Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5119928-82.2023.8.09.0079 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): M.A INDUSTRIA COMERCIO E CONFECÇOES EIRELI DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida à mov. n.º 78, que determinou a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da inércia da parte exequente. Em sua peça (mov. n.º 82), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada deixou de considerar as diligências por ele promovidas na busca de bens penhoráveis, não havendo que se falar em abandono ou desídia processual. Aponta que a decisão não indicou qual ato concreto deixou de ser praticado ou qual intimação específica foi descumprida, omitindo-se quanto ao histórico processual que demonstra o impulso útil e o interesse na satisfação do crédito. Assevera, ainda, que a suspensão do processo com base no art. 921, III e §1º, do CPC, pressupõe a efetiva inexistência de bens penhoráveis após o exaurimento das diligências, o que não foi declarado na decisão, e que não houve prévia intimação específica da parte exequente para impulsionar o feito sob pena de suspensão, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, bem como o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para afastar a suspensão do processo ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada prévia intimação para cumprimento de diligências. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é o de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, razão não assiste ao embargante. A decisão embargada, ao determinar a suspensão do processo, fundamentou-se na inércia da parte exequente, circunstância que restou devidamente evidenciada nos autos. Isso porque, verifica-se dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada, por duas vezes, para proceder ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito executivo. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada. Assim, a suspensão do feito não decorreu de presunção genérica de inércia, mas de comportamento processual concreto da parte exequente, que deixou de impulsionar o feito quando regularmente instada a fazê-lo. Ressalte-se que o dever de impulsionar o processo executivo incumbe à parte exequente, especialmente quando depende de providências que lhe são atribuídas, como o recolhimento de despesas necessárias à prática de atos executivos. A ausência de cumprimento de determinação judicial regularmente intimada justifica a adoção das medidas previstas no art. 921 do Código de Processo Civil. Desse modo, a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, REJEITO os presentes embargos de declaração. Determino, pela última vez, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas de locomoção devidas. Em caso de inércia, cumpra-se integralmente conforme exarado à mov. n.º 78. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito