Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete da Presidência - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisProcesso n. 5134823-28.2025.8.09.0160Natureza: Recurso ExtraordinárioComarca de Origem: Novo Gama/GORecorrente: Município de Novo GamaAdvogado: Diogo Araújo AlvesRecorrida: Simone Ferreira GarciaAdvogado: Paulo Roberto Roriz Meireles FilhoRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI 4.167). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.218/STF. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo requerido (evento 94) em face do acórdão que negou provimento a ambos os recursos inominados, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Novo Gama ao pagamento das diferenças do piso salarial do magistério (evento 50). Apresentadas contrarrazões (evento 100).O recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo, conforme o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.É o relatório. Decido.A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão recorrido, ao confirmar a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais com base na Lei Federal n.º 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), violou os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal; e (b) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente a repercussão geral.O recorrente alega que o acórdão proferido contrariou o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos.Entretanto, a matéria constitucional suscitada já foi objeto de análise na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.167/DF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que o piso se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.426.210/RS), assentou que o piso representa uma garantia mínima, não impondo reajuste automático de toda a carreira, salvo previsão expressa em lei local.Em igual sentido, o TJGO consolidou entendimento na Súmula 71, segundo a qual “o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros”.Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais, está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste afronta ao artigo 37, X, da Constituição, uma vez que a obrigação de pagamento decorre de norma federal de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Registre-se, ainda, que a questão relativa ao escalonamento proporcional do piso nacional do magistério nas demais classes e níveis da carreira encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.218 de Repercussão Geral (RE 1.326.541, Rel. Min. Cristiano Zanin), cuja ementa é: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". O julgamento, inicialmente marcado para maio de 2025, foi retirado de pauta, permanecendo a controvérsia em aberto no âmbito do STF. Dessa forma, até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, os tribunais estaduais e as Turmas Recursais devem aplicar a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 911) e a Súmula 71 do TJGO.Ademais, a análise da pretensão recursal implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, notadamente a verificação dos valores pagos à servidora em comparação com o piso nacional vigente à época, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.Assim, o recurso mostra-se inadmissível.NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloPresidente da 1ª Turma Recursal5