Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5112272-90 SENTENÇA Trata-se de execução/cumprimento de sentença proposto por Weslley José Carneiro em face de Maria Fernanda Itabaiana Lemes, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas, tendo a parte exequente pugnado por nova tentativa de penhora, via Sisbajud, a consulta ao Sistema Sniper, além de oficiar à Receita Federal e arresto de bens da residência da executada. Contudo, é importante destacar que não será admitida nova tentativa de penhora nessa modalidade, porquanto em recente diligência não foram encontrados valores suficientes para satisfazer o débito (eventos 25 e 30). Outrossim, não foram localizados veículos via Renajud (evento 24).Ademais, convém ressalvar que a opção feita pela parte exequente, de maneira voluntária e consciente, ao protocolar sua ação neste Juizado lhe sujeitou a um rito especial, renunciando, automaticamente às várias opções processuais/procedimentais permitidas na Justiça Comum, pois o processo no sistema dos Juizados Especiais se guia por princípios próprios, dentre eles o da economia processual e da celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.E ainda, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual, esclareço que viabilizar a localização de bens da parte executada é encargo exclusivo da parte exequente, porquanto o rito célere desse microssistema é incompatível com essa pretensão:5.3. Nesse toar, a impetração de mandado de segurança, como se constata, ofende o microssistema dos Juizados Especiais, face a regra da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, ora decorrente da vontade do legislador, sendo que a parte optando por esse procedimento deve obediência a seus preceitos, de forma que admitir a ação constitucional para reanálise destas, subverte o procedimento legal. 5.4. Ademais, o Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.5. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança 5582804-92, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 04/03/24).Desse modo, efetivadas consultas frustradas aos sistemas Sisbajud e Renajud, caso a parte exequente queira tentar localizar bens da parte executada deve fazê-lo diretamente, não podendo transferir esse ônus a este juízo, mesmo porque o processo se torna moroso e improdutivo, prejudicando a tramitação de ações com possibilidade concreta de efetividade da prestação jurisdicional e violando os princípios acima mencionados, motivo pelo qual não defiro:1) expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis; 2) constrições por meio dos sistemas CNIB e SERP; 3) suspensão de CNH, restrição de circulação de veículos, bloqueio de passaporte e de cartão de crédito, por incompatibilidade com o princípio da simplicidade, mesmo porque não traz efeito prático no pagamento da dívida, conforme jurisprudência pacificada; 4) inclusão e exclusão de dados por meio do Serasajud, pois este é um ônus exclusivo da parte interessada, seja através de convênio com o CDL ou expedição da Certidão de Crédito, que pode ser inscrita no rol de inadimplentes; 5) penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, por serem presumidamente essenciais e impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada daqueles encontrados em multiplicidade e passíveis de penhora, para atender ao Enunciado 14 do Fonaje e a Constituição Federal; 6) consulta ao sistema Infojud, pois se não foram localizados valores ou veículos através do Sisbajud e Renajud, muito menos apresentada qualquer Certidão do Registro de Imóveis, documento público e acessível a qualquer cidadão, não se justifica decretar a quebra do sigilo fiscal da parte devedora; 7) penhora sobre o faturamento ou participação em empresas pela necessidade de nomeação de administrador-depositário, além das consequências decorrentes do compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa; 8) citação ou intimação por edital, pela vedação expressa do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95; 9) expedição de ofícios à Receita Federal, bancos etc, pois a parte interessada pode consultar a existência de veículos, imóveis e de endereços junto aos órgãos competentes ou judicialmente, via Renajud e Sisbajud; 10) consulta pelo Sistema Sniper, pois este é suprido pelos demais sistemas e informações públicas disponíveis, além de resultar na quebra do sigilo fiscal da parte executada, medida extrema que não se coaduna com os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95; 11) consulta ao sistema CCS Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), pois este é direcionado aos casos envolvendo a prática de ilícitos penais, o que não é o caso dos autos; 12) consulta à Censec - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, por ser acessível a qualquer pessoa:1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5837976-91, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 01/04/24).2. Os sistemas Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Todavia, a parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3. A situação posta em juízo não diz respeito à negativa pura e simples de utilização do Sisbajud e de outros sistemas, vez que se trata de ação em trâmite há dezessete anos, sem a localização de bens do devedor. 4. Extrapolada a razoabilidade de duração do processo, não merece reparos a decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do diploma processual civil. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5615590-33, Rel. Fernando Braga Viggiano, julgado em 29/01/24).Portanto, sendo obrigação da parte exequente a localização de bens passíveis de penhora não compete ao Poder Judiciário fazê-lo, inclusive porque atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, resta inviável a reiteração de diligências, sob pena de eternização do processo, situação que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, especialidade, informalidade, simplicidade e economia processual:2.1 Conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).Outrossim, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, incidindo assim o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:Ação de execução de título extrajudicial. Inexistência de bens penhoráveis do devedor. Esgotamento das diligências. Extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218806-52, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/04/24).Ação de execução título extrajudicial. Ausência bens penhoráveis. Diligências esgotadas. Extinção. Sentença mantida. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5086067-28, Rel. Wagner Gomes Pereira, julgado em 22/04/24).Ademais, a extinção se estende também no cumprimento de sentença oriundo de título executivo judicial, conforme o Enunciado 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, conforme tem decidido as Turmas Recursais dos Juizados Especiais:2.1 Conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.2 O Enunciado 75 do Fonaje, dispõe que a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).E ainda, convém destacar que a ausência de indicação precisa de bens penhoráveis, ônus exclusivo da parte exequente, também resulta na extinção do processo:Recurso Inominado. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção de processo em fase de cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Inteligência do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do Fonaje. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5445779-761, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 26/02/24).Na sequência, convém ressalvar a prevalência da Lei nº 9.099/95, motivo e, por isso é inviável cogitar a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, mesmo porque é possível o desarquivamento do processo caso a parte exequente localize bens passíveis de penhora e seu crédito não tenha sido atingido pela prescrição:6.1. De proêmio, consigno que não merece reforma a sentença proferida. 6.2. Sabe-se que o artigo 139, IV, do CPC confere ao Magistrado, na condução do processo, o poder de determinar medidas (típicas ou atípicas) que entender necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, bem como para garantir a prestação da tutela jurisdicional.6.3. Isto posto, tem-se que o referido artigo se trata de cláusula geral, uma vez que o legislador não elencou medidas específicas, incumbindo ao julgador na análise do caso concreto, com respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, determinar aquela que melhor se adéque. 6.6. Neste ponto, o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece de forma categórica que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim sendo, constatando o Juízo a quo que todas as diligências para tentativa de execução restaram infrutíferas e, ainda, não se vislumbrando outras diligências que possam resultar na localização de bens passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. 6.7. Ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas tem cabimento nos casos de omissão da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos. 6.8. Por fim, é importante destacar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, visto que não restou satisfeita a obrigação, de modo que nada impede que o exequente requeira o desarquivamento dos autos com o prosseguimento da ação, quando localizados bens sujeitos à constrição judicial e desde que seu crédito não tenha sido atingido pela prescrição. 7. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5112045-07, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 29/04/24).2. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. No caso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis, pelo que desmerece censura a sentença recorrida. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218874-02, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 08/04/24).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de se eternizar, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante o juízo cível comum.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado.Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP