Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5134609-75.2023.8.09.0170 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido: SILVANA FERNANDES DIVINO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Silvana Fernandes Divino, ambos qualificados. A exequente pugnou pela citação da executada por WhatsApp – ev. 81. Vieram os autos conclusos. Ante o permissivo legal dos artigos 2º e 5º do Provimento Conjunto 09/2021, Decreto Judiciário 2.125/2020, Resolução 354/2020 do CNJ e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil, AUTORIZO a citação da executada via WhatsApp, salientando que, para o cumprimento da medida, deverá o servidor responsável pelo ato adotar medidas suficientes para identificar a identidade do indivíduo destinatário do ato processual, tais como confirmação escrita, foto do destinatário, foto do RG, CNH, dentre outros documentos de identificação. Caso frustrada a diligência, CITE-SE a executada no endereço localizado pelo sistema INFOJUD no ev. 50: Rua Sergipe 265, Centro, Mara Rosa/GO, CEP 76490-000. Não sendo localizada a executada, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo telefone/endereço para citação da executada, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do mesmo diploma. Havendo requerimento, DETERMINO a utilização do sistema SIEL para coleta de informações sobre o endereço da executada. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando endereço para citação da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)