o ocorrido. Segundo o Código Civil, a ausência de comunição pode acarretar, a depender do caso concreto, na perda do direito à indenização. Assim, entendo que tal alegação se confunde com o mérito, razão pela qual POSTERGO a análise do referido item, devendo ser analisado em sede de sentença. II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Apresentada a tese processual, passo à delimitação quanto às questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, definindo os meios de provas admitidos e o seu ônus. 1) Das questões de direito A parte autora requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de R$604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais) referente ao ressarcimento dos danos causados pelo sinistro informado na exordial. Por outro lado, a requerida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários não apresentou resistência ao pleito (mov 97) e a litisdenunciada discorreu acerca da ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento (mov 140). Por fim, o promovido, Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, não apresentou contestação. 2) Das questões de fato Pontos incontroversos: a ocorrência do sinistro em 27/10/2021 (Rai n° 21778135); termo de cessão de direitos firmado entre 37Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (mov 1, arquivo 6) e a existência de contrato de seguro vigente entre a promovida Chiquito Comércio e a litisdenunciada Bradesco Companhia de Seguros (mov 140, arquivo 3). Pontos controvertidos: a extensão do acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2021 e a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia pleiteada na exordial para fins de reparação de danos Assim, fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a existência (ou não) de abusividade das cláusulas contratuais supramencionadas e as consequências jurídicas pertinentes. 3) Ônus da prova Sobre o ônus da prova, esclareço que este deverá obedecer ao disposto no artigo 373 do CPC. Portanto, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: parte autora (inciso I do art. 373) e a parte requerida (inciso II do art. 373). DAS PROVAS Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Pois bem. Considerando a existência de matéria fática que demanda a produção de prova oral (art. 370 do CPC), defiro a prova pretendida. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova oral, com a oitiva do condutor do veículo envolvido no sinistro, Helton Silva Pereira (mov 152 e 160). DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/5/2026, às 12h30min. Faculto às partes o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Judicial desta Comarca, ou virtual, via ZOOM. Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual). O comparecimento virtual das partes será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo: Link: https://tjgo.zoom.us/j/3627273427 ID da reunião: 362 727 3427 As partes poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera. Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente). É necessário que as partes, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum. Ressalto que a(s) parte(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. 1.1. Caso a testemunha arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, a parte interessada na oitiva poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência da testemunha, desde que residente no Estado de Goiás. 1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) testemunha(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito. 1.2. Para testemunhas residentes em outro Estado, não será possível expedir a solicitação de sala passiva. Contudo, se a testemunha não dispor de acesso à internet, a parte interessada na oitiva deverá informar nos autos, a fim de que seja expedida carta precatória. Desde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão. Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania. IMPORTANTE Ressalto que o magistrado presidirá a audiência presencialmente na sala de audiências desta Vara, facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento presencial, caso assim desejem. As partes e testemunhas também poderão optar pelo comparecimento virtual. Fica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ. Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D, da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020, da CGJ. Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §1°, do CPC. Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para após a realização da audiência de instrução e julgamento. DOU O FEITO POR SANEADO. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, partes qualificadas. Em síntese, aduziu o requerente que, em meados de 2021, ocorreu um acidente de trânsito na Rodovia GO-174, KM 269, Zona Rural, Rio Verde/GO, instante em que houve a colisão entre veículos, causando danos no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para arrestar os bens dos executados, a fim de evitar a dilapidação patrimonial. No mérito, pugnou pela condenação solidária da parte ré para ressarcirem os danos causados no importe de R$ 604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais). Inicial instruída com documentos (mov 01). Houve determinação de emenda (evento 05), sendo indeferido o benefício da gratuidade judiciária (mov 09). Em decisão de mov 17 o pedido liminar fora indeferido, sendo determinada a realização de audiência de conciliação e a citação dos promovidos. O promovido Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda foi devidamente citado (mov 28) e constituiu defensor (mov 36). Segundo réu (Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim) devidamente citado (mov 47). A Escrivania certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação (mov 49). O promovido Chiquito requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de designar nova audiência de conciliação, consignando que o prazo da contestação começará a fluir após a solenidade (mov 51). A parte autora compareceu nos autos e pugnou pelo aditamento à inicial, requerendo a inclusão da empresa 37 Log Transportes Ltda no polo ativo da lide (mov 38), o que foi deferido por este juízo (mov 52). Instada, a parte autora manifestou desinteresse na audiência, pugnando pela decretação de revelia dos réus (mov 59). Em decisão de mov 60 foi determinada a designação de nova audiência de conciliação. A audiência realizou-se com as formalidades legais em 26/2/2025, oportunidade em que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov 76). Determinada a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição extrajudicial (movs 78 e 90). Contestação apresentada na mov 97 pela promovida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários. Sobre o mérito, não houve negativa da ocorrência do sinistro deduzido na exordial, requerendo a denunciação à lide da Bradesco Seguradora S.A. Impugnação (mov 102). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov 103), a parte autora requereu o saneamento da demanda. Decisão saneadora proferida na mov 113, sendo decretada a revelia Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim e deferido o pedido de denunciação à lide da empresa Bradesco Seguradora S.A. Contestação apresentada pela Bradesco Seguradora S.A na mov 140. Preliminarmente, apresentou discordância ao juízo digital, alegou ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e requereu a extinção do feito por ausência de comunicação do sinistro. No mérito, aduziu que não houve comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Réplica (mov 147). Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA BRADESCO SEGURADORA DO JUÍZO 100% DIGITAL Quanto à impugnação ao “Juízo 100% Digital”, trata-se de mera faculdade da parte, cuja recusa não impede o regular andamento do processo, que seguirá a tramitação convencional para os atos que envolvam a ré. Não há, portanto, qualquer prejuízo ou matéria preliminar a ser acolhida. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em síntese, a litisdenunciada alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o termo de cessão de direitos firmado entre a 37 Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil não possui eficácia jurídica. Contudo, entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que o respectivo documento, no momento de sua confecção, obedeceu aos critérios legais, conforme dispõe o artigo 654, §1° do Código Civil. Além do mais, conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa fática apresentada na inicial. Assim, com a aplicação do referimento entendimento, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito, que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4. Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5. A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6. Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7. A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8. Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9. Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013.10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.11. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1834003 SP 2017/0254167-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Posto isso, não havendo irregularidades, REJEITO a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação à preliminar de inépcia da petição inicial em relação aos documentos que acompanham a exordial, quando do recebimento da inicial, o MM Juiz entendeu que os documentos indispensáveis à propositura da ação estavam devidamente colacionados aos autos, nos termos do art. 319, do CPC. Ademais, a exordial fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, narrando devidamente os fatos, a ponto de possibilitar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, estando, ainda, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, como no caso em comento. Sendo assim, REFUTO a preliminar arguida. DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A litisdenunciada requereu a extinção da sua obrigação, sob o argumento de que não houve comunicação do sinistro ocorrido. Pois bem. Sustenta o denunciado a ausência de pressuposto processual, precisamente o interesse processual da parte autora. Afirma que não há nos autos condição de procedibilidade, porquanto inexiste documento que comprove que a parte autora ingressou junto à seguradora com prévia comunicação noticiando o ocorrido. Segundo o Código Civil, a ausência de comunição pode acarretar, a depender do caso concreto, na perda do direito à indenização. Assim, entendo que tal alegação se confunde com o mérito, razão pela qual POSTERGO a análise do referido item, devendo ser analisado em sede de sentença. II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Apresentada a tese processual, passo à delimitação quanto às questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, definindo os meios de provas admitidos e o seu ônus. 1) Das questões de direito A parte autora requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de R$604.304,00 (seiscentos e quatro mil trezentos e quatro reais) referente ao ressarcimento dos danos causados pelo sinistro informado na exordial. Por outro lado, a requerida Chiquito Comércio de Produtos Veterinários não apresentou resistência ao pleito (mov 97) e a litisdenunciada discorreu acerca da ausência de comprovação da culpa do condutor do veículo segurado no abalroamento (mov 140). Por fim, o promovido, Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, não apresentou contestação. 2) Das questões de fato Pontos incontroversos: a ocorrência do sinistro em 27/10/2021 (Rai n° 21778135); termo de cessão de direitos firmado entre 37Log Transportes Ltda e Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (mov 1, arquivo 6) e a existência de contrato de seguro vigente entre a promovida Chiquito Comércio e a litisdenunciada Bradesco Companhia de Seguros (mov 140, arquivo 3). Pontos controvertidos: a extensão do acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2021 e a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia pleiteada na exordial para fins de reparação de danos Assim, fixo como ponto controverso a respeito do qual a atividade probatória deve recair o seguinte: a existência (ou não) de abusividade das cláusulas contratuais supramencionadas e as consequências jurídicas pertinentes. 3) Ônus da prova Sobre o ônus da prova, esclareço que este deverá obedecer ao disposto no artigo 373 do CPC. Portanto, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: parte autora (inciso I do art. 373) e a parte requerida (inciso II do art. 373). DAS PROVAS Intimados acerca da produção de provas (mov 149), a litisdenunciada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov 152), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov 159) e a promovida Chiquito Comércio de Produtor Veterinários requereu a produção de prova testemunhal (mov 160). Pois bem. Considerando a existência de matéria fática que demanda a produção de prova oral (art. 370 do CPC), defiro a prova pretendida. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova oral, com a oitiva do condutor do veículo envolvido no sinistro, Helton Silva Pereira (mov 152 e 160). DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/5/2026, às 12h30min. Faculto às partes o comparecimento no formato presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Judicial desta Comarca, ou virtual, via ZOOM. Pelo princípio da cooperação, requer-se a especificação da modalidade escolhida para comparecimento à audiência (presencial ou virtual). O comparecimento virtual das partes será realizado mediante acesso ao ZOOM, pelo link ou QR Code abaixo: Link: https://tjgo.zoom.us/j/3627273427 ID da reunião: 362 727 3427 As partes poderão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (PlayStore); Windows; MAC, etc - para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks, tablets, dentre outros dispositivos com câmera. Friso que, no momento de acesso à plataforma ZOOM, as partes deverão especificar o nome completo e função do ato (exemplo: João da Silva - testemunha; João da Silva - advogado do autor; João Santos - promovente). É necessário que as partes, para participação da audiência na modalidade virtual, tenham disponibilidade de acesso à internet, por meio de computador (desktop ou notebook), ou mesmo aparelho celular, com câmera e microfone/fone de ouvido, dispensando-se o deslocamento ao fórum. Ressalto que a(s) parte(s) deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. 1.1. Caso a testemunha arrolada não disponha de acesso à internet, ou, em caso de dificuldades técnicas, a parte interessada na oitiva poderá informar nos autos quanto à situação referenciada, a fim de que seja expedida solicitação de sala passiva no domicílio de residência da testemunha, desde que residente no Estado de Goiás. 1.1.1. Informada a necessidade de utilização da sala passiva pela parte interessada, oficie-se a Diretoria do Foro da Comarca de domicílio da(s) testemunha(s) e solicite a reserva da sala passiva para realização de audiência para oitiva, no mesmo horário e data da audiência designada no presente feito. 1.2. Para testemunhas residentes em outro Estado, não será possível expedir a solicitação de sala passiva. Contudo, se a testemunha não dispor de acesso à internet, a parte interessada na oitiva deverá informar nos autos, a fim de que seja expedida carta precatória. Desde já, esclareço aos procuradores das partes que deverão comunicar aos seus clientes sobre a mencionada audiência, independente de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Em caso necessidade de intimação pessoal de parte ou de testemunha residente na Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, o requerimento deverá ser formulado nos autos com no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da realização da audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Não obstante, residindo a parte ou testemunha em Comarca, ou Estado diverso, o requerimento para intimação pessoal deverá ser formulado com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, observadas as disposições contidas no art. 455, §4º, do CPC, se aplicável. Os pedidos de intimação pessoal deverão vir acompanhados dos atos necessários à consecução da medida, tais como fornecimento de endereço e/ou pagamento de custas, os quais serão cumpridos pela parte interessada nos prazos mencionados nos dois parágrafos anteriores, sob pena de preclusão. Fica, desde já, deferida a expedição do respectivo documento pela Escrivania. IMPORTANTE Ressalto que o magistrado presidirá a audiência presencialmente na sala de audiências desta Vara, facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento presencial, caso assim desejem. As partes e testemunhas também poderão optar pelo comparecimento virtual. Fica autorizada a realização da intimação e da notificação, pelo Oficial de Justiça, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou outro similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou de dificuldade no cumprimento de diligência presencial, conforme o Provimento n° 12/2020, da CGJ. Caso não seja frutífera a intimação por meio telefônico, expeça-se mandado de intimação, a ser encaminhado diretamente via Malote Digital e SPG à Central de Mandados, com prazo de cumprimento de 10 (dez) dias, nos termos do art. 254-D, da Consolidação dos Atos Normativos e Provimento n° 36/2020, da CGJ. Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §1°, do CPC. Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para após a realização da audiência de instrução e julgamento. DOU O FEITO POR SANEADO. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 22:40
Confirmada
22/04/2026, 22:40
Confirmada
22/04/2026, 22:40
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2026, 22:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DESPACHO Determino a intimação da denunciada, Bradesco Seguradora S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DESPACHO Determino a intimação da denunciada, Bradesco Seguradora S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DESPACHO Determino a intimação da denunciada, Bradesco Seguradora S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil Afocoop Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DESPACHO Determino a intimação da denunciada, Bradesco Seguradora S.A., para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 12:11
Confirmada
20/01/2026, 12:11
Confirmada
20/01/2026, 12:11
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:04
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:03
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:22
Confirmada
08/01/2026, 22:20
Mero expediente
08/01/2026, 22:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 12:42
Confirmada
04/12/2025, 12:42
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:38
Expedição de documento
04/12/2025, 12:37
Expedição de documento
04/12/2025, 12:26
Petição (Contestação)
27/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:11
Confirmada
04/11/2025, 04:12
Expedida/Certificada
03/11/2025, 18:05
Expedição de documento
03/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.Em decisão saneadora de evento 113, fora decretada a revelia de um dos promovidos, Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim. Ainda, foi deferida a denunciação à lide da Bradesco Seguradora S/A.Em evento 120, foi determinada a intimação da parte autora para recolher a guia postal, contudo, esta argumentou que o dever de efetuar o referido pagamento é incumbência do primeiro promovido, eis que foi este quem apresentou a denunciação (evento 125).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Considerando o teor do petitório carreado no evento 125, entendo que razão assiste à parte autora, eis que o pagamento das custas da denunciação da lide deve ser providenciado pelo denunciante, qual seja, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda.Assim, deverá o referido promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas devidas para fins de expedição do AR citatório.Expeça-se o necessário.No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 113, no que couber.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.Em decisão saneadora de evento 113, fora decretada a revelia de um dos promovidos, Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim. Ainda, foi deferida a denunciação à lide da Bradesco Seguradora S/A.Em evento 120, foi determinada a intimação da parte autora para recolher a guia postal, contudo, esta argumentou que o dever de efetuar o referido pagamento é incumbência do primeiro promovido, eis que foi este quem apresentou a denunciação (evento 125).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Considerando o teor do petitório carreado no evento 125, entendo que razão assiste à parte autora, eis que o pagamento das custas da denunciação da lide deve ser providenciado pelo denunciante, qual seja, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda.Assim, deverá o referido promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas devidas para fins de expedição do AR citatório.Expeça-se o necessário.No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 113, no que couber.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.Em decisão saneadora de evento 113, fora decretada a revelia de um dos promovidos, Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim. Ainda, foi deferida a denunciação à lide da Bradesco Seguradora S/A.Em evento 120, foi determinada a intimação da parte autora para recolher a guia postal, contudo, esta argumentou que o dever de efetuar o referido pagamento é incumbência do primeiro promovido, eis que foi este quem apresentou a denunciação (evento 125).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Considerando o teor do petitório carreado no evento 125, entendo que razão assiste à parte autora, eis que o pagamento das custas da denunciação da lide deve ser providenciado pelo denunciante, qual seja, Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda.Assim, deverá o referido promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas devidas para fins de expedição do AR citatório.Expeça-se o necessário.No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 113, no que couber.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:45
Expedida/certificada
14/10/2025, 18:19
Confirmada
14/10/2025, 09:11
Outras Decisões
14/10/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:57
Decurso de Prazo
10/10/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 12:50
Expedição de documento
12/09/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.Finda a fase postulatória, passo a sanear e a organizar o processo (CPC, art. 357).DA REVELIA DO SEGUNDO PROMOVIDODe início, vislumbro que, apesar de devidamente citado, o promovido Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim não apresentou contestação (evento 47).Portanto, DECRETO A REVELIA do Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, em estrita observância aos artigos 344 e 345, I, ambos do CPC.DA DENUNCIAÇÃO À LIDEEm sede de contestação, a primeira requerida pugnou pela denunciação à lide da Bradesco Companhia de Seguros S/A (evento 97).Nos termos do art. 125, II do CPC, a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda.Nesse toar, o réu enquanto proprietário do veículo envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da associação com quem firmou proteção veicular e que a indenizaria por sinistro, conforme apólice acostada aos autos.A respeito colaciono o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – NATUREZA ASSOCIATIVA – CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO. A natureza jurídica de associação não tem o condão de afastar a incidência do sistema legal de proteção aos consumidores, já que atua, na prática, como entidade seguradora, assumindo obrigações de natureza tipicamente securitária, como o dever de regresso a justificar a denunciação da lide (art. 125, inciso II, CPC). Cerceamento de defesa caracterizado, impondo-se a anulação da sentença a fim de que associação de proteção veicular possa integrar a lide na condição de litisdenunciada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026204120238260008 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/08/2024)(grifou-se). Assim, entendo que o presente caso se amolda à hipótese legal, motivo pelo qual DEFIRO o processamento da denunciação à lide.Portanto, determino a inclusão da Bradesco Seguradora S/A na capa processual.Após, CITE-SE a parte denunciada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.Com a apresentação de contestação apresentada pela denunciada, intime-se a denunciante e a parte autora para, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.DAS PROVASPostergo a análise da matéria elencada após eventual manifestação da parte denunciada supramencionada.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.DOU O FEITO POR SANEADO.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.Finda a fase postulatória, passo a sanear e a organizar o processo (CPC, art. 357).DA REVELIA DO SEGUNDO PROMOVIDODe início, vislumbro que, apesar de devidamente citado, o promovido Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim não apresentou contestação (evento 47).Portanto, DECRETO A REVELIA do Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, em estrita observância aos artigos 344 e 345, I, ambos do CPC.DA DENUNCIAÇÃO À LIDEEm sede de contestação, a primeira requerida pugnou pela denunciação à lide da Bradesco Companhia de Seguros S/A (evento 97).Nos termos do art. 125, II do CPC, a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda.Nesse toar, o réu enquanto proprietário do veículo envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da associação com quem firmou proteção veicular e que a indenizaria por sinistro, conforme apólice acostada aos autos.A respeito colaciono o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – NATUREZA ASSOCIATIVA – CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO. A natureza jurídica de associação não tem o condão de afastar a incidência do sistema legal de proteção aos consumidores, já que atua, na prática, como entidade seguradora, assumindo obrigações de natureza tipicamente securitária, como o dever de regresso a justificar a denunciação da lide (art. 125, inciso II, CPC). Cerceamento de defesa caracterizado, impondo-se a anulação da sentença a fim de que associação de proteção veicular possa integrar a lide na condição de litisdenunciada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026204120238260008 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/08/2024)(grifou-se). Assim, entendo que o presente caso se amolda à hipótese legal, motivo pelo qual DEFIRO o processamento da denunciação à lide.Portanto, determino a inclusão da Bradesco Seguradora S/A na capa processual.Após, CITE-SE a parte denunciada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.Com a apresentação de contestação apresentada pela denunciada, intime-se a denunciante e a parte autora para, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.DAS PROVASPostergo a análise da matéria elencada após eventual manifestação da parte denunciada supramencionada.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.DOU O FEITO POR SANEADO.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.Finda a fase postulatória, passo a sanear e a organizar o processo (CPC, art. 357).DA REVELIA DO SEGUNDO PROMOVIDODe início, vislumbro que, apesar de devidamente citado, o promovido Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim não apresentou contestação (evento 47).Portanto, DECRETO A REVELIA do Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, em estrita observância aos artigos 344 e 345, I, ambos do CPC.DA DENUNCIAÇÃO À LIDEEm sede de contestação, a primeira requerida pugnou pela denunciação à lide da Bradesco Companhia de Seguros S/A (evento 97).Nos termos do art. 125, II do CPC, a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda.Nesse toar, o réu enquanto proprietário do veículo envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da associação com quem firmou proteção veicular e que a indenizaria por sinistro, conforme apólice acostada aos autos.A respeito colaciono o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – NATUREZA ASSOCIATIVA – CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO. A natureza jurídica de associação não tem o condão de afastar a incidência do sistema legal de proteção aos consumidores, já que atua, na prática, como entidade seguradora, assumindo obrigações de natureza tipicamente securitária, como o dever de regresso a justificar a denunciação da lide (art. 125, inciso II, CPC). Cerceamento de defesa caracterizado, impondo-se a anulação da sentença a fim de que associação de proteção veicular possa integrar a lide na condição de litisdenunciada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026204120238260008 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/08/2024)(grifou-se). Assim, entendo que o presente caso se amolda à hipótese legal, motivo pelo qual DEFIRO o processamento da denunciação à lide.Portanto, determino a inclusão da Bradesco Seguradora S/A na capa processual.Após, CITE-SE a parte denunciada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.Com a apresentação de contestação apresentada pela denunciada, intime-se a denunciante e a parte autora para, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.DAS PROVASPostergo a análise da matéria elencada após eventual manifestação da parte denunciada supramencionada.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.DOU O FEITO POR SANEADO.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 08:43
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 16:50
Confirmada
12/08/2025, 16:50
Expedição de documento
12/08/2025, 16:40
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 18:12
Expedida/certificada
17/07/2025, 18:08
Petição (Contestação)
15/07/2025, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.O primeiro requerido compareceu nos autos e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que as partes então se compondo de maneira extrajudicial (evento 89).Pois bem.Defiro o pedido formulado no evento 89 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo, desde já, deverão as partes manifestarem no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de aplicação das cominações legais.Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.rof
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.O primeiro requerido compareceu nos autos e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que as partes então se compondo de maneira extrajudicial (evento 89).Pois bem.Defiro o pedido formulado no evento 89 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo, desde já, deverão as partes manifestarem no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de aplicação das cominações legais.Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.rof
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5082386-98.2024.8.09.0142Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaDECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.O primeiro requerido compareceu nos autos e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que as partes então se compondo de maneira extrajudicial (evento 89).Pois bem.Defiro o pedido formulado no evento 89 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo, desde já, deverão as partes manifestarem no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de aplicação das cominações legais.Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.rof
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:54
Confirmada
27/05/2025, 20:54
Convenção das Partes
27/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:05
Expedição de documento
04/04/2025, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas. Em sede de audiência de conciliação, as partes pugnaram pela suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de realizarem tratativas de acordo extrajudicial (evento 76).Considerando isso, defiro o pedido formulado no evento 76 e, por consequência, determino a suspensão dos autos pelo período de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo, desde já, deverá a parte autora manifestar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2025, 14:57
Convenção das Partes
05/03/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2025, 12:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/02/2025, 12:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/02/2025, 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
06/02/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 5082386-98.2024.8.09.0142 Requerente: Associacao De Fomento E Cooperativismo Ao Transporte De Cargas Do Brasil AfocoopRequerido: Chiquito Comercio De Produtos Veterinarios LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de Ação de Ressarcimento com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada pela Associação de Fomento e Cooperativismo ao Transporte de Cargas do Brasil (AFOCOOP), em face de Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda e Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim, partes devidamente qualificadas.Em decisão proferida no evento 17, a inicial foi recebida, o pedido de tutela de urgência fora indeferido, bem como foi designada audiência de conciliação.Audiência de conciliação designada (evento 21).O promovido Chiquito Comércio de Produtos Veterinários Ltda foi devidamente citado (evento 28) e constituiu defensor (evento 36).A parte autora compareceu nos autos e pugnou pela inclusão da empresa 37 Log Transportes Ltda no polo ativo da lide (eventos 38 e 39).No despacho proferido no evento 40, foi determinada a intimação da requerente para apresentar os documentos constitutivos da referida empresa, bem como a expedição de novo mandado de citação em face da segunda ré.Documentos carreados nos eventos 42 e 43. Segundo réu (Espólio de Alessandro Gonçalves Valentim) devidamente citado (evento 47).A Escrivania certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação (evento 49).O promovido Chiquito requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de designar nova audiência de conciliação, consignando que o prazo da contestação começará a fluir após a solenidade (evento 51).Foi determinada a inclusão da empresa 37 Log Transportes Ltda no polo ativo, bem como intimado o autor acerca do pedido de designação de audiência de conciliação (evento 52).Instada, a parte autora manifestou desinteresse na audiência, pugnando pela decretação de revelia dos réus (evento 59).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Em análise detida dos autos, verifico que a primeira audiência de conciliação designada no feito fora cancelada em razão do não pagamento do mediador em tempo hábil (evento 33).Outrossim, vislumbro que o primeiro promovido demonstrou interesse na designação de nova audiência, conforme petitório de evento 51.Portanto, a fim promover a conciliação/mediação entre as partes, entendo por bem designar nova data para realização da solenidade, aproveitando os honorários pagos pelo autor no evento 35. Destaco que, de acordo com o CPC, se uma das partes estiver interessada, deve ser marcada a audiência, de forma que o alegado desinteresse do autor não impede a referida designação. Além disso, no que diz respeito ao prazo para oferecimento de contestação, consigno que este começará a fluir após o termo da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC.Portanto, determino o bloqueio da certidão expedida no evento 49 pela Escrivania, eis que feita de maneira errônea. Assim, determino a designação de nova solenidade, nos termos da decisão de evento 17, no que couber.Oportunamente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se-. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 16:44
Expedição de documento
05/02/2025, 16:42
Outras Decisões
05/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:40
Confirmada
15/01/2025, 18:22
Confirmada
15/01/2025, 18:21
Expedição de documento
15/01/2025, 18:21
Mero expediente
15/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
11/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 06:30
Expedição de documento
08/10/2024, 15:12
Confirmada
25/09/2024, 17:30
Expedição de documento
25/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:59
Confirmada
28/08/2024, 13:41
Mero expediente
28/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:04
Expedição de documento
04/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))