Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5181973-85.2018.8.09.0051 DECISÃO Tendo em vista que a proprietária Christiana Paula de Oliveira Cardoso já foi citada (mov. 234), DEFIRO o pedido de penhora do imóvel. LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, cuja cópia servirá para os fins de averbação da penhora independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC), do imóvel indicado à mov. 242 (objeto da matrícula nº 207.823 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca de Goiânia-GO, Apartamento 1304), observando-se os preceitos do art. 838 e §1º do art. 845, ambos do CPC, para posterior intimação da parte executada na pessoa do advogado e do respectivo cônjuge pessoalmente (art. 841, §§ 1° a 3° do CPC), incumbindo à parte exequente, em sendo o caso, requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário (CPC, art. 799), diligenciando a UPJ pelo necessário, inclusive quanto a ulterior expedição de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para AVALIAÇÃO. Após, intime-se a parte executada na pessoa do advogado (e do cônjuge pessoalmente – art. 841, §§ 1° a 3° do CPC), para que, caso queira, no prazo de 10 dias, requeira a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), observando o disposto no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 15 dias, apresente impugnação nos próprios autos. Em seguida, ouça-se a parte exequente em igual prazo, vindo conclusos para pertinente deliberação. INTIME-SE a exequente para que forneça dados para citação de todos os executados ainda não citados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito